TJMT - 1000050-24.2017.8.11.0101
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:01
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:05
Recebidos os autos
-
12/11/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/09/2024 19:43
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 19:43
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:10
Decorrido prazo de MAX JOHNY GOMES VIEIRA em 04/09/2024 23:59
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05/09/2024 02:10
Decorrido prazo de VILMAR DAL CORTIVO em 04/09/2024 23:59
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21/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
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19/08/2024 14:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/08/2024 14:24
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 02:12
Decorrido prazo de VILMAR DAL CORTIVO em 08/08/2024 23:59
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01/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 21:50
Expedição de Outros documentos
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30/07/2024 21:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/07/2024 17:28
Processo correicionado
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18/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
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08/07/2024 16:50
Processo em correição
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01/07/2024 08:42
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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24/06/2024 20:23
Juntada de recibo (sisbajud)
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15/12/2023 13:27
Conclusos para decisão
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12/12/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória Pugna a parte exequente pela suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada.
Breve relato.
Pois bem, em julgamento recente da ADI 5941e ADI pelo STF, fora declarada a constitucionalidade do artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza a determinação de medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
No entanto, entendeu-se que para aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC, é necessário que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Não obstante, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 07/04/2023, afetou à Corte Especial os Recursos Especiais 1.955.539 e 1.955.574, para que proceda ao julgamento da matéria sob o rito dos recursos repetitivo.
A questão submetida a julgamento está cadastrada como Tema 1.137 na base de dados do STJ, que consiste em "definir se, com esteio no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos". (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1137&cod_tema_final=1137) Assim, a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão, em todo o território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC.
Portanto, considerando que foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes que versem sobre a incidência da questão (art. 1.037, II, CPC), é de rigor o indeferimento do pleito.
Ademais, consigno que os meios atípicos para garantir a eficiência do processo, devem ser adotados em caráter excepcional, devendo-se ocorrer o esgotamento dos meios típicos para a cobrança do crédito antes da adoção de tais atos, em observância ao princípio da proporcionalidade.
Desse modo, o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) restrição de uso de crédito não merece prosperar, devendo o autor prosseguir com a ação, sob pena de extinção do processo, conforme preconiza o art. 51, §1º, da LJE.
Diante do exposto, Decido: I – Indefiro o pedido apresentado pelo exequente, pelos motivos anteriormente expostos.
II – Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, atualizar o débito e indicar bens passíveis de penhora.
III – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
08/12/2023 18:13
Expedição de Outros documentos
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08/12/2023 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2023 16:10
Conclusos para decisão
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03/08/2023 09:33
Juntada de Certidão
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03/08/2023 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/08/2023 09:33
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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02/03/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 03:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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25/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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23/02/2023 18:07
Expedição de Outros documentos
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23/02/2023 17:59
Ato ordinatório praticado
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20/04/2022 11:20
Decorrido prazo de VILMAR DAL CORTIVO em 19/04/2022 23:59.
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24/03/2022 19:18
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 19:18
Decisão interlocutória
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05/01/2022 19:04
Conclusos para despacho
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07/04/2021 16:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/03/2021 00:51
Publicado Decisão em 12/03/2021.
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12/03/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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09/03/2021 21:56
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 21:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2021 15:36
Conclusos para despacho
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16/12/2020 15:09
Recebidos os autos
-
16/12/2020 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
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16/12/2020 14:40
Juntada de certidão da contadoria
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27/11/2020 14:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/11/2020 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para a Contadoria
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23/11/2020 14:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/11/2020 13:30
Conclusos para decisão
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19/11/2020 19:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2020 09:32
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/09/2020 14:07
Conclusos para decisão
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30/04/2020 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2020
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16/04/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2019 18:29
Juntada de Petição de carta precatória
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07/12/2018 14:33
Ato ordinatório praticado
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07/11/2018 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2018 09:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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26/01/2018 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2017 18:31
Conclusos para decisão
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14/11/2017 18:30
Processo Desarquivado
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14/11/2017 13:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/11/2017 14:44
Arquivado Definitivamente
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16/08/2017 15:14
Homologada a Transação
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11/08/2017 19:16
Conclusos para despacho
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10/08/2017 20:15
Decorrido prazo de MAX JOHNY GOMES VIEIRA em 07/08/2017 23:59:59.
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04/08/2017 16:10
Audiência conciliação realizada para 04/08/2017 às 14:30 hs JE - Cláudia/MT.
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04/08/2017 16:09
Audiência conciliação realizada para 04/08/2017 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CLÁUDIA.
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03/08/2017 18:43
Ato ordinatório praticado
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03/08/2017 18:41
Juntada de diligência
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25/06/2017 16:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2017 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2017 14:16
Audiência conciliação designada para 04/08/2017 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CLÁUDIA.
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02/06/2017 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2017 09:12
Conclusos para despacho
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08/05/2017 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição de habilitação nos autos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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