TJMT - 1006165-13.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 03:28
Recebidos os autos
-
10/01/2024 03:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/12/2023 10:19
Decorrido prazo de IVANETE EUGENIO DE MELO DE LIMA em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 12:17
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
09/12/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 22:25
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 22:24
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 18:30
Juntada de Alvará
-
04/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:57
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 05:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:49
Decorrido prazo de IVANETE EUGENIO DE MELO DE LIMA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 01:09
Decorrido prazo de IVANETE EUGENIO DE MELO DE LIMA em 24/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 10:05
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 12:30
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 09:00
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:57
Expedição de RPV
-
28/09/2023 14:56
Expedição de RPV
-
28/09/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 14:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 16:51
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 16:47
Decisão interlocutória
-
19/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2023 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 16:26
Transitado em Julgado em 10/04/2023
-
05/05/2023 15:58
Juntada de Ofício
-
05/05/2023 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 15:24
Decisão interlocutória
-
11/04/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 14:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/04/2023 17:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
17/02/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 19:12
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2023 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/12/2022 17:01
Decorrido prazo de IVANETE EUGENIO DE MELO DE LIMA em 06/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 01:34
Decorrido prazo de IVANETE EUGENIO DE MELO DE LIMA em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:18
Juntada de Ofício
-
23/11/2022 01:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2022.
-
23/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2022 16:10
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 22:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:00
Intimação
Vistos...
I RELATÓRIO Trata-se de Petição ajuizada por IVANETE EUGENIO DE MELO DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pleiteando benefício previdenciário.
Recebeu-se a Inicial.
NÃO houve concessão de tutela antecipada.
Contestação APRESENTADA pelo INSS.
Realizou-se a perícia, apresentando-se o Laudo. É o que parece relevante relatar.
II FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARES Não há preliminares ou prejudiciais de mérito suscitadas ou reconhecíveis de ofício pendentes de análise.
II.2 MÉRITO Dispõem os arts. 25, I, 42, §§1º e 2º e 59, todos da Lei 8.213/91: Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: i.
A qualidade de segurado do requerente; ii.
O cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, se for o caso; iii.
A superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; iv.
O caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
II.2.1 Da qualidade de segurado A parte-requerente é segurada da previdência, o que se extrai do conjunto de informações (documentos), inclusive CNIS, indicando trabalhar até 2020, havendo relevância do “período de graça” (art. 15, II, da Lei 8.213/91.
II.2.2 Da carência O conjunto de informações (documentos), inclusive CNIS, indica há vários anos.
II.2.3 Da superveniência da moléstia incapacitante Fato ocorrido depois de já ser segurado, conforme documentação e Laudo (2020).
II.2.4 O caráter permanente/temporário e parcial/total Aqui se define se o caso é de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Fundamental definir baliza interpretativa relacionada ao conteúdo jurídico do ponto em destaque.
Sobre a questão da parcial incapacidade, ou seja, aquela que não afasta (ria) totalmente a parte requerente do mercado de trabalho, o STJ já decidiu que não se deve (pode) ficar adstrito ao conteúdo do Laudo Médico, conforme se vê na seguinte decisão: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO.
NÃO VINCULAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA SOCIOECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2.
Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado. 3.
Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4.
Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5.
Agravo Regimental do INSS desprovido. (AGRESP 200801032030, 5ª Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 9.11.2009).
Comentando sobre isso, Lazzari e Castro, rememorando decisão do STJ, afirmam o seguinte: É firme a orientação do STJ no sentido da “desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial” (AgRg nos EREsp 1229147/MG.
Terceira Seção.
Rel.
Min.
Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS) DJe 30.11.2011). (CASTRO, Carlos Alberto Pereira; LAZZARI, João Batista.
Manual de direito previdenciário.
Rio de Janeiro: Forense, 2017. 20. ed., rev., atual. e ampl.
E-book, sem paginação).
Com isso se concorda, ou seja, não há que ser apenas levado em conta o aspecto clínico da “incapacidade”, ou melhor, do que seria “parcial” ou “total”.
Deve-se, sempre que possível, perquirir-se o cenário como um todo, analisando-se aspectos sociais, etários, geográficos, etc.
O Laudo Médico realizado aponta que a parte requerente apresenta “artrose, bursite e tendinite em ombro, CID M 75”.
Salientou-se que a incapacidade é PARCIAL.
Encontra-se indicativo de que a incapacidade é “permanente”.
Ressaltou-se ali que a parte-autora NÃO está apta para realizar atividades laborativas que requeiram esforços como os anteriormente feitos.
Explicou-se que a incapacidade data de 2020.
Voltando à questão do que pode/deve ser levado em conta neste momento de definição, considerando a prova de cenário fático em que inserido a parte-autora, bem como pelo fato de o critério etário NÃO ser preponderante (não é idoso na forma da lei), não há o que ser levado em conta para além do Laudo Médico.
Embora se tenha baixa escolaridade, não se vê como impraticável a busca e o encontro de trabalho outro que acomode as questões de saúde da autora, pelo menos não nesse momento.
