TJMT - 1001040-89.2022.8.11.0052
1ª instância - Rio Branco - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/12/2023 08:48
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 08:47
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 02:21
Decorrido prazo de AGENOR JOSE DE MATOS em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 04:11
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO DECISÃO Processo: 1001040-89.2022.8.11.0052.
REQUERENTE: AGENOR JOSE DE MATOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
VISTOS, Trata-se de ação de desconstituição do débito c/c repetição de indébito c/c indenização por dano moral, vertida por Agenor José de Matos em face do Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A, devidamente qualificadas.
Instado a comprovar a hipossuficiência alegada, o autor manifestou pugnando pela desistência da ação, conforme petição no id. 108272976. É o relato.
Decido.
De proêmio, saliento que não me convenço de que a interpretação da norma preconizada na Lei nº 1.060/50 e reproduzida – com melhor redação – no art. 99, § 3º, do NCPC, signifique que toda vez que a pessoa física declarar-se hipossuficiente, automaticamente, terá direito ao benefício, sem qualquer juízo crítico sobre isso.
A Constituição, por sua vez, dispõe: Art. 5.º (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Nesse sentido, caso haja provas nos autos de que a parte autora tenha condições para arcar com as despesas do processo, o pedido pode e deve ser indeferido.
Isso porque, não basta a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as custas de ingresso, pois como já asseverado, se houver outros indícios do contrário ou até mesmo provas, deve o benefício ser indeferido.
Nesse sentido, intimado para apresentar documentos, com o fito de analisar o pedido, a parte autora se manifestou nos autos com o pedido de desistência da ação.
Isto posto, considerando desde já a desistência expressa da parte autora em prosseguir com a ação, com fulcro no artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com as baixas e anotações pertinentes, decretando a automática ineficácia de qualquer medida deferida no presente feito.
Isento a autora do pagamento das custas processuais e sem fixação de sucumbência, porque a decisão de cancelamento repristina o feito a seu momento pré angularização da lide.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito -
22/11/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 14:23
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/11/2023 17:41
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 07:18
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 15:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2023 01:22
Decorrido prazo de AGENOR JOSE DE MATOS em 25/01/2023 23:59.
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25/11/2022 00:20
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 03:07
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 07:33
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 19:20
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 10:58
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 09:54
Conclusos para decisão
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29/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 09:54
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:53
Juntada de Certidão
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28/09/2022 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2022 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/09/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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