TJMT - 1077723-92.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/01/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:15
Recebidos os autos
-
28/10/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/08/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2024 02:42
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2024 18:29
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
21/08/2024 02:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 20/08/2024 23:59
-
19/08/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
17/08/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:11
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2024 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 13:31
Processo Reativado
-
08/08/2024 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2024 18:19
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
03/08/2024 02:12
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2024 02:11
Transitado em Julgado em 05/08/2024
-
03/08/2024 02:11
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/08/2024 23:59
-
03/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS QUEIROZ em 02/08/2024 23:59
-
19/07/2024 02:43
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/06/2024 01:09
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/06/2024 23:59
-
20/06/2024 01:11
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2024 01:14
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/05/2024 23:59
-
08/05/2024 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 01:48
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
02/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 09:56
Juntada de Projeto de sentença
-
30/04/2024 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2024 12:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS QUEIROZ em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:39
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:49
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
08/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
07/03/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2024 03:34
Decorrido prazo de ELIAS DOS SANTOS QUEIROZ em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/02/2024 11:16
Conclusos para julgamento
-
27/02/2024 11:16
Recebimento do CEJUSC.
-
27/02/2024 11:16
Audiência de conciliação realizada em/para 26/02/2024 14:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
27/02/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 11:51
Recebidos os autos.
-
25/02/2024 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/02/2024 18:55
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
23/02/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
23/02/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 1077723-92.2023.8.11.0001 Requerente: ELIAS DOS SANTOS QUEIROZ Requerido: CLARO S.A.
Vistos etc.
Trata-se de ação denominada pela parte reclamante como: "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA”.
A parte reclamante tem por desiderato a concessão de tutela de urgência consistente em: “a) Sejam suspensas quaisquer emissões de cobranças em nome do autor ELIAS DOS SANTOS QUEIROZ, relativas aos contratos ora em discussão; b) Sejam canceladas e bloqueadas as linhas habilitadas em nome do autor. b) Seja retirado o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, e caso isto ainda não tenha ocorrido, que seja proibida a negativação de seu nome;”.
Apregoa o reclamante, em epítome, que: ““Relata o autor que nunca foi cliente da empresa Ré, mas que no mês de setembro de 2023 estava recebendo vários e-mails da empresa serasa oferecendo proposta para acordo, em 28/09/2023, acessou o site da referida empresa para verificar do que se tratava e constatou que haviam pendências em seu nome registradas no site, tendo como empresa responsável pelo registro a empresa ré CLARO S.A.
CNPJ: 40.***.***/0443-57.
No dia 09/10/2023, o autor procurou a loja física da empresa ré localizada no Shopping Pantanal, para entender o que aconteceu, solicitar segunda via do contrato, bem como as faturas para apuração, contudo não disponibilizaram o contrato, apenas as segundas vias das faturas, quais sejam duas contas de plano de celular e um plano claro net virtual, conforme citado abaixo e faturas anexa.
O autor com fito de resolver o imbróglio administrativamente, realizou junto a empresa Ré , requerimento administrativo de NÃO RECONHECIMENTO DE LINHA, no dia 13/10/2023, conforme protocolo anexo, contudo não obteve sucesso, apenas requerimento não atendido.
O autor registrou Boletim de Ocorrência sob o nº 2023.290785, em que noticia os fatos para fins de investigação policial.
Desta forma, o autor desconhece as linhas habilitadas em seu nome, ressaltando que não assinou nenhum contrato para habilitar as linhas: (65) 99268 – 6078 e (65) 99352-5018, bem como o PLANO CLARO NET VIRTUA sob o CÓDIGO NET: 719/003661118, o qual consta em endereço totalmente diferente do autor.
O presente litígio trazido à apreciação de V.
Exa., está gerando inúmeros desconfortos e transtornos ao autor, restando apenas esta via judicial a busca da justa reparação pelo dano moral sofrido e pleitear a medida necessária para dar fim ao indevido abalo promovido pela ré.” (grifei).
Após ter sido oportunizado a emendar a inicial (id.137482896), a parte reclamante peticionou – emenda a inicial (id.141295725) e acostou aos autos os documentos de id.141295726 e id.141295727.
O sucesso do pedido de antecipação de tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos talhados no preceptivo do art. 300 do CPC, a saber: demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão da liminar colimada ainda depende da demonstração da reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme previsto no § 3º do art. 300 do CPC.
Quanto ao fumus boni iuris, para a concessão da liminar se faz necessário que o reclamante demonstre a existência de indícios de que ele tem direito ao que está pedindo, ou seja, ele precisa demonstrar que parece ter o direito alegado.
De proêmio, é curial salientar que, em sede de tutela de urgência, não se exige prova cabal, mas prova indiciária que leve à probabilidade do direito do autor.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
Se mostra impossível a concessão da tutela de urgência eis que diante da relevância da questão, para seu deferimento, se exige a prova indiciária que leve a probabilidade do direito do autor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.089867-2/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2021, publicação da súmula em 30/07/2021) Grifei.
