TJMT - 1028549-72.2023.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 11:35
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2025 16:03
Expedição de Mandado
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12/08/2025 16:04
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 08:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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07/08/2025 08:07
Processo Desarquivado
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07/08/2025 08:07
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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23/12/2024 07:16
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:28
Recebidos os autos
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03/10/2024 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/10/2024 02:27
Recebidos os autos
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03/10/2024 02:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/10/2024 02:26
Recebidos os autos
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03/10/2024 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/10/2024 02:25
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/10/2024 02:22
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/10/2024 02:18
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/10/2024 02:16
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/10/2024 02:08
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:08
Decorrido prazo de BRASBOL ROMA MERCADO E ACOUGUE EIRELI em 02/10/2024 23:59
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18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 15:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/09/2024 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
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13/09/2024 16:02
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
12/09/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
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28/08/2024 17:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2024 19:27
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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20/08/2024 08:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/08/2024 18:26
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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16/08/2024 17:24
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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16/08/2024 17:24
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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16/08/2024 08:52
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/08/2024 08:59
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/08/2024 08:49
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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08/08/2024 08:14
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BRASBOL ROMA MERCADO E ACOUGUE EIRELI em 19/04/2024 23:59
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18/04/2024 16:27
Conclusos para decisão
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12/04/2024 01:28
Publicado Edital intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 08:17
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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10/04/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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23/03/2024 01:02
Decorrido prazo de VALDIRENE DE OLIVEIRA SANTOS *24.***.*34-14 em 22/03/2024 23:59.
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17/03/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2024 00:29
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/02/2024 17:21
Expedição de Mandado
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24/02/2024 10:29
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 17:16
Expedição de Mandado
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15/01/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2024 11:49
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2023 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/12/2023 03:43
Decorrido prazo de VALDIRENE DE OLIVEIRA SANTOS *24.***.*34-14 em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 03:43
Decorrido prazo de BRASBOL ROMA MERCADO E ACOUGUE EIRELI em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 06:19
Expedição de Mandado
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01/12/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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01/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo:1028549-72.2023.8.11.0015 EXEQUENTE: BRASBOL ROMA MERCADO E ACOUGUE EIRELI EXECUTADO: VALDIRENE DE OLIVEIRA SANTOS *24.***.*34-14
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por BRASBOL ROMA MERCADO E ACOUGUE EIRELI em face de VALDIRENE DE OLIVEIRA SANTOS *24.***.*34-14 devidamente qualificados nos autos (ID 135317812).
Desta feita, analisada a peça propedêutica e documentos que a acompanha, observa-se o atendimento aos requisitos insculpidos no artigo 14, incisos I, II e III da Lei 9.099/95, pelo que recebo-a.
CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, a contar do ato citatório, pagar a dívida.
A citação deverá ser intentada, inicialmente, via carta com AR e, subsidiariamente, via mandado, por oficial de justiça, na forma do artigo 18, incisos I, II e III, da Lei n. 9.099/1995 e artigos 246, incisos I e II, e 247/248 do CPC.
Vencido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, se indicados bens à penhora, expeça-se mandado de penhora e avaliação, pronunciando-se as partes a respeito em 05 (cinco) dias, conforme adiante assinalado.
Se a parte devedora permanecer inerte, não pagando e nem indicando bens à penhora, indique a parte credora bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, devolvendo-lhe os documentos, se for o caso.
A extinção também ocorrerá se, a parte ré não for encontrada para citação e a parte autora não fornecer novo endereço em 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação, nos termos do artigo 53, § 4°, da Lei n. 9.099/1995.
Ademais, se a indicação de bens recair sobre dinheiro, respeitada a gradação legal do artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil, estando em primeiro lugar na ordem preferencial da Lei, proceda-se à pesquisa on-line, com ordem de indisponibilidade, por meio do sistema SISBAJUD, a ser realizada em nome da parte devedora até o limite do crédito exigido.
Se bloqueada alguma quantia, não sendo ínfima (hipótese em que deverá ser logo liberada), tornada indisponível, determino seja transferida imediatamente para a conta “Depósitos Judiciais” do E.
TJMT, vinculando-a neste processo, quando restará formalizada a penhora pelos extratos respectivos e registros na referida conta, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC.
Na hipótese de ser requerida penhora de eventual veículo via sistema RENAJUD, proceda-se a pesquisa on-line, com ordem de indisponibilidade de transferência.
Indisponibilidade de automóveis compatível com o valor exigido.
Acaso exitoso o bloqueio de veículos, determino seja feita restrição virtual de venda ou alienação no órgão de trânsito correspondente, vinculando-o neste processo, com vistas às partes para se pronunciarem em 05 (cinco) dias.
Os extratos respectivos da referida restrição servirão como formalização da penhora, seguindo-se a avaliação do que for indisponibilizado.
Avaliação de forma direta, acaso encontrado o automotor; ou indireta, acaso não localizado e ainda interessar à parte credora, que neste caso, deverá manifestar-se em 05 (cinco) dias.
