TJMT - 1040767-71.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 08:13
Juntada de Certidão
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27/05/2024 01:09
Recebidos os autos
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27/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/03/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 17:10
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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08/03/2024 04:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 04/03/2024 23:59.
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DE BRITO em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 24/01/2024 23:59.
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13/12/2023 01:00
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1040767-71.2023.8.11.0003.
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório conforme preceitua o art. 38, da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação. É cediço que, o manejo de qualquer ação subordina-se a determinadas condições, quais sejam, a possibilidade jurídica, o interesse de agir e a legitimidade ad causam.
No caso dos autos, objetiva a parte autora Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais, onde figura como autor Luciana Silva de Brito, em face da em face de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A.
Ressalta-se a própria parte autora relata que é inquilina da Unidade Consumidora nº 6/961616-0, da qual pretende contestar débitos, apresentando, inclusive contrato de locação.
No entanto em análise aos documentos acostados aos autos verifica-se que a parte autora não é a Titular da UC de sua residência, as quais estão em nome de Sebastiana Balbino de Souza, terceiro totalmente estranho a lide.
Ao passo que, a parte autora não é titular do contrato de energia elétrica da UC questionada.
Assim, constata-se a ilegitimidade ativa no caso dos autos, tendo em vista não ser possível postular em nome próprio um direito alheio, nesta vara especializada.
Acerca do tema, ensinam os doutos juristas Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrine Grinover e Cândido Rangel Dinamarco: "Ainda como desdobramento da idéia da utilidade do provimento jurisdicional pedido, temos a regra que o Código de Processo Civil enuncia expressamente no art. 6º 'ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
Assim, em princípio, é titular de ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente (ilegitimidade passiva)" Na mesma esteira, é a lição proferida pelo ilustre Humberto Theodoro Júnior: "(...) Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão".
E mais adiante acrescenta: "Em síntese: como as demais condições da ação, o conceito de legitimatio ad causam só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que 'a legitimidade não pode ser senão a titularidade da ação.
E, para chegar-se a ela, de um ponto de vista amplo e geral, não há um critério único, sendo necessário pesquisá-la diante da situação concreta em que se achar a parte em face da lide e do direito positivo" Os artigos 8º, §, I e 9ª ambos da Lei 9.099/95 dispõem que: “Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas” “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.” O Código de Processo Civil, em seu artigo 18, disciplina, ainda: “Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” A jurisprudência em mesmo sentido tem decidido: “RECURSO INOMINADO.
RECLAMAÇÃO CÍVEL.
SANEPAR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
PLEITO DE FORNECIMENTO DO HISTÓRICO DE CONSUMO DE UNIDADES CONSUMIDORAS SOB TITULARIDADE DE TERCEIROS.
IMPOSSIBILIADADE.
DESCABIMENTO DE REPRESENTAÇÃO DE PESSOA FÍSICA PERANTE O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL.
ARTIGO 9º DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 20 DO FONAJE.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAÇÃO EM NOME PRÓPRIO DE DIREITO ALHEIO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003084-52.2019.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 19.04.2021)(TJ-PR - RI: 00030845220198160024 Almirante Tamandaré 0003084-52.2019.8.16.0024 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 19/04/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/04/2021)” Diante dos fundamentos acima, depreende-se que não é admitido postular direito em nome alheio nas demanda dos juizados especiais.
Dessa forma, a extinção do processo sem julgamento do mérito devido à ilegitimidade ativa da parte autora realmente se impõe. 3.
Dispositivo.
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se e, Intimem-se.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
11/12/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 11:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1040767-71.2023.8.11.0003.
Decisão Interlocutória 1.
Relatório.
Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte alega estar sem o fornecimento de energia elétrica.
Requer, a título antecipatório, a religação de sua energia UC 6/1152989-8.
Breve relato. 2.
Fundamentação.
Primeiramente, recebo a inicial, vez que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não sendo caso de rejeição da peça inaugural.
Tendo em vista as disposições trazidas pelo Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), a pretensão cinge-se em tutela provisória de urgência, sendo exigido para sua concessão, “a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como ‘fumus boni iuris’) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como ‘periculum in mora’) (art. 300, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil; teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória, p. 594).
Neste esteio, assente que o fumus boni juris, também conhecido como fumaça do bom direito, deve ser entendido como a suposição de verossimilhança de direito que o julgador tem ao analisar uma alegação que lhe foi submetida.
O magistrado deve decidir prima facie com base na presunção de que a alegação possua suficiente base legal.
Sendo assim, há fumus boni iuris quando existe a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto.
Já o periculum in mora, ou, perigo da demora é o risco de decisão tardia em razão da demora da prestação jurisdicional por parte do Estado.
