TJMT - 1006926-27.2021.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 06:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59
-
04/06/2025 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59
-
23/05/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 20:27
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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15/05/2025 04:38
Decorrido prazo de LUCIRDA GOLLO SANTIN em 14/05/2025 23:59
-
15/04/2025 03:33
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 17:59
Juntada de Alvará
-
11/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos
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11/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2024 23:59
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17/10/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
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09/10/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos
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09/10/2024 16:56
Expedição de Ofício de RPV
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09/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2024 23:59
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11/09/2024 02:08
Decorrido prazo de LUCIRDA GOLLO SANTIN em 10/09/2024 23:59
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19/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
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19/08/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:08
Expedição de Outros documentos
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19/08/2024 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/08/2024 18:21
Conclusos para decisão
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16/08/2024 18:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/08/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 09:06
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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07/12/2022 01:36
Decorrido prazo de LUCIRDA GOLLO SANTIN em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 00:49
Decorrido prazo de LUCIRDA GOLLO SANTIN em 23/11/2022 23:59.
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04/11/2022 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o TRF
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04/11/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 10:36
Publicado Despacho em 05/10/2022.
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05/10/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DESPACHO Processo n. 1006926-27.2021.8.11.0045 REQUERENTE: LUCIRDA GOLLO SANTIN REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL A Resolução TJ-MT/OE n. 22, de 22 de setembro de 2022, disponibilizada no DJE da data de 26/09/2022, alterou parcialmente a Resolução TJMT/OE n. 13/2020 para modificar a competência das Varas Cíveis da Comarca de Lucas do Rio Verde.
Diante do disposto no quadro de especialização publicado, a 3ª Vara Cível desta Comarca, exclusivamente, passa a deter competência para processar e julgar os feitos que envolvam interesses das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal; mandado de segurança; ações previdenciárias em competência delegada e; cartas (precatórias ou rogatórias) afetas a respectiva competência exclusiva descrita.
A despeito da importante publicidade ora veiculada, resta dirimir as consequências práticas neste caso. 1 - Por conseguinte - considerando o efeito imediato da alteração da Resolução a contar de sua publicação; paralelamente, a necessidade emergente de se evitar pronunciamento nulos e, de se propiciar o regular andamento dos processos desta Comarca - este Juízo REMETE a Secretaria para as providências necessárias.
Se conferida inconsistência, ADEQUE-SE a competência na autuação processual, de acordo com o art. 2º da Resolução referenciada. 2 – Sem nova conclusão, CUMPRA-SE integralmente as diligências pendentes. 3 – Após, com as certificações devidas, retorne CONCLUSO para deliberação apropriada.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
03/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 16:00
Conclusos para decisão
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28/09/2022 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/09/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 12:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:20
Decorrido prazo de LUCIRDA GOLLO SANTIN em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 13:00
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 11:24
Juntada de Outros documentos
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE TERMO DE AUDIÊNCIA- POR VIDEOCONFERÊNCIA - POR VIDEOCONFERÊNCIA Aos 12 (doze) dias do mês de julho do ano de dois mil vinte e dois (2022), às 14h00, na sala de audiência virtual da 4ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT, perante a MM.ª Juíza de Direito, Dr.ª GISELE ALVES SILVA, nos autos de n.º 1006926-27.2021.8.11.0045, AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAPOR IDADE RURAL, em que figura como requerente LUCIRDA GOLLO SANTIN, e como requerido o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Feito o pregão constatou-se a presença da requerente, acompanhada de seu advogado, Lucas Fratari da Silveira Tavares- OAB MT11445-O.
Ausente o requerido Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Presentes a testemunha da parte autora: Jane Teresinha Jupper da Silva, Marli Carme Wansoski de Souza e Sabina Zanella Barretto.
Registra-se que as partes concordaram com a realização do presente ato por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams.
Registra-se que as partes foram cientificadas sobre a utilização do registro audiovisual dos atos da audiência, sendo todos advertidos de que é vedada a sua divulgação não autorizada a pessoas estranhas ao processo (art. 521, IV, da CNGC/MT).
Registra-se que as partes tomaram ciência da presente ata de audiência e concordaram com todos os seus termos.
Registra-se que as gravações serão disponibilizadas nos autos (anexo ao presente termo), bem como permanecerão em arquivo digital (OneDrive – Microsoft Teams) deste Juízo, para segurança dos dados, podendo ser enviadas ainda, mediante requerimento, ao Ministério Público e ao(s) advogado(s) da(s) parte(s), no endereço eletrônico.
Ocorrências: Foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como as testemunhas preambularmente indicadas.
O advogado da parte autora desistiu da oitiva da testemunha Ademilson Luiz Piovezan, o que foi homologado pela MMª.
Em seguida, pela MMª Juíza, foi proferida a seguinte sentença: Vistos e etc.
I – Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE aviada por LUCIRDA GOLLO SANTIN, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, requerendo o reconhecimento do seu direito ao recebimento do Beneficio.
Recebida a inicial designou-se data para audiência de conciliação, instrução e julgamento (Id. n° 72372913).
Citada, a parte requerida apresentou contestação no Id. nº 73290538, juntando documentos. É o relato do necessário.
Fundamento.
Decido.
Pois bem, vislumbra-se que a controvérsia reside basicamente na comprovação do alegado exercício de atividade rural, nos moldes insertos da Lei 8.213/91.
Assim, diante do pedido manejado pela autora, há necessidade de se verificar a existência dos requisitos para concessão do pleito formulado.
A Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios a Previdência Social, fixou a idade mínima exigida para o trabalhador rural em seu art. 48, § 2º (55 anos se mulher, 60 anos se homem).
Analisando o caso posto, verifica-se que a parte autora preenche o requisito de idade quando da implementação do requisito, já que conta na data da propositura da ação com 56 anos, eis que nascida em 19.01.1965, como comprova a carteira de identidade anexada ao Id. n° 66761927 -p. 17.
Mas, para atendimento do pleito formulado impõe-se, a verificação, nos termos da Lei de regência, da presença de um início de prova material de exercício de atividade rural, o que se verifica pelos documentos de Id. nº 66761927 e ss: Certidão de Casamento dos genitores da autora Requerente, indicando a profissão do genitor como agricultor; Certidão de Transição de Imóvel Rural da família; Certidão do Incra, indicando o endereço rural familiar; Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome da autora e respectiva matrícula; Nota de Esclarecimento registrando o endereço rural da requerente em 2009; entre outros documentos de desenvolvimento da atividade rural.
As provas documentais foram corroboradas pelos depoimentos colhidos em audiência, eis que confirmam o exercício de atividade rural por parte da requerente em regime de economia familiar, em tempo suficiente para obtenção do benefício pleiteado, eis que exerceu trabalho rural desde 1999 até os dias atuais, ou seja, mais de 23 (vinte e três) anos na atividade rural, em regime de economia familiar.
Neste sentido colaciono entendimento do Tribunal Regional Federal, da 1º Região: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. [...] 4.
Quanto à atividade rural exercida, esta deve ser demonstrada mediante início razoável de prova material, corroborada com a prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
No caso dos autos, o preenchimento requisito etário restou incontroverso, vez que a demandante nasceu em 16/12/1956. 5.
Neste tocante, descabe divergir do entendimento perfilhado pelo Juízo sentenciante, eis que se observa presente, no processo sub examine, início razoável de prova material da referida qualidade, em virtude dos documentos coligidos ao feito e da favorável prova oral colhida.
A parte autora acostou aos autos carteira de afiliado do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itapuranga, onde há a qualificação do autor como Lavrador fls. 14; certidão de casamento realizado em 29/09/1973, onde restou configurado a profissão do autor como lavrador fls.18; certidões de nascimento dos filhos às fls. 19/20, onde restou configurado endereço rural e a qualificação do autor como lavrador; boletins e documentos escolares dos filhos do autor, comprovando endereço rural na fazenda laranjal (fls. 22-26); 6.
Esse substrato, conjuntamente analisado atende ao início razoável de prova material disposto no art.55, §3º, da Lei 8.213/91.
Verifica-se, por fim, que a prova testemunhal se revelou apta a complementar o início de prova material, testificando que a demandante se dedicou à atividade rural durante o período de carência, em regime de economia familiar, o que bastou à formação do convencimento pessoal do julgador sentenciante. 7.
Quanto à sistemática de correção monetária e de juros de mora, a matéria deve ser aplicada da seguinte forma. [...]. 8.
Apelo do INSS parcialmente provido, apenas para adequar juros e correção monetária ao quanto decidido pelo STF referente ao Tema 810.
AC 1024068-02.2018.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, PJe 14/03/2022”.
Posto isto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando o réu a conceder a autora o benefício previdenciário de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, a requerente LUCIRDA GOLLO SANTIN, devido a partir de 14.07.2021, data do requerimento administrativo (Id. n° 66761928), devendo ser respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
CONCEDO TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA CONCEDO TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA, a fim de que o requerido proceda a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias a partir desta data, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento.
Intime-se o Instituto requerido da presente, por meio de Carta com a Aviso de Recebimento, no endereço da Procuradoria Geral Federal, nesse Estado, nos termos do art. 269, § 3º, do CPC, para que promova a implantação do benefício previdenciário à autora, nos termos supra dispostos.
A Correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, pelo INPC.
Os juros moratórios incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.
Em razão do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, conforme entendimento da Súmula 111 do E.
Superior Tribunal de Justiça, não incidindo, portanto, sobre as parcelas vincendas, que serão pagas administrativamente com a implantação do benefício no sistema geral de previdência social.
Sem condenação em custas e despesas processuais nos termos do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/93.
Deixo de proceder à remessa necessária dos autos a Instância Superior, posto que a decisão não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso I, do CPC, considerando o valor das prestações em atraso, não ultrapassaram a 1.000 (mil) salários mínimos.
Em virtude de o ato ter sido realizado inteiramente em ambiente digital, dispensada a assinatura das partes, em atenção ao disposto no art. 26, do Provimento do TJMT nº 15/2020.
P.R.I.
Cumpra-se.
Nada mais.
Encerrado o presente.
GISELE ALVES SILVA Juíza de Direito -
12/07/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 17:46
Julgado procedente o pedido
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12/07/2022 16:58
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento realizada para 12/07/2022 13:00 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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12/07/2022 13:30
Conclusos para despacho
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13/01/2022 13:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/01/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 20:51
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 12/07/2022 13:00 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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11/12/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 07:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/12/2021 07:46
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2021 17:56
Conclusos para decisão
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01/10/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 17:54
Juntada de Certidão
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01/10/2021 17:50
Juntada de Certidão
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01/10/2021 17:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/09/2021 08:34
Recebido pelo Distribuidor
-
30/09/2021 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
30/09/2021 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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