TJMT - 1029832-78.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Segunda C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 07:47
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 07:47
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
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22/03/2024 07:47
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 03:13
Decorrido prazo de RODRIGO STABENOW RINO em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 01:01
Publicado Acórdão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM.
E M E N T A EMENTA HABEAS CORPUS – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – RECUSA POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PROPOR O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – PEDIDO DE REVISÃO – AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – REMESSA DOS AUTOS À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO FUNDAMENTADA PELO JUÍZO SINGULAR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 28-A, § 14º, DO CPP – ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE.
Se o acusado assim o requerer, o Juízo singular deverá analisar, de maneira fundamentada, com base nos fundamentos apresentados pelo representante do Ministério Público, se a recusa em propor o acordo de não persecução penal está em consonância com as normas de regência e, em caso negativo, determinar a remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça. -
04/03/2024 07:24
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 07:24
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 19:26
Concedido em parte o Habeas Corpus a RODRIGO STABENOW RINO - CPF: *46.***.*60-04 (IMPETRANTE)
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01/03/2024 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 17:25
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 13:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 03:15
Decorrido prazo de RODRIGO STABENOW RINO em 24/01/2024 23:59.
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18/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 03:11
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Diante do exposto, indefiro a liminar vindicada.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 5 dias.
Com elas nos autos, dê-se vista do feito à Procuradoria-Geral de Justiça.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Desembargador Pedro Sakamoto Relator -
14/12/2023 13:02
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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14/12/2023 12:58
Não Concedida a Medida Liminar
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13/12/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2023 15:32
Conclusos para decisão
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12/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:52
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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