TJMT - 1004753-39.2021.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 01:04
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/03/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:36
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
-
18/12/2023 13:57
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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11/12/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 11:25
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP.
DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO DO EDITAL: 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ÉRICO DE ALMEIDA DUARTE PROCESSO n. 1004753-39.2021.8.11.0042 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER]->MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) (1268) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO VÍTIMA(S): Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Centro, *11.***.*11-11, Centro, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 RÉU(A): Nome: KALEB MAGNO RODEMBERG PEREIRA Endereço: Atualmente em lugar incerto e não sabido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO RÉU acerca da Sentença Condenatória, nos termos do artigo 392 do CPP, conforme sentença e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA: Diante do exposto, comprovada a materialidade e autoria do crime, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: 1) Condenar Kaleb Magno Rodemberg Pereira, brasileiro, solteiro, nascido em 11/10/2001, inscrito no CPF sob o n. 044726011-17 e RG n. 2779193-9, filho de Murilo Magno Pereira Júnior e Fabiana da Silva Pereira, nas sanções do artigo 129, §9º, do Código Penal (duas vezes); 2) absolver o referido réu em relação aos crimes de ameaça (artigo 147, Caput do Código Penal) e cárcere privado (artigo 148 §1º, I, do Código Penal), nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal; e, 03) condenar o réu ao pagamento de indenização à vítima a título de danos morais, no valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , com fundamento no artigo 91, inciso I, do Código Penal c/c artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Dosimetria da Pena Conforme dispõe o artigo 59 do Código Penal, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais, dentro dos critérios de necessidade e suficiência para reprovação e prevenção dos crimes, a fim de fixar a pena-base do delito de lesão corporal .
Da pena em relação a ambos os delitos de lesão corporal: A pena prevista para o crime de lesão corporal praticado no âmbito da violência doméstica é de detenção de 3 (três) meses a 3 (três) anos, nos termos do artigo 129, §9º, do Código Penal.
Quanto a culpabilidade, verifico que é inerente ao próprio tipo penal.
Em relação aos antecedentes, observo que o réu é tecnicamente primário, não podendo tal circunstância lhe ser desfavorável.
Verifico que inexistem elementos para aferição da conduta social e da personalidade do réu.
Entendo que os motivos e as circunstâncias do crime são normais ao tipo, em razão das relações domésticas, não podendo prejudicar o réu.
As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal.
O comportamento da vítima em nada influenciou a prática do delito, contudo, nada se tem a valorar.
Em assim sendo, após análise individual das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base para ambos os crimes em questão no mínimo legal, equivalente a 03 (três) meses de detenção.
Inexistem agravantes a serem valoradas.
Importante consignar que é incabível aplicar ao caso em tela a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, tendo em vista que os delitos foram praticados na presença de uma criança, e não contra uma criança; assim como, por se tratar de elementar do tipo, incabível também a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal.
Com relação às atenuantes, verifico a presença das contidas no artigo 65, III, “d” (confissão), e artigo 65, inciso I (menoridade relativa), ambos do Código Penal.
No entanto, deixo de valora-las em razão da impossibilidade da pena ser fixada abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ), de modo que, transformo a pena-base em provisória, mantendo-a em 3 (três) meses de detenção cada, para os referidos delitos.
Prosseguindo, observo inexistirem causas de aumento ou de diminuição da pena, oportunidade em que torno a pena definitiva para cada crime de lesão corporal em 03 (três) meses de detenção, por entender ser necessário para reprovação e punição do delito em tela.
Do concurso material: Tendo em vista que o réu praticou, mediante mais de uma ação, dois crimes de lesão corporal, suas penas devem ser somadas, nos exatos termos do artigo 69 do Código Penal, unificando-as no patamar resultante.
Portanto, levando em consideração que foi fixado a pena de 03 (três) meses de detenção para cada delito, fixo e unifico, definitivamente, a pena privativa de liberdade ao acusado em 06 (seis) meses de detenção.
