TJMT - 1050140-06.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
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01/04/2024 17:58
Juntada de Certidão
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26/03/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 02:22
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE CAMARA DE OLIVEIRA em 11/12/2023 23:59.
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09/12/2023 04:20
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE CAMARA DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
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02/12/2023 18:25
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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02/12/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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28/11/2023 20:18
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 20:18
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 02:51
Recebidos os autos
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10/11/2022 02:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/06/2022 09:10
Decorrido prazo de ACUMULADORES MOURA S A em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 03:32
Publicado Sentença em 24/06/2022.
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24/06/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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24/06/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1050140-06.2021.8.11.0001.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: LUCAS FELIPE CAMARA DE OLIVEIRA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ACUMULADORES MOURA S A, DISBAC DISTRIBUIDORA DE BATERIAS E COMPONENTES LTDA Vistos, etc.
Denota-se dos autos, manifestação Id. 87472333 pleiteando nova data para a realização de Audiência de Conciliação, uma vez que a parte autora restou impossibilitada de comparecer em audiência, alegando que ao acessar o link da audiência foi apresentado uma falha na autenticação de segurança.
Pois bem, diante dos fatos expostos, verifica-se que realmente ocorreu um erro no acesso da sua conta da Microsoft, contudo, não foi possível verificar o dia em que aconteceu, como também o horário apresentado no vídeo é divergente do horário designado para a audiência de conciliação, do mesmo jeito que não foi enviado e-mail relatando tal fato, tampouco apresentando qualquer outro documento comprovando as falhas no link fornecido.
Desta forma, as alegações de impossibilidade de acesso ante a falha na autenticação da sua conta no Microsoft Teams da parte requerente, não merecem acolhimento, considerando que a parte já havia a informação do horário e dia da audiência deveria ter verificado antecipadamente a existência de quaisquer problemas em sua conta ou dispositivo, consequentemente não há o que se falar em nova data para o ato.
Dito isto, passo à análise.
Neste sentido, prescreve o Enunciado 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, prescreve que: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, não comparecendo a parte interessada na audiência, a extinção do processo é medida que se impõe.
A extinção do processo independerá, no presente caso, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95).
Ensina-nos o jurisconsulto Ricardo Cunha Chimenti que: “Não comparecimento do autor.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído”. (in, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8ª edição, Editora Saraiva, pág. 102) Nesse sentido, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUTOR.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
ADVOGADO.
VALIDADE.
EXTINÇÃO.
CONSEQUÊNCIA LEGAL.
Nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, a ausência do autor a qualquer das audiências do processo acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, não se justificando a falta quando o advogado da parte foi regularmente intimado da designação do ato.
Recurso conhecido e não provido”. (Recurso Inominado nº 2004.0001565-3, Juiz Relator Vitor Roberto Silva, Livro 45, folha 229/231, julgado em 09/08/2004 - Turma Recursal Única do Juizado Especial Cível do Estado do Paraná) Devemos nos ater que o rigor da exigência do comparecimento pessoal das partes às audiências designadas, deve-se ao princípio maior do sistema dos Juizados Especiais, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Com efeito, o legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a Autora, a extinção do feito, para a ré, à revelia. (TJSP, 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo).
Destarte, com fundamento no Enunciado 20 do FONAJE e art. 51, inciso I da Lei n.º 9.099/1995, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, ante a ausência injustificada da parte reclamante à audiência.
Diante da ausência injustificada da parte Promovente, condeno-a ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado n. 28, do FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Arquivem-se imediatamente os autos, independente das partes (Enunciado Cível n°13 XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
22/06/2022 18:19
Arquivado Definitivamente
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22/06/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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22/06/2022 10:13
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2022 23:51
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 22:36
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 15:48
Conclusos para decisão
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13/06/2022 15:48
Recebimento do CEJUSC.
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13/06/2022 15:48
Audiência Conciliação juizado realizada para 13/06/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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13/06/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 12:10
Recebidos os autos.
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13/06/2022 12:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/06/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 16:50
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2022 12:57
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE CAMARA DE OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 12:57
Decorrido prazo de DISBAC DISTRIBUIDORA DE BATERIAS E COMPONENTES LTDA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 12:55
Decorrido prazo de ACUMULADORES MOURA S A em 03/06/2022 23:59.
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03/06/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 05:45
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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02/06/2022 05:13
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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02/06/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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01/06/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 17:21
Audiência Conciliação juizado redesignada para 13/06/2022 13:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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31/05/2022 18:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 08:35
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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31/05/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 16:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 15:36
Conclusos para decisão
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19/04/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 07:51
Decorrido prazo de DISBAC DISTRIBUIDORA DE BATERIAS E COMPONENTES LTDA em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 07:51
Decorrido prazo de ACUMULADORES MOURA S A em 05/04/2022 23:59.
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06/04/2022 07:51
Decorrido prazo de LUCAS FELIPE CAMARA DE OLIVEIRA em 05/04/2022 23:59.
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17/03/2022 21:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/03/2022 06:24
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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15/03/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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15/03/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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10/03/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 07:56
Decorrido prazo de DISBAC DISTRIBUIDORA DE BATERIAS E COMPONENTES LTDA em 09/03/2022 23:59.
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13/01/2022 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/01/2022 16:52
Declarada incompetência
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12/01/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/01/2022 15:31
Conclusos para julgamento
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07/01/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 16:37
Audiência Conciliação juizado designada para 09/03/2022 17:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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14/12/2021 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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