TJMT - 1052408-62.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 03:49
Recebidos os autos
-
10/01/2024 03:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/12/2023 03:40
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2023 03:40
Transitado em Julgado em 11/12/2023
-
09/12/2023 03:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS FIDC-NP GERADOR em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 04:37
Decorrido prazo de ADRIANES BRAZ DE SALES em 07/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:32
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1052408-62.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ADRIANES BRAZ DE SALES REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS FIDC-NP GERADOR Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA proposta por ADRIANES BRAZ DE SALES em desfavor de BANCO BRADESCO S.A e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS – FIDC, onde a parte Autora alega em síntese que teve incluso seus dados por solicitação do Banco Bradesco nos órgãos restritivos de crédito, cuja aponta como credora do valor total de R$ 978,57 reais, negativação realizada em 17/10/2022.
Alega que a Requerente possuía com a Ré contrato de empréstimo consignado cujo encontrava-se inadimplente, porém, na data de 28/07/2023 negociou e quitou junto a Ré BRANCO BRADESCO S.A, todos os débitos em aberto, pagamento feito por meio de débito em conta.
Porém sustenta que passados quase 03 (três) meses, e as Rés insistem em manter o nome do Autor restrito junto aos órgãos de proteção de crédito, isso indevidamente.
Diante do exposto requer que a exclusão do débito, bem como a condenação da requerida em danos morais. É a síntese necessária. 1- DA PRELIMINAR - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DASRECLAMADAS.
As requeridas alegam a sua ilegitimidade passiva, sustentando que a negativação fora realizada pelo FIDC IPANEMA VI e que se trata de PESSOA JURÍDICA DIVERSA.
Nosso ordenamento jurídico exige, para que uma ação possa ser conhecida e ter uma decisão definitiva, três condições: possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade de parte.
A possibilidade jurídica do pedido implica na plausibilidade do pedido feito pelo autor na inicial, ou seja, que não haja qualquer vedação expressa em lei que obste seu deferimento.
Já o interesse de agir consiste na necessidade de demonstração pelo autor de que a pretensão pleiteada é útil para garantir o direito disputado e de que sem ela, este direito pode acabar se perdendo.
Quanto à legitimidade de parte, está consiste na demonstração de que as partes que estão em juízo são os titulares do direito pleiteado, ou seja, que o autor é a pessoa que pode fazer pedidos, e que o réu é a pessoa que, uma vez condenado, terá obrigação de quitá-los.
Compulsando o procedimento, vê-se que a parte autora distribuiu a presente demanda em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS – FIDC, inscrita no CNPJ/MF n 15.***.***/0001-08 e do BANCO BRADESCO S.A.
No entanto, discute débito negativado por outra empresa FIDC IPANEMA VI, inscrito no CNPJ 26.***.***/0001-03.
Tendo ainda o Banco Requerido atuado no desenvolver dos fatos como mero prestador de serviços financeiros, ou seja, somente proporcionou uma forma para pagamento do débito realizada como mero apresentante do título.
Vejamos: Desse modo, constata-se que as reclamadas são parte ilegítima para figurarem no polo passivo desta demanda, razão pela qual a extinção do feito é medida que se impõe.
Nesse Sentido: Recurso Inominado: 1004833-60.2020.81.0002 Origem: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI Recorrente (s): VIVO S.A.
Recorrido (s): FRANCISCA MARIA RODRIGUES Juíza Relatora: LÚCIA PERUFFO Data do Julgamento: 01/09/2020 EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL – SENTENÇA QUE DESCONSIDEROU EXTRATO – INSURGENCIA DA PARTE PROMOVIDA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – INSCRIÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA (FIDC IPANEMA VI) - COMPROVAÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA – PROCESSO EXTINTO – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil para postular ou ser demandado é necessário que haja legitimidade.
Não restando configurada a prática de qualquer falha ou ato ilícito por parte da promovida esta deve ser excluída do polo passivo da ação, cabendo ao promovente demandar contra o verdadeiro legitimado, posto que a inscrição nos órgãos de proteção fora efetivada por outra empresa.
Havendo ilegitimidade passiva evidente, de rigor o acolhimento da preliminar com a consequente extinção do processo.
Sentença reformada.
Processo extinto.
Recurso provido. (TJ-MT - RI: 10048336020208110002 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 01/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/09/2020).
Portanto, é inexorável a ilegitimidade das requeridas, sendo importante reconhecer que não houve o cometimento de qualquer conduta por parte das Rés, motivo pelo qual deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva. 2 - DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação nas custas e honorários, nos termos do artigo 54, da Lei n. 9.099/1995.
Transitada em julgada a sentença, procedidas as baixas e anotações de estilo, remeta-se o feito ao arquivo definitivo.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95 submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
21/11/2023 09:54
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 09:54
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2023 09:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/11/2023 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 19:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/10/2023 19:41
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 19:41
Recebimento do CEJUSC.
-
25/10/2023 19:40
Audiência de conciliação realizada em/para 25/10/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
25/10/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:48
Recebidos os autos.
-
25/10/2023 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/10/2023 12:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2023 00:34
Decorrido prazo de ADRIANES BRAZ DE SALES em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:27
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
25/09/2023 08:25
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
23/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
23/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 17:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/09/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2023 15:46
Audiência de conciliação designada em/para 25/10/2023 17:20, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/09/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011709-87.2016.8.11.0002
Diva Santana Ferrari
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jaqueline Vitoy Curvo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/06/2016 00:00
Processo nº 1022829-34.2021.8.11.0003
Luiz Fabio da Silva Dourado
Sandra M a Barbosa Melo - ME
Advogado: Edival Vito
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/09/2021 14:46
Processo nº 0004155-61.2014.8.11.0038
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Jairo Manfroi
Advogado: Natacha Gabrielle Dias de Carvalho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/09/2014 00:00
Processo nº 1030268-45.2022.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Banco Bradesco SA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/08/2022 10:22
Processo nº 1040509-67.2023.8.11.0001
Priscila Bezerra Lima
Mrv Prime Parque Chronos Incorporacoes S...
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/08/2023 17:09