TJMT - 1045267-89.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/10/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 12:08
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/10/2024 23:59
-
11/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 17:52
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
30/09/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2024 02:12
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 18:29
Juntada de Alvará
-
25/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2024 13:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/09/2024 18:20
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 02:21
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 16:46
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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13/09/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 14:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
13/09/2024 14:33
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 17:49
Expedição de Ofício de RPV
-
24/07/2024 07:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
24/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 02:07
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59
-
14/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/07/2024 23:59
-
14/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/07/2024 23:59
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13/07/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59
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28/06/2024 01:21
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 04:31
Conclusos para decisão
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06/06/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/06/2024 23:59
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15/04/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 13:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/04/2024 13:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/04/2024 13:14
Processo Reativado
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15/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:50
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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07/01/2024 08:32
Recebidos os autos
-
07/01/2024 08:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2023 14:57
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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05/12/2023 13:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:13
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 12:13
Transitado em Julgado em 05/12/2023
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05/12/2023 12:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:45
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:41
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1045267-89.2023.8.11.0001.
Vistos, etc.
Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a causa já comporta o julgamento imediato, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC/15, não havendo a necessidade de dilação probatória.
O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processual, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide.
MÉRITO Trata-se de reclamação na qual a parte autora objetiva a condenação do ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento do auxílio fardamento referente aos anos de 2016 a 2019.
No âmbito do Estado de Mato Grosso a ajuda fardamento foi prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei Complementar n. 555/2014.
Contudo, referido artigo teve a inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento da ADI n. 1000613-59.2019.8.11.0000, cujo trânsito em julgado foi registrado aos 14/04/2020 com o desprovimento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.252.476 MATO GROSSO pelo STF.
No acórdão da ADI constou a modulação de efeitos, nos seguintes termos: “Posto isso, em sintonia com o parecer ministerial, julgo procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts. 92, §§ 1º, 2º e 3º; 129 e parágrafo único; 139 e parágrafo único; 140, incisos I, II e III e parágrafo único; 141; 142 e parágrafo único; 199, §§ 1º e 2º; 201 e 202 da Lei Complementar Estadual n. 555, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, por clara afronta aos arts. 9º; 39, parágrafo único, inciso II, alínea b e 40, inciso I, da Constituição de Mato Grosso, com efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado desta decisão.” Nesse contexto, a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso firmou a compreensão no sentido de que é devido o pagamento do auxílio fardamento, vencido no período de vigência do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 555/2014, tendo em vista a modulação de efeitos atribuída no julgamento da ADI 1000613-59.2019.8.11.0000, na qual o referido artigo teve sua inconstitucionalidade declarada.
A propósito: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – AUXÍLIO FARDAMENTO DOS ANOS DE 2016, 2017 E 2018 – PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR – DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO – ART. 129 § ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE A ÉPOCA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Dispõe o art. 129 da Lei Complementar Estadual n.º 555/2014 que: ‘Art. 129 O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.
Parágrafo único O militar da inatividade quando convocado para Conselho Especial de Justiça fará jus a uma ajuda fardamento.’ Se os efeitos da decisão proferida na ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000, são a partir do trânsito em julgado, por via de consequência o art. 129 e § único da LC 555/2014, estaria vigente até seu trânsito em julgado, sendo então, unicamente por este motivo a sua aplicação ao fardamento dos anos de 2016, 2017 e 2018.
Recurso conhecido e provido.” (N.U 1018295-53.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 29/11/2021, Publicado no DJE 30/11/2021). g.n. “RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE COBRANÇA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 - INSURGÊNCIA DOS RECLAMANTES – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJMT COM EFEITOS EX NUNC - AUXÍLIO FARDAMENTO - VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA REMUNERAÇÃO - ART. 129 DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 - PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO DOS RECLAMANTES CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A ADI Estadual n.º 1000613-59.2019.8.11.0000, julgada em 12/08/2019, pelo plenário do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, declarou o auxílio fardamento convertido em pecúnia inconstitucional, porém modulou os efeitos da decisão atribuindo efeitos ex nunc, vale dizer, a partir do julgamento, o que não prejudica o caso dos autos, cuja cobrança é anterior, pois se refere ao ano de 2018. 2.