No vertente caso, verifico que o fumus boni iuris restou demonstrado, de forma indiciária, haja vista que o reclamante acostou aos autos no id. 141295726 e id.141295727 documento comprovando que constam dívidas em seu nome (CPF) e que a parte reclamada figura como credora e, se tratando de negação de existência de débito, não há como provar, materialmente, tal afirmação (prova diabólica).
Quanto ao perigo do dano, entendo que o mesmo também se mostra presente in casu, haja vista que a manutenção de linhas telefônicas junto a empresa reclamada e dívidas (negativação) junto ao órgão de proteção ao crédito, poderá causar dano ao reclamante, sobretudo, porque o reclamante alega desconhecer tais linhas telefônicas e, consequentemente tais dívidas oriundas da prestação de serviço da reclamada.
Ademais, tal pedido liminar encontra amparo na jurisprudência pátria.
Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA - POSSIBILIDADE - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O Código de Processo Civil de 2015 unificou os requisitos para a concessão da denominada tutela de urgência, que pode ser satisfativa ou cautelar. - Exige-se para o deferimento da tutela liminar fundada na urgência a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput). - Havendo dúvida quanto à existência do débito sub judice, mostra-se mais prudente e adequado determinar a suspensão das cobranças. -Uma vez caracterizada a hipossuficiência e verificada a verossimilhança das alegações, deve ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova com fulcro no CDC. - Decisão reformada.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv1.0000.23.100396-3/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 17/07/2023) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INCLUSÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PARTE QUE NEGA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA RETIRADA DO NOME DO SPC E SERASA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CPC/2015 - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA - REQUISITOS CUMULATIVOS - PRESENÇA - RECURSO PROVIDO.
Tendo em vista a presença dos requisitos cumulativos ensejadores da concessão da tutela antecipada pleiteada, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento antecipatório, o seu deferimento é medida que se impõe.
Se pendente a discussão acerca do débito que originou a negativação impugnada, não é plausível a manutenção do nome do suposto devedor nos órgãos de proteção ao crédito enquanto não realizada ampla instrução a respeito, valendo ressaltar a impossibilidade de impor-lhe ônus probatório de fato negativo.
Não há mínimo risco de prejuízo à instituição financeira com a concessão da liminar, pois trata-se de medida reversível que não elide o eventual crédito do credor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.041854-3/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/06/2018, publicação da súmula em 05/06/2018).
Desta forma, por estes assentes motivos, verifico presente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Por derradeiro, observo que a liminar colimada pela reclamante é passível de reversão, pois a reclamada, se restar demonstrado no curso da lide que o débito, objeto dos autos, é legal, poderá efetivá-lo novamente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E ANULAÇÃO DE TÍTULO, COM CANCELAMENTO DE PROTESTO, C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO – DEFERIMENTO DA SUSPENSÃO ATÉ POSTERIOR DETERMINAÇÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA AUTORA A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Na ocasião em que o autor nega o débito objeto da ação declaratória de inexistência de dívida e anulação de título, com cancelamento de protesto, c/c reparação por danos morais, incumbe ao réu demonstrar no decorrer do processo a prova em sentido contrário, já que não se poderia exigir daquele a prova de fato negativo.
A suspensão do processo em caráter liminar, não acarreta perigo de irreversibilidade da medida prevista no §3º do artigo 300 do CPC, pois, se improcedente o pedido inicial ou mesmo após a contestação com possível apresentação de novos elementos, o protesto poderá ser novamente efetivado. (N.U 1002462-27.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/05/2023, Publicado no DJE 11/05/2023).
Com efeito, estando presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido liminar.
Posto isto, pelos fundamentos acima expendidos, defiro a concessão da tutela de urgência e, por corolário: a) determino a suspensão dos serviços relativos às linhas telefônicas relacionadas às faturas, objeto de discussão nesse feito (id. 137445141); b) determino a suspensão da exigibilidade dos débitos, objeto de discussão do feito, a saber: Faturas Plano Celular – vencimento 09/10/2023, no valor de R$ 155,08 e vencimento 10/10/2023, no valor de R$ 124,90 (id.137445141) e determino que a reclamada proceda a baixa das anotações de dívidas no nome da parte reclamante junto aos órgão de proteção ao crédito (id.141295726 e id.141295727), no prazo de 05 dias, desde que seja referente a dívida discutida nos autos.
Oficie ao órgão negativador correspondente, para cumprimento da liminar. c) arbitro para o caso de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Designada a sessão de conciliação, cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
19/02/2024 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 18:43
Expedição de Mandado
-
19/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 16:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/02/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 22:08
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 21:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/12/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/12/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1077723-92.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Telefonia]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ELIAS DOS SANTOS QUEIROZ Endereço: RUA H, 96, Lote 03, Quadra 13, RESIDENCIAL SOLAR DA CHAPADA, CUIABÁ - MT - CEP: 78057-616 POLO PASSIVO: Nome: CLARO S.A.
Endereço: - Av.
Hist.
Rubens de Mendonça, 3300, JARDIM CALIFÓRNIA, CUIABÁ - MT - CEP: 70000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 - 3º JEC Data: 26/02/2024 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 19 de dezembro de 2023 -
19/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 03:15
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 03:15
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 03:15
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 03:15
Audiência de conciliação designada em/para 26/02/2024 14:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
19/12/2023 03:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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