TJMT - 1045314-63.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 18:21 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2025 18:21 Juntada de Certidão 
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                                            26/08/2025 15:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/08/2025 14:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/08/2025 15:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 15:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/04/2025 03:25 Decorrido prazo de JAIRO MOREIRA SANTOS em 14/04/2025 23:59 
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                                            25/03/2025 15:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/03/2025 15:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/03/2025 15:21 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/03/2025 16:34 Devolvidos os autos 
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                                            21/03/2025 16:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2025 17:57 Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor 
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                                            01/03/2025 02:16 Decorrido prazo de JAIRO MOREIRA SANTOS em 28/02/2025 23:59 
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                                            21/02/2025 02:52 Publicado Intimação em 21/02/2025. 
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                                            21/02/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            19/02/2025 18:25 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/09/2024 02:09 Decorrido prazo de JAIRO MOREIRA SANTOS em 27/09/2024 23:59 
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                                            12/09/2024 09:25 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            12/09/2024 02:15 Publicado Intimação em 12/09/2024. 
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                                            12/09/2024 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 
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                                            10/09/2024 12:58 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/09/2024 12:58 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/09/2024 12:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2024 15:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/05/2024 01:11 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2024 01:11 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            22/03/2024 09:35 Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença 
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                                            15/03/2024 03:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/03/2024 03:18 Transitado em Julgado em 14/03/2024 
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                                            15/03/2024 03:18 Decorrido prazo de JAIRO MOREIRA SANTOS em 13/03/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 03:18 Decorrido prazo de OI S.A. em 13/03/2024 23:59. 
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                                            08/03/2024 12:16 Publicado Sentença em 28/02/2024. 
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                                            08/03/2024 12:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 
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                                            27/02/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1045314-63.2023.8.11.0001.
 
 REQUERENTE: JAIRO MOREIRA SANTOS REQUERIDO: OI S.A.
 
 I.RELATÓRIO Dispensado o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 II.
 
 PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia, pois a petição inicial e os demais documentos preenchem os requisitos do art. 320 do CPC.
 
 III.
 
 MÉRITO Passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença de mérito, eis que não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes (Art. 355, I do CPC).
 
 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, onde a parte autora relata que foi surpreendida ao constatar que seu nome está negativado.
 
 Frustrada com a situação, procurou descobrir a origem da negativação em testilha e descobriu que se tratava de uma negativação realizada pela Concessionária ré no valor de R$ 339,53 (trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos).
 
 Afirma ainda o polo ativo que não possui qualquer débito ou pendência com a empresa ré, inexistindo qualquer negócio jurídico que tornasse legitima a negativação.
 
 Desta forma requer perante este juízo, a declaração de inexistência dos débitos narrados, bem como a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito além de indenização pelos danos morais.
 
 A reclamada em sua defesa, afirma que não cometeu qualquer ilícito, por estar a reclamante inadimplente uma vez que fez uso do serviço de telefonia, conforme documentos acostados aos autos, razão pela qual a inscrição de seus dados é legítima.
 
 Visando demonstrar que de fato os serviços foram utilizados pela parte autora, a reclamada juntou contrato devidamente assinado, acompanhado do documento pessoal com foto e confirmação biométrica da contratação em loja.
 
 Aliado a esse fato, ainda merece anotação que a impugnação é extremamente genérica, não se atendo aos documentos juntados em contestação.
 
 Verifico que no presente caso a requerida se desincumbiu de seu ônus probatório ao provar a licitude do débito negativado, uma vez que trouxe aos autos documentos necessários para comprovar a relação jurídica entre as partes, em obediência ao disposto no art. 373, inc.
 
 II, do Código de Processo Civil comprovou suas alegações, destaco, ainda, que a relação jurídica firmada entre as partes foi omitida pelo Autor em sua peça inicial, ofendendo assim os princípios do contraditório e ampla defesa.
 
 Desta feita, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovado que o ato da reclamada é ilegítimo.
 
 Presentes indícios substanciais de que o débito que ensejou a negativação é devido, presume-se verdadeira a versão posta na contestação e, havendo débito, a inclusão do devedor nos cadastros restritivos de crédito constitui exercício regular do direito.
 
 Corroborando: RECURSO INOMINADO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
 
 SERVIÇOS DE TELEFONIA.
 
 COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
 
 TELAS SISTÊMICAS COM O MESMO ENDEREÇO DECLARADO NA INICIAL E QUE DEMONSTRAM O PAGAMENTO REITERADO DE FATURAS E O HISTÓRICO DE CONSUMO.
 
 AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
 
 NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
 
 Trata-se de ação indenizatória em que a parte Recorrente JOCINEIA CAMPOS CUNHA postula reparação por danos morais e declaração de inexistência de débito no valor total de R$ 479,00 (quatrocentos e setenta e nove reais), em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
 
 Na exordial, vislumbra-se que a parte consumidora alegou de forma genérica ter sido surpreendida com a inserção de seu nome nas entidades de proteção ao crédito, por dívida inexistente com a empresa Recorrida.
 
 Todavia, a empresa Recorrida trouxe aos autos telas sistêmicas com o mesmo endereço declarado na petição inicial que demonstram o pagamento reiterado de faturas e o histórico de consumo. 3.
 
 Assim sendo, ante a evidente comprovação da contratação por elementos probatórios hábeis, o que afastou definitivamente a verossimilhança das alegações autorais, tem-se como medida impositiva a improcedência dos pedidos formulados na presente ação. 4.
 
 Ademais, a alteração da realidade fática ofende a boa-fé processual e demonstra a evidente tentativa de enriquecimento ilícito por parte da parte Recorrente, justificando, portanto, in casu, a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil – litigância de má-fé. 5.
 
 Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 6.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
 
 DEFIRO o pedido de justiça gratuita, visto que restou comprovada nos autos sua hipossuficiência financeira, 8.
 
 Condeno a parte Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, ficando a exigibilidade suspensa, enquanto perdurar a sua impossibilidade em adimpli-las, nos termos do artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil.Por fim, condeno a parte autora como litigante de má fé, uma vez que vislumbro os elementos de tal instituto na presente demanda, em razão da alteração da verdade dos fatos, e defiro o pedido contraposto realizado pela reclamada, para que a reclamante efetue o pagamento dos valores discutidos nos autos.
 
 Por consequência lógico de todo o exposto, o pleito contraposto é procedente.
 
 Havendo fortes indícios de alteração dos fatos iniciais em busca de vantagem indevida, o reconhecimento da litigância de má-fé se adequa a norma do art. 81 do CPC.
 
 IV.DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, OPINO pela rejeição das preliminares, e no mérito pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados pelo reclamante. - Opino pela procedência do pedido contraposto realizado pela reclamada, condenando a reclamante a pagar o valor R$ 339,53 (trezentos e trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), a ser corrigido monetariamente pelo INPC e aplicação de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento do débito. - Condeno a parte Reclamante à pena de litigância de má-fé no valor equivalente a R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a ser revertido em favor da parte Reclamada, na forma do artigo 81, do Código de Processo Civil. - Outrossim, em decorrência da má-fé, condeno a Reclamante, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, levando-se em conta os critérios do art. 85, §8º do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
 
 Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/1995.
 
 Mario Gessinger Viana de Oliveira Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
 
 Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
 
 Publique-se eletronicamente.
 
 Intimem-se.
 
 Rondonópolis, 21 de fevereiro de 2024.
 
 Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
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                                            26/02/2024 18:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/02/2024 18:00 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            26/02/2024 18:00 Julgado improcedente o pedido 
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                                            20/02/2024 14:07 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            15/02/2024 09:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/02/2024 12:19 Conclusos para julgamento 
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                                            09/02/2024 12:19 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            09/02/2024 12:19 Audiência de conciliação realizada em/para 07/02/2024 18:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 
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                                            09/02/2024 12:17 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2024 17:59 Recebidos os autos. 
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                                            30/01/2024 17:59 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            24/11/2023 04:13 Publicado Intimação em 24/11/2023. 
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                                            24/11/2023 04:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 
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                                            23/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
 
 MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1045314-63.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: JAIRO MOREIRA SANTOS POLO PASSIVO: REQUERIDO: OI S.A.
 
 Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 04 Data: 07/02/2024 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
 
 Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
 
 Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
 
 Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
 
 Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
 
 Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
 
 Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
 
 Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
 
 Assinado eletronicamente por: GLEICIANE VITORIA SILVA CARVALHO 22/11/2023 14:22:59
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                                            22/11/2023 14:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/11/2023 14:23 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            22/11/2023 14:23 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/11/2023 14:14 Audiência de conciliação designada em/para 07/02/2024 18:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 
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                                            10/11/2023 07:57 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            10/11/2023 07:57 Recebimento do CEJUSC. 
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                                            10/11/2023 07:56 Audiência de conciliação realizada em/para 09/11/2023 15:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 
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                                            10/11/2023 07:55 Juntada de Termo de audiência 
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                                            01/11/2023 14:05 Recebidos os autos. 
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                                            01/11/2023 14:05 Remetidos os Autos ao CEJUSC 
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                                            29/08/2023 08:58 Publicado Intimação em 29/08/2023. 
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                                            29/08/2023 08:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
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                                            26/08/2023 10:40 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/08/2023 10:38 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            26/08/2023 10:38 Audiência de conciliação designada em/para 09/11/2023 15:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 
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                                            26/08/2023 10:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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