Do regime de cumprimento da pena: Com fundamento no artigo 33, §2º, alínea “c’’ do Código Penal, fixo o início do cumprimento de pena no regime aberto, pois o réu não é reincidente e a pena definitiva é inferior a 04 (quatro) anos.
Disposições finais: No que tange ao cálculo de detração penal do periódo em que o réu ficou preso, deve ser procedido nos moldes do que dispõe o artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execução Penal, ou seja, pelo juízo da execução penal, eis que o reconhecimento de tal benesse nesta fase processual, não implicaria na mudança do regime cumprimento de pena.
Isento o acusado do pagamento de custas processuais.
Intime a vítima, conforme determina o artigo 21 da Lei n. 11.340/2006.
Intime o réu pessoalmente.
Cientifique o Ministério Público da presente, assim como do que restou noticiado no estudo psicossocial de id n. 61134744, para que adote as providências pertinentes.
Notifique a Defensoria Pública.
Com o trânsito em julgado da sentença, oficie a Justiça Eleitoral (artigo 15, inciso III, da Constituição Federal) e expeça imediatamente a guia de execução, remetendo à Vara de Execuções Criminais desta comarca.
Após, arquivem os autos com as baixas e anotações de estilo.
Cumpra.
OBSERVAÇÃO: O réu terá o prazo de 05 (cinco) para apresentar eventual recurso de Apelação (art. 593 e seguintes do CPP).
O prazo é contado do término do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, LIDIANE MEMORIA CAMPOS, digitei.
CUIABÁ, 8 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
08/11/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2023 14:51
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 17:01
Expedição de Mandado
-
14/06/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 16:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
13/06/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/06/2023 14:01
Expedição de Mandado
-
30/03/2023 15:01
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2022 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2022 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2022 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 17:17
Expedição de Mandado
-
09/12/2021 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2021 17:33
Decorrido prazo de KALEB MAGNO RODEMBERG PEREIRA em 03/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 12:36
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 14:01
Recebidos os autos
-
24/11/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 14:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/10/2021 14:39
Conclusos para julgamento
-
12/10/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 15:22
Juntada de Petição de parecer
-
28/09/2021 15:14
Juntada de Petição de parecer
-
22/09/2021 08:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO 14.***.***/0001-57 em 21/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 09:20
Decorrido prazo de GIRLANE BONFIM DA SILVA CLIVATI em 23/08/2021 23:59.
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10/08/2021 07:12
Decorrido prazo de GIRLANE BONFIM DA SILVA CLIVATI em 09/08/2021 23:59.
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21/07/2021 18:11
Expedição de Juntada de Laudo.
-
01/07/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2021 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 17:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2021 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/06/2021 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2021 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 14:02
Recebidos os autos
-
17/06/2021 14:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/06/2021 13:00 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ.
-
17/06/2021 14:02
Revogada a Prisão
-
14/06/2021 13:20
Conclusos para despacho
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25/05/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2021 00:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2021 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 17:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 17:08
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 16:06
Recebidos os autos
-
12/05/2021 16:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/06/2021 13:00 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ.
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12/05/2021 15:53
Decisão interlocutória
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11/05/2021 14:04
Conclusos para decisão
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11/05/2021 11:48
Juntada de Petição de parecer
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05/05/2021 20:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
19/04/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
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15/04/2021 18:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 17:08
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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12/04/2021 17:07
Juntada de citação
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12/04/2021 16:13
Recebidos os autos
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12/04/2021 16:13
Recebida a denúncia contra KALEB MAGNO RODEMBERG PEREIRA - CPF: *44.***.*01-17 (INDICIADO)
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12/04/2021 12:41
Conclusos para decisão
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09/04/2021 16:16
Juntada de Petição de denúncia
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30/03/2021 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 16:26
Recebidos os autos
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29/03/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 12:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2021 18:46
Recebidos os autos
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26/03/2021 18:19
Juntada de Petição de outros documentos
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26/03/2021 18:18
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2021 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/03/2021 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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