Os reclamantes ajuizaram ação de cobrança argumentando que não receberam o auxílio fardamento que é devido, em razão do não fornecimento do fardamento por parte do reclamado. 3.
Nos termos da Lei Complementar nº 555/2014, o militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano. 4.
Recurso dos reclamantes conhecido e provido. 5.
Recurso do reclamado conhecido e não provido. (N.U 1034314-71.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 19/11/2021, Publicado no DJE 30/11/2021). g.n. “RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA – AUXÍLIO FARDAMENTO – POLICIAL MILITAR – ALEGAÇÃO DE NÃO FORNECIMENTO DE FARDAMENTO – PLEITO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO – SENTENÇA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE AJUDA FARDAMENTO REFERENTE A 2016, 2017 E 2018 PELO PROMOVENTE – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJMT COM EFEITOS EX NUNC – PROMOÇÃO A CABO – FATO INCONTROVERSO – INAPLICABILIDADE DO ART. 80-A, DA LC 231/2005 – DECRETO ESTADUAL 8.178/2006 – DIREITO AO RECEBIMENTO – ARTIGOS 128 E 129 DA LEI COMPLEMENTAR N° 555/2014 – RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS NO CASO ESPECÍFICO – PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A ADI Estadual n.º 1000613-59.2019.8.11.0000, julgada em 12/08/2019, pelo plenário do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso, declarou o auxílio fardamento convertido em pecúnia inconstitucional, porém modulou os efeitos da decisão atribuindo efeitos ex nunc, vale dizer, a partir do julgamento, o que não prejudica o caso dos autos, cuja cobrança é anterior, pois se refere aos anos de 2016 a 2018.(…) Deve ser aplicada a Súmula 01 da Fazenda Pública pela Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso ‘O Oficial, Subtenente ou Sargento da Policia Militar do Estado de Mato Grosso, promovido até o dia 01.01.2016, tem o direito de receber a verba denominada etapa fardamento, no valor do menor subsídio do seu posto ou de sua graduação, salvo se o uniforme tiver sido fornecido pela Corporação’. (...) Com efeito, mostra-se devido o pagamento da ajuda fardamento (anual) no importe de 30% (trinta por cento) referente aos anos de 2016, 2017 e 2018 com fulcro no artigo 129, da Lei Complementar n.º 555/2014, pois não restou abarcada pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo pelo E.
TJMT.
Sentença reformada.
Recurso provido.” (N.U 1006640-55.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/09/2021, Publicado no DJE 23/09/2021). g.n.
Portanto, constituído o crédito relativo a ajuda fardamento entre 01/01/2016, que é a data da vigência do art. 129 da Lei 555/2014 (conforme a previsão no art. 204 da mesma lei) e 14/04/2020 (período 2016 até novembro de 2019), é devido o pagamento do correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração conforme previsto na Lei Complementar Estadual: Art. 129 O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.
A parte requerente busca o auxílio fardamento de período abarcado pela vigência do referido artigo e nos termos dos precedentes citados, procedente a pretensão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO a pagar ao reclamante, a título de ajuda fardamento, o equivalente a 30% de sua remuneração do ano de 2016 a 2019, respectivamente, acrescido de juros moratórios calculados com base na caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a prestação se tornou exigível (novembro de cada ano), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, e por consequência declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DEIXO de condenar a requerida em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios por serem indevidos em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Submeto o presente projeto de sentença ao Juiz Togado para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95 c/c artigo 8º, p.ú., da Lei Complementar nº 270/2007.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
15/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2023 17:36
Juntada de Projeto de sentença
-
15/11/2023 17:36
Julgado procedente o pedido
-
22/10/2023 11:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:43
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 09:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/09/2023 12:19
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 19:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/08/2023 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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