TJMT - 1045534-09.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 16:20
Devolvidos os autos
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23/09/2025 16:20
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/03/2024 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2024 23:59.
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23/01/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 17:21
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 16:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
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05/12/2023 18:25
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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05/12/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL GABINETE II - FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 1045534-09.2021.8.11.0041 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.
GUIDI TRANSPORTES - ME IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO e outros (2) Vistos, etc.
E.
GUIDI TRANSPORTES - ME, nos autos qualificado, impetrou o presente Mandado de Segurança Com Pedido de Liminar, contra ato indigitado coator do SUBPROCURADOR GERAL FISCAL e outro, objetivando a nulidade da infração pela falta de recolhimento da Taxa de Segurança Contra Incêndio constante nas CDAs – 2017218469 e 2018755248.
Alegou ter sido inscrito em dívida ativa por meio da referida CDA pela falta de recolhimento da TACIN, que é inconstitucional.
Liminar concedida no Id. 739692520.
O impetrado manifestou pugnando pela manutenção da infração consistente na falta de recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio constante na CDA em análise.
Instando a manifestar-se o parquet informou não haver interesse apto a ensejar sua intervenção (Id. 94021761).
Os autos me vieram conclusos. É a síntese dos fatos.
Fundamento.
DECIDO.
Da Falta de Recolhimento da Taxa de Segurança Contra Incêndio – TACIN Primeiramente, quanto a alegação de ilegitimidade do impetrante de atuar como corresponsável da pessoa jurídica, tenho que não merece amparo, visto que a impetrante, no caso em questão, é a própria pessoa jurídica.
Sem necessidade de maiores digressões, a respeito da Taxa de Segurança contra incêndio, também conhecida como TACIN, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a inconstitucionalidade da exação tributária, conforme julgado abaixo ementado: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (STF.
Repercussão Geral.
Tema 16.
RE 643247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017).
Vale destacar que o reconhecimento da inconstitucionalidade da TACIN pelo STF ocorreu a título de Repercussão Geral, (TEMA 16), tendo a Corte Suprema modulado os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, conferindo-lhe efeitos ex nunc, a partir de 1/8/2017.
No mesmo sentido, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da ADI nº 1003057-65.2019.8.11.0000, seguindo o precedente do Supremo Tribunal Federal, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, reconhecendo inconstitucional a instituição da TACIN.
Da mesma forma, a corte estadual também modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe efeitos ex nunc, a partir do trânsito em julgado, consoante ementa abaixo colacionada: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 100, DA LEI ESTADUAL N. 4.547/82, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N. 9.067/2008 – CRIAÇÃO DE TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (TACIN) – INCONSTITUCIONALIDADE – REPERCUSSÃO GERAL NA DECISÃO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 643.247/SP – TEMA 16 DO STF – PRECEDENTE – IMPOSSIBILIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO POR ESTADOS E MUNICÍPIOS – TESE DEFINIDA PELO STF – REPERCUSSÃO GERAL – LIMINAR RATIFICADA – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE – EFEITOS EX NUNC. (NU 1003057-65.2019.8.11.0000, Publicação em 27/10/2021, Des.
Marcio Vidal), o qual estava pendente de julgamento Embargos de Declaração, o qual foi julgado em 13/07/2023, cujo v. acórdão foi publicado em 18/07/2023.
Contudo, embora a citada ADI Estadual, tenha fixado o marco de inconstitucionalidade a partir do seu transito em julgado, em 16/08/2023, mister se faz considerar a decisão proferida na Reclamação Constitucional, em 27/09/2023, pelo Min.
Luís Roberto Barroso, in verbis: (...) Do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do RI/STF e no art. 992 do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na reclamação, para cassar a decisão reclamada (Embargos de Declaração nº 1003057- 65.2019.8.11.0000) e determinar que outra seja proferida, com observância do decidido nos Embargos de Divergência.
Sem honorários, pois não houve contraditório efetivo(...) Por conseguinte, mantenho o entendimento esposado, aplicando os efeitos conforme estabelecido pela Suprema Corte, visto que julgou a matéria com o status de Repercussão Geral com aplicação imediata do entendimento (STF - TUTELA PROVISÓRIA NA RECLAMAÇÃO 30.996- SP, Relator.
Ministro Celso de Mello, j. 09/08/2018).
No presente caso, os fatos geradores das TACINs questionadas nestes autos ocorreram em 2012 a 2016 (CDA 201718469) e 04/2017 (CDA 2018755248), razão pela qual não devem ser aplicados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, sendo legítima a cobrança da TACIN nesses casos.
Diante do exposto, DENEGO a segurança vindicada, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.Por corolário natural revogo a liminar concedida no ID nº 739692520..
Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário posto que não se amolda a nenhuma das hipóteses versadas no art. 496 do CPC, mormente quanto ao §3º, inciso II.
Preclusas a vias recursais, certifique-se o transito em julgado, arquive-se estes autos, com as baixas e demais formalidades de estilo.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema. (Assinado Eletronicamente) ADAIR JULIETA DA SILVA Juíza de Direito -
03/12/2023 21:20
Expedição de Outros documentos
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03/12/2023 21:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2023 21:20
Expedição de Outros documentos
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03/12/2023 21:20
Denegada a Segurança a E. GUIDI TRANSPORTES - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-26 (IMPETRANTE)
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01/02/2023 17:55
Conclusos para julgamento
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02/09/2022 13:46
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 07:11
Ato ordinatório praticado
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12/02/2022 10:23
Decorrido prazo de E. GUIDI TRANSPORTES - ME em 11/02/2022 23:59.
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09/02/2022 09:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2022 23:59.
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31/01/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 18:17
Decorrido prazo de E. GUIDI TRANSPORTES - ME em 27/01/2022 23:59.
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20/01/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 17:47
Concedida a Medida Liminar
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20/01/2022 09:54
Conclusos para decisão
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07/01/2022 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
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18/12/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 16:08
Conclusos para decisão
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17/12/2021 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
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17/12/2021 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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