TJMT - 1011280-53.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 02:08
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/09/2024 23:59
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17/09/2024 15:36
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:46
Publicado Certidão do Trânsito em Julgado em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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31/08/2024 22:44
Recebidos os autos
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31/08/2024 22:44
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/08/2024 22:44
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 22:44
Expedição de Outros documentos
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31/08/2024 22:44
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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31/08/2024 22:43
Processo Reativado
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10/07/2024 02:05
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2024 23:59
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01/07/2024 15:19
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 01:53
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 16:21
Extinto o processo por desistência
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14/06/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 13:14
Juntada de Petição de pedido de extinção
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15/05/2024 01:08
Decorrido prazo de JAMIL ALVES DE SOUZA em 14/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:08
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 14/05/2024 23:59
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07/05/2024 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2024 01:35
Publicado Ato Ordinatório em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
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23/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:10
Decorrido prazo de JAMIL ALVES DE SOUZA em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 03:26
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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04/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. -
28/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2024 16:57
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2024 02:58
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de JAMIL ALVES DE SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 17:49
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2023.
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05/12/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de SAMUEL ANTONIO MATIAS GOMES, todos já qualificados nos autos.
O requerente comprovou initio litis a existência do contrato das partes e a constituição do requerido em mora, razão pela qual defiro a medida liminarmente, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o requerente.
Executada a liminar, cite-se o requerido para, querendo, efetuar o pagamento da integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, em 05 dias, a fim de ter o bem restituído livre de ônus, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem no patrimônio do credor fiduciário, ou apresentar resposta, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, em 15 dias (DL 911/69, art. 3º, §§).
Defiro ao senhor oficial de justiça a prerrogativa insculpida no art. 212, §2º, CPC/2015.
Por fim, indefiro o pedido de segredo de justiça, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 189 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
03/12/2023 21:24
Expedição de Mandado
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03/12/2023 21:20
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 16:57
Concedida a Medida Liminar
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01/12/2023 14:49
Conclusos para decisão
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30/11/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2023 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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24/11/2023 13:46
Decisão interlocutória
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22/11/2023 11:58
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:58
Juntada de Certidão
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22/11/2023 11:57
Juntada de Certidão
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22/11/2023 09:31
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2023 09:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/11/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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