TJMT - 1072385-40.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 16:37
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 01:12
Decorrido prazo de LAURA CAROLINE SILVA DE MORAES em 16/05/2024 23:59
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17/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 16/05/2024 23:59
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02/05/2024 01:31
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
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29/04/2024 16:59
Juntada de Projeto de sentença
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29/04/2024 16:59
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2024 09:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/04/2024 17:43
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 14:21
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 14:21
Recebimento do CEJUSC.
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04/04/2024 14:20
Audiência de conciliação realizada em/para 04/04/2024 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/04/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2024 14:52
Recebidos os autos.
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26/03/2024 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:32
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1072385-40.2023.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: LAURA CAROLINE SILVA DE MORAES POLO PASSIVO: REQUERIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 04/04/2024 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
06/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 15:14
Audiência de conciliação redesignada em/para 04/04/2024 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de LAURA CAROLINE SILVA DE MORAES em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:59
Decorrido prazo de ITAÚ UNIBANCO S.A. em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 08:46
Juntada de Petição de outros documentos
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06/12/2023 05:09
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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06/12/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por LAURA CAROLINE SILVA DE MORAES, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A., em que se pleiteia, em sede de tutela de urgência, pela exclusão do nome da Requerente junto ao sistema de informações de Crédito do Banco Central – SCR, em razão da prescrição da dívida inscrita. É o que merece ser relatado.
DECIDO.
Da análise dos elementos e das circunstâncias que envolvem a ocorrência dantes relatada, deduzo que o pedido de antecipação de tutela específica não merece acolhimento.
Isso porque se extrai do art. 84, “caput” e § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor, que o juiz poderá conceder a tutela específica da obrigação, liminarmente, ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento, desde que estejam preenchidos e presentes dois requisitos obrigatórios, quais sejam, relevância do fundamento da demanda e justificado receio de ineficácia do provimento final.
Por sua vez, o artigo 300, do Código de Processo Civil, dispõe que a tutela de urgência será concedida, quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, “in verbis”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Cabe consignar que a natureza jurídica do SCR – Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, não é de cadastro de inadimplentes (que informa só registros desabonadores do crédito), tratando-se, na verdade, de registro de informações positivas sobre os tomadores de crédito.
Assim como o BACEN, consiste tão somente em um instrumento utilizado para as instituições bancárias acompanharem as carteiras de crédito dos clientes, a fim de garantir a estabilidade financeira do País.
Considerando tal natureza, não sendo o referido cadastro um órgão que restringe o crédito, tem-se que não restou delineado nos autos a presença dos requisitos necessários para o deferimento da tutela antecipada.
Portanto, não há na espécie a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada.
Nesse sentido: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA INDEFERIDA – EXCLUSÃO DO NOME DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273, I, CPC – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A presença da verossimilhança da alegação, atestada por prova inequívoca e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão de tutela antecipada.
Ausente os requisitos autorizadores da concessão, não há como acolher o pedido da tutela antecipada em grau recursal.” (N.U 0061003-56.2012.8.11.0000, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/08/2012, Publicado no DJE 17/08/2012).
TUTELA ANTECIPADA Indeferimento - Requisitos Requerimento para baixa de anotação junto ao BACEN no sistema de informação ao crédito Ausência da verossimilhança nas alegações da autora, e dos requisitos necessários à concessão da liminar Decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2203035-57.2017.8.26.0000, Rel.
Des.
Nelson Jorge Júnior, 13º Câmara de Direito Privado, j. em 03/03/2017); Ressalto que, para a antecipação dos efeitos da tutela, o magistrado deve estar convencido, com grande dose de segurança, da concretude dos fatos e fundamento alinhavados pela parte autora.
Sendo assim, o deferimento do pedido de exclusão do registro exige atividade probatória exaustiva, sob o crivo do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ausência dos requisitos legais.
No mais, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que presentes os preceitos do art. 6º, VIII do CDC.
Aguarde-se audiência de conciliação já agendada, observando-se o disposto na Portaria-Conjunta n. 428/2020 e no Provimento n. 15/2020.
Cite-se a parte ré e intimem-se os litigantes para a audiência de conciliação, constando na carta as advertências de que o não comparecimento da demandada na referida audiência e/ou na de instrução importará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, e que a ausência da demandante em quaisquer daquelas solenidades ensejará a extinção do processo e a sua condenação nas custas processuais (arts. 20 e 51, I, § 2º, da Lei n. 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de contestação fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
P.R.I.
Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito -
04/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2023 00:39
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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04/12/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1072385-40.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 29.763,50 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LAURA CAROLINE SILVA DE MORAES Endereço: AV CINCO, 04, PARQUE CUIABA, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-000 POLO PASSIVO: Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: 78, 13, 87, GENERAL CARNEIRO - MT - CEP: 78620-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 - 2º JEC Data: 13/02/2024 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 30 de novembro de 2023 -
30/11/2023 10:03
Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 10:03
Audiência de conciliação designada em/para 13/02/2024 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/11/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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