Assim, por não ter ficado provado que a parte-autora seja incapaz (ou ter reabilitação em caráter insusceptível) para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, NÃO HÁ DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Assim, por ter ficado provado que a parte-autora está parcialmente incapaz para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, HÁ DIREITO ao auxílio-doença, isso desde quando se deu o início da questão, mas não à aposentadoria por invalidez.
II.2.5 Conclusão Portanto, a atividade probatória, aliada à argumentação calcada no ordenamento jurídico, caminham no sentido de que FOI comprovado o conjunto de requisitos para a concessão do auxílio-doença.
A relação tempo/benefício fica a seguinte: a.
Auxílio-doença a partir de 27/05/2020 (DER).
Deve-se esclarecer que a manutenção do benefício fica vinculado à realização de Perícia periódica no INSS, sendo incumbência da parte-autora (ou da responsável por ela, conforme for) providenciar o agendamento.
II.3 TUTELA ANTECIPADA No tocante à antecipação de tutela nesta sentença, consoante pleito da parte-autora, entende-se possível, em tese.
No caso concreto, deve ser deferido o pleito, a título de tutela de urgência, tendo em vista o caráter alimentar da verba e a presunção de que se mostra imprescindível para o sustento da parte-autora.
Neste caso, deve a requerida implantar o benefício no prazo de 30 dias, com a consequência de, não o fazendo, ser bloqueado valor da União para o pagamento.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, isso para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a CONCEDER (OU MANTER, se for o caso) AUXÍLIO-DOENÇA em favor de IVANETE EUGENIO DE MELO DE LIMA, no valor de 91% do salário de benefício, nos termos art. 61 da Lei 8.213/91, com todos os seus acréscimos legais, assegurando-lhe o pagamento das eventuais parcelas vencidas e devidas.
A data do início do benefício (DIB) será 04/03/2021 (DER).
Com isso, conclui-se, portanto, pela EXTINÇÃO do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fundamental pontuar que valores recebidos em decorrência de benefício não passível de acumulação deverão ser abatidos do quanto devido.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS – À SECRETARIA No tocante à AOS VALORES ATRASADOS, devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STJ no REsp 1.492.221/PR, ficando assim o cenário: i.
Quanto à CORREÇÃO MONETÁRIA, os valores devem ser atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, com INPC a partir da Lei 11.430/06 (09/2006); ii.
No tocante aos JUROS MORATÓRIOS, os cálculos devem seguir os critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09 (1% até 29/06/2009), sendo que, a partir daí, deverão ser adotados os critérios de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009 (índice de remuneração oficial da caderneta de poupança).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento da Seção Previdenciária do TRF e do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado 111 da Súmula do STJ – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
CONDENA-SE o INSS ao pagamento dos emolumentos, despesas e custas, ante o fim da isenção (art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/01).
Quanto à REMESSA NECESSÁRIA, considerando que o valor devido se fixará em patamar abaixo de 1000 salários mínimos, de se aplicar o art. 496, §3º, I, do CPC/15, não sendo o caso de ser remetido o processo ao TRF da 1ª Região, consoante entendimento exposto em julgamento da própria corte (TRF-1 - REO: 0031178-93.2013.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2017, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 24/05/2017 e-DJF1).
Publicar.
Intimar.
Transitada em julgado, após certificado, arquivar com as baixas e anotações de estilo.
Cumprir.
Tópico síntese do julgado à a) nome do segurado: IVANETE EUGENIO DE MELO DE LIMA; b) benefício concedido: auxílio-doença; c) renda mensal atual: a calcular; d) data de início do benefício – DIB: conforme indicado no Dispositivo; e) renda mensal inicial – RMI: a calcular; f) data do início do pagamento: benefício a ser ativado pela antecipação de tutela; g) prazo mínimo para cumprimento da presente decisão: 30 dias.
OFICIAR ao INSS, pelo meio atualmente mais eficaz, SOLICITANDO A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
Havendo apelação, INTIMAR apelado para contrarrazões e, após, ao TJMT/TRF, conforme for. -
04/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2022 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 17:35
Conclusos para julgamento
-
27/07/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 17:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/07/2022 00:00
Intimação
Intimação do(a) Advogado(a) da parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, se manifestar acerca do laudo pericial de ID 88374577, podendo, se for o caso, impugnar documentos e teses levantadas na contestação de ID 89590650. -
13/07/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 09:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
13/06/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2022 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 10:52
Decorrido prazo de IVANETE EUGENIO DE MELO DE LIMA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 10:52
Decorrido prazo de IVANETE EUGENIO DE MELO DE LIMA em 24/02/2022 23:59.
-
03/02/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 15:41
Decisão interlocutória
-
23/11/2021 12:48
Decorrido prazo de IVANETE EUGENIO DE MELO DE LIMA em 22/11/2021 23:59.
-
26/10/2021 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/10/2021 17:57
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2021 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
20/10/2021 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
20/10/2021 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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