Quer seja dinheiro, quer seja veículos, penhorados um e/ou outro, com manifestação das partes em 05 (cinco) dias, conforme já consignado acima, sendo que a credora deverá se pronunciar especificamente a respeito da adjudicação ou forma de alienação pretendida, nos termos dos artigos 876 e 877 do CPC.
Indicadas outras espécies de bens, integrada a lide, expeça-se mandado de penhora e de avaliação de bens porventura encontrados, no local em que se acharem, nos termos dos artigos 845/846, com efetiva cooperação da parte credora na efetivação do seu direito, de tudo lavrando-se auto de penhora e termo de avaliação, a serem realizadas pelo senhor oficial de justiça, tanto quanto possível observando-se a gradação legal do art. 835, até o limite da quantia prevista no artigo 831, ressalvados os bens impenhoráveis e os inalienáveis dos artigos 832 e 833, todos do CPC.
Manter-se-á o depósito judicial de eventuais bens penhorados, em regra, com a parte credora (arts. 829, caput e §§ 1.º e 2.º, 838, 840, inciso III e § 2.º todos do CPC), mediante termo, com as ressalvas da Lei, justificadamente.
Da penhora e da avaliação deverão ser intimadas as partes a se pronunciarem em 05 (cinco) dias, seguindo-se a conclusão se houver divergência, nos termos dos artigos 872, 874 e 875 do CPC.
Na hipótese da penhora recair sobre bem imóvel, dela também deverá ser intimado o cônjuge da parte devedora, se casada for, cabendo à parte credora elucidar a respeito.
Dicção a teor dos artigos 841 e 842 do CPC.
Recairá a penhora prioritariamente sobre os bens indicados pela parte credora, salvo se outros forem logo indicados pela parte devedora, aceitos por aquela, demonstrando de plano esta que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não ocasionará prejuízos à parte credora.
Inteligência dos artigos 789, 797 e 805 todos do CPC.
Poderá a parte credora, como forma de presunção absoluta contra terceiros, obter certidão para fins de averbação nos Registros correlatos; como também averbar, mediante apresentação no Registro competente, de cópia do auto ou do termo da penhora, de maneira a prevenir-se contra terceiros, nos termos dos artigos 828 e 844, ambos do CPC.
Cabe enfatizar a possibilidade de se dispensar a avaliação do imóvel, neste caso, se uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra, o que seria recomendável, em homenagem, dentre outros primados, à economia e celeridade processual, à razoável duração do processo, à cooperação das partes e à efetividade da prestação jurisdicional.
Inteligência específica, dentre outros, dos artigos 870, caput e parágrafo único, 871, inciso I, e 872 do CPC.
Não efetivada a adjudicação, por opção do credor, então deverá se posicionar em 05 (cinco) dias sobre a alienação, por iniciativa particular da própria parte exequente ou por corretor; ou ainda em leilão judicial eletrônico ou presencial, por intermédio de leiloeiro público credenciado pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, obediente aos termos e formas dos artigos 879 e 903 do CPC.
Na hipótese da não localização do executado, exauridos os meios de busca para localização deste, se requerido pela exequente a citação editalícia, fica desde já, autorizada a sua realização com fulcro no enunciado 37 do FONAJE, devendo o Sr.
Gestor expedir o necessário.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios nos moldes do artigo 827 do CPC, eis que inexigíveis em sede de Juizado Especial, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Eventual conciliação, se for do interesse das partes, poderá ser marcada a qualquer tempo, independentemente da garantia do juízo, a teor do artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/95 e FONAJE – Enunciado 145.
Confira-se: “ENUNCIADO 145 – A penhora não é requisito para a designação de audiência de conciliação na execução fundada em título extrajudicial”. (XXIX Encontro – Bonito/MS).
No entanto, para oferecimento de embargos à execução, por petição e documentos (se forem agregados), necessariamente nos mesmos autos, somente será admitido após a garantia do juízo, sob pena de sua rejeição liminar, nos termos do artigo 53, § 1º, da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado 117 do FONAJE, nos seguintes termos: “ENUNCIADO 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (XXI Encontro – Vitória/ES).
O prazo para protocolar os embargos do devedor será de 15 (quinze) dias e contar-se-á da intimação da penhora.
Constatada a falta de bens penhoráveis e esgotadas as diligências oficiais possíveis, o feito será extinto na forma do § 4º do artigo 53 da Lei n. 9.099/1995, podendo a parte exequente lançar mão das providências autorizadas pelo enunciado n. 76 do FONAJE e artigos 517, 782, § 3º; 799, inciso IX; 828, § 1º, todos do CPC, conforme o caso.
Havendo o requerimento pela parte exequente, desde já autorizo a expedição das respectivas certidões, atendidas todas as qualificações exigidas, conforme o tipo de execução, devendo ser entregue ao exequente para as providências que entender cabíveis.
Por fim, se necessário, sirva a cópia do presente como carta/mandado de intimação, carta precatória ou ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop – MT, (data registrada no sistema). (assinado digitalmente) Cássio Luís Furim Juiz de Direito -
28/11/2023 07:28
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 07:28
Decisão interlocutória
-
25/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
25/11/2023 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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