TJMT - 1001503-28.2021.8.11.0032
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 10:32
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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29/04/2024 10:32
Processo Desarquivado
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29/04/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 16:30
Expedição de Ofício de Precatório
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19/03/2024 00:42
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 14:49
Expedição de Ofício de Precatório
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09/02/2024 16:19
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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09/02/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 20:53
Juntada de Petição de resposta
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05/02/2024 18:39
Juntada de Petição de resposta
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24/01/2024 00:21
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 18:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/01/2024 18:51
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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15/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1001503-28.2021.8.11.0032.
REQUERENTE: KLEWER ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE
Vistos. 1.
Primeiramente, PROCEDA-SE com a regularização dos registros e da autuação do feito, fazendo-se constar que o presente passou a tramitar como cumprimento de sentença. 2.
Intimado para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, o Ente Público manifestou sobre a possibilidade de renuncia dos valores excedentes para fins de expedição de RPV, no entanto, o exequente foi desfavorável à manifestação, pleiteando o prosseguimento do feito. 3.
Com efeito, HOMOLOGO os cálculos apresentado pelo exequente e, estando o valor do crédito em patamar superior ao limite de tramitação das execuções de menor valor, determino que o feito siga o rito procedimental para o modelo geral de pagamento das dívidas públicas, por meio de precatório, expedindo-se o ofício requisitório de pagamento ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso, observando-se o procedimento determinado na Portaria n. 528/2019/GAB, da Presidência do TJMT. 4.
Após, determino a suspensão do feio até que seja comunicado o pagamento dos créditos ou provocação das partes. 5.
Na hipótese de ser apresentada impugnação/embargos, intime-se a parte exequente e, após, tornem-me os autos conclusos para deliberações. 6.
Retifique-se o registro dos autos para constar que o feito tramita em fase de cumprimento de sentença. 7. Às providências. (datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Colaborador -
12/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
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12/01/2024 13:58
Decisão interlocutória
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15/12/2023 15:14
Conclusos para despacho
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12/12/2023 18:42
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 17:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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01/12/2023 19:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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16/11/2023 04:05
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001503-28.2021.8.11.0032.
AUTOR: KLEWER ANTONIO DA SILVA REU: MUNICIPIO DE ROSARIO OESTE Vistos, etc.
Trata-se de uma AÇÃO DE COBRANÇA iniciada por KLEWER ANTÔNIO DA SILVA contra o MUNICÍPIO DE ROSÁRIO OESTE – MT, onde o autor busca a procedência para que a parte demandada seja condenada ao pagamento dos serviços médicos realizados, totalizando atualmente o valor de R$ 16.661,84 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos).
Citado, o município reclamado apresentou contestação (Id. 77318537).
Ressalta-se que, em virtude de sua condição de fazenda pública, os efeitos da revelia devem ser ponderados.
Entre um ato e outro, os autos vieram conclusos.
Eis a suma do essencial, em que pese dispensável o relatório, conforme preconiza o artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
I - MOTIVAÇÃO Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, para além das já constantes nos autos.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado de mérito (art. 355, I, do CPC).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, uma vez que a prestação de serviços médicos, por sua natureza essencial e intransferível, gera responsabilidade direta do Município, conforme preceitua a legislação vigente e a jurisprudência pacífica sobre o tema.
Fundamento e decido.
II- MÉRITO Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que assiste razão à parte Reclamante.
Pois bem.
A Ação de cobrança, é a que resulta do chamamento do devedor a juízo, para pagamento de obrigação representada em documento assinado pelo devedor ou resultante de qualquer compromisso por ele prometido, ou decorrente de contrato.
Desse modo, a ação de cobrança mostra sempre o direito de exigir o cumprimento de uma dívida, resultante de qualquer espécie de obrigação, mediante a qual se mostra obrigado a esse pagamento.
Ao autor cabe o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto o réu tem o onus probandi relativo aos fatos impeditivos ou modificativos do direito do autor.
In casu, a prestação de serviço médico realizada nos meses de janeiro e fevereiro do ano de 2021, foram comprovados por meio de documentos e restou incontroverso o débito da parte demandada (Ids. 66752089, 66752090 e 66752191).
Insista-se que a efetiva prestação de serviços pelo Requerente, no período contratado, restou incontroversa.
E o Requerido não comprova o pagamento dos valores referentes a prestação de serviços médicos.
Ausente a prova do adimplemento, deve o município Requerido quitar o débito.
Nesse sentido, eis a jurisprudência do Turma Recursal Cível do TJ-MT: EMENTA REMESSA NECESSÁRIA/RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO – LABOR EM JORNADA SUPERIOR À ESTABELECIDA EM LEI E EM REGIME DE PLANTÃO – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E NOTURNO – CABIMENTO – ÔNUS DO ENTE PÚBLICO COMPROVAR A QUITAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – ARTIGO 85, § 4°, II, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA RATIFICADA. 1 – A Constituição da República, no seu artigo 39, § 3º, estendeu aos servidores ocupantes de cargos públicos, na forma prevista pelo artigo 7º, incisos IX e XVI, o direito à remuneração do trabalho noturno superior à do diurno e o direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. 2 – Comprovado o labor em período extraordinário e noturno, ainda, não havendo qualquer prova do pagamento pelo Estado, a servidora pública faz jus ao recebimento da referida verba. 3 – É do Ente Público o ônus de provar o pagamento da verba pleiteada pela servidora, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 4– A fixação dos honorários advocatícios deverá observar o disposto no artigo 85, § 4°, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de hipótese em análise de sentença ilíquida. 5 – Recurso desprovido.
Sentença ratificada. (N.U 0033010-07.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/11/2022, Publicado no DJE 06/12/2022) Dessa forma, faz jus ao Requerente ao recebimento dos valores referentes a prestação de serviços médicos realizados e não recebidos.
Ante o exposto, OPINO PELA PROCEDENCIA dos pedidos formulados na presente ação para CONDENAR o município de Rosário Oeste-MT a efetuar o pagamento no valor de R$ 16.661,84 (dezesseis mil seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos) ao Requerente, sendo tal valor acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, desde a citação; e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data que deveriam ter sido adimplidos.
E via de consequência, DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, com na forma do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09).
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM.
Juíza de Direito.
Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
CUIABÁ, 13 de novembro de 2023.
Yale Sabo Mendes Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 16:18
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2023 16:18
Julgado procedente o pedido
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07/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 21:04
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/08/2023 21:04
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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15/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 17:36
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2022 14:29
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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12/05/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 18:09
Conclusos para julgamento
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10/03/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
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22/02/2022 16:45
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2021 19:01
Juntada de Petição de resposta
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07/12/2021 05:20
Publicado Despacho em 07/12/2021.
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07/12/2021 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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03/12/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 09:23
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 06:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ROSARIO OESTE em 30/11/2021 23:59.
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19/11/2021 17:04
Juntada de Petição de manifestação
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04/10/2021 16:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 10:40
Conclusos para decisão
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29/09/2021 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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