TJMT - 1046326-89.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 13:06
Processo Desarquivado
-
27/08/2025 07:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2025 07:43
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
24/07/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 15:44
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
24/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:27
Decorrido prazo de CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:27
Decorrido prazo de AGEILSON NASCIMENTO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:27
Decorrido prazo de KRYSTYAN LUCAS GALVAO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59
-
24/07/2025 00:27
Decorrido prazo de KELLY CRYSTYNNY GALVAO MARCHIORO em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:43
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:43
Decorrido prazo de CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:43
Decorrido prazo de AGEILSON NASCIMENTO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:43
Decorrido prazo de KRYSTYAN LUCAS GALVAO DOS SANTOS em 22/07/2025 23:59
-
23/07/2025 20:43
Decorrido prazo de KELLY CRYSTYNNY GALVAO MARCHIORO em 22/07/2025 23:59
-
01/07/2025 14:53
Publicado Sentença em 01/07/2025.
-
01/07/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
28/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2025 11:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/06/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 01:06
Decorrido prazo de CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA em 19/06/2024 23:59
-
19/06/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
27/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
27/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
25/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
24/05/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 13:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/05/2024 01:59
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 18:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
22/04/2024 18:07
Recebimento do CEJUSC.
-
22/04/2024 18:07
Audiência de conciliação realizada em/para 22/04/2024 11:00, 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
22/04/2024 18:07
Juntada de Termo de audiência
-
22/04/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 15:55
Recebidos os autos.
-
15/03/2024 15:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/03/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 03:17
Decorrido prazo de CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de AGEILSON NASCIMENTO DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de KELLY CRYSTYNNY GALVAO MARCHIORO em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:30
Decorrido prazo de KRYSTYAN LUCAS GALVAO DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 05:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2023 05:50
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2023 14:01
Expedição de Mandado
-
11/12/2023 13:21
Audiência de conciliação designada em/para 22/04/2024 11:00, 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/12/2023 10:46
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
09/12/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
08/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1046326-89.2023.8.11.0041.
AUTOR(A): KELLY CRYSTYNNY GALVAO MARCHIORO, K.
L.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE: AGEILSON NASCIMENTO DOS SANTOS REQUERIDO: CALCENTER - CALCADOS CENTRO-OESTE LTDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por KELLY CRYSTYNNY GALVAO MARCHIORO e KRYSTYAN LUCAS GALVÃO DOS SANTOS, representado por seu genitor AGEILSON NASCIMENTO DOS SANTOS, em face de CALCENTER - CALCADOS CENTROOESTE LTDA (STUDIO Z), com pedido de tutela de urgência, liminarmente, para determinar (i) que “a requerida apresente no prazo de 5 (cinco) dias junto aos autos documentos relativos ao contrato do cartão OUZE CARD em nome de DIRCIRENE KINEN GALVAO CPF 627057761-68, bem como, faturas, seguros e demais documentos relativos ao contrato”; e (ii) a suspensão de eventual cobrança relativa aos serviços de cartão de crédito contratados.
Alegam os autores que são filhos da falecida DIRCIRENE DINEN GALVAO, a qual manteve relação contratual com a requerida por meio do cartão OUZE CARD.
Aduzem que após o falecimento de sua genitora, ocorrido em 27/06/2023, solicitaram pelo SAC da requerida, o cancelamento do referido cartão de crédito, mas não obtiveram êxito nesse intento. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os elementos trazidos com a petição inicial demonstram, prima facie, que os autores são herdeiros da falecida DIRCIRENE, motivo pelo qual fazem jus, a princípio, à ordem para que a requerida exiba os documentos relativos ao contrato de cartão de crédito objeto da presente demanda.
O perigo de dano decorre do risco de o autor ser impedido de verificar as informações constantes do mencionado contrato, aptas a indicar a natureza e o objeto do ajuste, bem assim a correção de eventuais valores cobrados pela requerida.
Outrossim, ausente a probabilidade do direito em relação ao pedido liminar para determinar a suspensão da cobrança de valores pela requerida, visto que o cancelamento do contrato não impede a requerida de realizar a cobrança de débitos relativos aos serviços prestados, ficando eventual execução em face dos herdeiros da de cujus limitada aos valores recebidos a título de herança.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 300 e 396, ambos do CPC/15, defiro parcialmente o pedido liminar, para determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, efetue a exibição dos documentos relativos ao contrato do cartão OUZE CARD em nome de DIRCIRENE KINEN GALVAO CPF 627057761-68, bem como, faturas, seguros e demais documentos relativos ao contrato.
Caso assim não proceda, o requerido poderá apresentar impugnação nos termos do art. 398 do CPC/2015.
Cite-se e intime-se a requerida por mandado, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência com vistas à conciliação designada para o dia 22/04/2024, às 11h00, Sala 3, a ser realizada EXCLUSIVAMENTE por videoconferência na sala virtual da plataforma Microsoft teams (Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020), devendo possíveis esclarecimentos serem dirimidos pelo telefone (65) 3648-6065 e 3648-6575, e-mail: [email protected].
INTIMEM-SE as partes acerca da audiência de conciliação e do respectivo link de acesso à sala virtual, devendo a parte requerente ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
CERTIFIQUE-SE acerca da disponibilização do link de acesso à sala virtual criado para este processo, a fim de viabilizar o acesso à plataforma na data e horário agendados.
ADVIRTO à Secretaria Judiciária quanto ao sigilo da comunicação eletrônica sobre a remessa dos autos ao CEJUSC e os dados do usuário e senha do perfil administrador da conta Microsoft teams, que serão utilizados pelo conciliador que conduzirá o ambiente virtual (via e-mail: [email protected] – Ofício nº28/2020/CEJUSC, datado de 04/06/2020).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência de videoconferência, acompanhadas de advogados, é obrigatório.
Cientifique-se a parte ré de que poderá apresentar petição afirmando o desinteresse na autocomposição, desde que formulada com 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência, caso em que será dispensada a realização do ato, sendo que em caso de litisconsórcio, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §4º, I c.c §6º, CPC).
Consigne-se que, não havendo autocomposição, a parte requerida poderá contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a serem computados a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer às hipóteses do art. 334, §4º, inc.
I, do CPC, fazendo constar ainda que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Cuiabá - MT, data registrada no sistema.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
07/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2023 17:07
Concedida em parte a Medida Liminar
-
05/12/2023 13:03
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:02
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2023 10:02
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/12/2023 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/12/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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