TJMT - 1042071-14.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
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30/03/2024 01:18
Recebidos os autos
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30/03/2024 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/01/2024 03:52
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 03:52
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:52
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
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09/12/2023 03:20
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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09/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, atendido o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Prima facie, mister discorrer que a atividade jurisdicional tem por finalidade justamente a pacificação social por meio da solução dos litígios que lhe são submetidos a julgamento, dessarte, havendo autocomposição entre as partes nada mais resta senão homologá-la.
Pelo exposto, com fundamento no inciso III do artigo 487, “b” do CPC, HOMOLOGO a autocomposição derradeira em todos os seus termos e cláusulas e JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito.
Eventual pedido de suspensão do processo até o cumprimento do pacto, não se amolda ao caso em apreço, haja vista que não há óbice no Código de Processo Civil em extinguir o presente processo e determinar sua remessa para o arquivo com baixa, ao contrário, o art. 515, inciso III, do CPC, estabelece que é título executivo judicial “a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza”.
Assim, com a homologação, já se terá proferido sentença e, ainda não haverá prejuízo para a parte autora, pois em eventual inadimplemento terá o exequente título executivo judicial.
Logo, as partes valer-se-ão dos meios jurídicos adequados para eventual execução.
Sem custas e despesas processuais.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixas e levantem-se as restrições em nome das partes junto aos órgãos conveniados, recolha-se eventuais mandados, bem como arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações necessárias.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
05/12/2023 09:17
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MIGRAÇÃO (936) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/12/2023 17:54
Homologada a Transação
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27/11/2023 17:31
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 12:59
Audiência de conciliação cancelada em/para 21/09/2023 13:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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20/09/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 08:52
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 08:48
Audiência de conciliação designada em/para 21/09/2023 13:20, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
14/08/2023 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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