Desta maneira, o pedido das partes deve ser julgado procedente com urgência ou imediatamente suspenso o efeito de determinado ato ou decisão sempre que o caso apresente possibilidade de dano grave e de difícil reparação.
Para garantir o contraditório e a ampla defesa e diante da natureza constitucional do princípio da segurança jurídica, só admitir-se-á a antecipação de tutela caso haja risco de se frustrar a garantia da maior efetividade da jurisdição.
A tutela antecipada objetiva o adiantamento dos efeitos da decisão final a ser proferida em processo de conhecimento com a finalidade de evitar dano ao direito subjetivo da parte.
Nas palavras do Ilustre Doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 664): “Diz-se, na espécie, que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva.
Justifica-se a antecipação da tutela pelo princípio da necessidade, a partir da constatação de que sem ela a espera pela sentença de mérito importaria denegação de justiça, já que a efetividade da prestação jurisdicional restaria gravemente comprometida.
Reconhece-se, assim, a existência de casos em que a tutela somente servirá ao demandante se deferida de imediato”.
Assim sendo, a prova inequívoca a que se refere o legislador não é aquela que baste para a prolação da sentença, e sim, aquela que seja suficiente para o convencimento magistrado quanto à existência de verossimilhança nas alegações levantadas pela parte.
Assim, os fundamentos apresentados por aquele que pretende a tutela antecipada devem ser relevantes e apoiados em prova idônea.
Narra a parte autora que reside em zona rural (Est.
Comunidade Café, CEP 78750-899, Zona Rural Município de Rondonópolis-MT), que encontra-se sem energia elétrica desde o dia 30/11/2023, que solicitou providências junto a requerida através dos protocolos nº 9461598320, 9463179954 e 9464134579,no entanto afirma que o fornecimento não foi restabelecido, interrupção no fornecimento de energia elétrica que também afeta outros consumidores da região.
Tenho que a antecipação de tutela no sentido de que seja compelida a requerida a estabelecer o fornecimento de energia elétrica merece acolhimento, vez que o fumus boni juris é patente diante dos protocolos e ordens de serviço, os quais revelam a contratação do serviço público, bem como pelo fiel cumprimento de suas obrigações inerente ao pagamento das faturas.
O periculum in mora é evidente, vez que o não estabelecimento do fornecimento de energia elétrica trará danos irreparáveis, o que afeta direitos fundamentais.
Se não bastasse, por se tratar de serviço público este deve ser continuo e ininterrupto, tratando-se de serviço essencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS E PLEITO ANTECIPATÓRIO.
ENERGIA ELÉTRICA.
EMISSÃO DE FATURA.
AUMENTO DE CONSUMO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
REFORMA DO DECISUM. 1 - Pretensão autoral de concessão de tutela de urgência, visando compelir a concessionária de serviços públicos se abster de suspender o fornecimento de energia elétrica. 2 - Tratando-se de serviço essencial, a demora na prestação jurisdicional pode acarretar prejuízos a requerente. 3 - No caso concreto, a cobrança relativa ao consumo de energia elétrica impugnada, a princípio, se mostra excessiva e desproporcional, quando comparada ao consumo apurado nos meses anteriores. 4 - Ilegalidade do corte de energia elétrica se a dívida está sendo contestada judicialmente.
Precedente do E.STJ. 5 - O deferimento desta medida de urgência não causará gravame à ré-agravada, vez que seus efeitos são reversíveis, ou seja, no caso de insucesso do pleito autoral, poderá cobrar o débito impugnado. 6 - PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00005465520208190000, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/03/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Analisando os fatos e a documentação juntada aos autos, vislumbro a existência dos requisitos autorizadores da medida, vez que a tutela tardia acarretará danos, bem como pra assegurar o princípio da dignidade humana e continuidade do serviço público. 3.
Dispositivo I – DEFIRO A TUTELA PLEITEADA, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a requerida realize a ligação da Unidade Consumidora UC nº 6/1152989-8, no prazo MÁXIMO de 02 (dois) dias, sem qualquer ônus ao demandante, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II – Recebo a inicial, pois satisfeitos os requisitos legais.
III – Aguardem-se a audiência de conciliação ora designada.
VI – Intimem-se as partes desta decisão.
Rondonópolis, data registrada no sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
10/12/2023 17:42
Conclusos para decisão
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10/12/2023 17:40
Desentranhado o documento
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10/12/2023 17:40
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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10/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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10/12/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 17:31
Conclusos para decisão
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06/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 17:31
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 17:31
Audiência de conciliação designada em/para 07/02/2024 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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06/12/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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