TJMT - 1072757-86.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:32
Juntada de Certidão
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29/10/2024 02:10
Recebidos os autos
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29/10/2024 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/09/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos
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30/08/2024 18:07
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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29/08/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 16:12
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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29/08/2024 16:10
Juntada de Petição de alvará
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14/06/2024 14:29
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 13/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:29
Decorrido prazo de CAMILA LOURENCO DA LUZ NUNES CAMPOS em 13/06/2024 23:59
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28/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 19:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/04/2024 10:12
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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16/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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15/04/2024 08:48
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
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07/04/2024 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2024 01:47
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 15/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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08/03/2024 18:50
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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08/03/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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08/03/2024 03:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. em 26/02/2024 23:59.
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1072757-86.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: CAMILA LOURENCO DA LUZ NUNES CAMPOS REU: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Vistos.
Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
A reclamada levanta preliminar alegando que a parte reclamante não juntou nenhum comprovante de residência válido o que tornaria este juízo incompetente.
Com efeito, deve ser priorizado o acesso à justiça em detrimento de certas exigências, que acabam acarretando entrave processual e, por conseguinte, a ineficácia dos princípios que regem os juizados especiais, em atenção à celeridade processual.
As provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Segundo consta na petição inicial, a requerente adquiriu passagem aérea junto à Requerida, com saída no dia 15.11.2023, sendo o trecho: Guarulhos/SP - Cuiabá/MT, com chegada prevista às 00h45min do dia 16.11.2023, porém no aeroporto, foi informada que seu voo havia sido cancelado.
Em razão disso, a requerida realocou a autora para um voo com saída em outro aeroporto, qual seja, de São Paulo/Viracopos somente no dia 16.11.2023 às 08h30min e chegada em Cuiabá às 11h30min, com aproximadamente 11 horas de atraso do voo originalmente contratado, motivo pelo qual pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de reparação por danos morais.
Em defesa, a reclamada alegou ausência de ato ilícito, porquanto o cancelamento do voo ocorreu por motivos de intenso tráfego aéreo.
Pleiteia ao final a improcedência da ação.
O presente caso é típico de relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a aplicação do artigo 6º, inciso VIII, do referido Diploma legal, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor.
Assim, incumbe à Reclamada provar a veracidade de suas alegações na qualidade de fornecedora de serviço, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque a sua assertiva é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Com efeito, a responsabilidade da reclamada como fornecedora de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” No caso, o atraso do voo é inconteste, e, ainda que a reclamada alegue 'intenso tráfego aéreo’, porém, além de não comprovado, tal motivo se insere no risco comum da atividade, caracterizando fortuito interno sem a capacidade de afastar a responsabilidade e, ainda que tenha prestado completa assistência material, tal circunstância não descaracterizaria o cabimento dos danos morais, pois é obrigação que lhe incumbe, decorrente de expressa Resolução da ANAC.
Portanto , restou demonstrado nos autos que o voo da parte autora deveria ocorrer no dia 15/11/2023 às 23:20 e chegada em Cuiabá às 00h45min, (id nº135860294), todavia, ante o cancelamento, foi realocada para voo saindo de Campinas, `às 08h:30 do dia 16/11/23 com chegada em Cuiabá/MT às 11h:30 (id. 135860295), configurando assim, a falha na prestação dos serviços, o que enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, de modo que, considerando o atraso superior a 10 (dez) horas para chegar ao destino final, ainda com mudança de aeroporto, situação que ultrapassa o limite do mero aborrecimento.
Sobre o tema: Sobre o tema: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO VOO DE VOLTA.
PERDA DA CONEXÃO.
PASSAGEIRA REALOCAADA PARA VOO SUBSEQUENTE.
ATRASO DE 07 HORAS E 20 (VINTE) MINUTOS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
CASO FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO(...)Em que pese à alegação de manutenção não programada que resultou no atraso dos voos, fazendo com que a passageira chegasse ao destino final com aproximadamente 07h20min de atraso em relação ao voo previamente contratado, não possui o condão de afastar o dever de indenizar, pois configura fortuito interno, inerente à atividade empresarial desempenhada. 5.
A empresa de aviação que permite o atraso de voo de seus passageiros age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral. 6.
O valor fixado a título de dano moral deve considerar as peculiaridades do caso em comento, de modo que a quantia fixada na sentença encontra-se adequada aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, considerando os casos análogos já fixados por esta Turma Recursal, portanto, rejeito a pretensão de majoração do quantum indenizatório(...)(N.U 1009675-75.2023.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 12/12/2023, Publicado no DJE 13/12/2023) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – ATRASO DE (OITO HORAS) PARA CHEGADA NO DESTINO FINAL – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO – ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS – MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO –AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Percebendo-se o descompasso entre o valor indenizatório e a extensão do prejuízo moral experimentado, deve ser feita a adequação jurídica da indenização estabelecida a tal título.(N.U 1015861-17.2023.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 04/12/2023, Publicado no DJE 07/12/2023).
Desse modo, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, que se mostra adequado ao caso concreto, servindo para compensar o Requerente pelos transtornos sofridos, sem lhe causar o enriquecimento indevido.
Também, como medida de caráter pedagógico.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e o faço para CONDENAR a parte reclamada ao pagamento em favor da reclamante a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão, e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga do 5º Juizado Especial Cível da Capital Visto, Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C. (assinado digitalmente) GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
28/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 15:42
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2024 15:42
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2024 12:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/02/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 17:06
Recebimento do CEJUSC.
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05/02/2024 17:06
Audiência de conciliação realizada em/para 05/02/2024 15:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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05/02/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 16:19
Recebidos os autos.
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30/01/2024 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/01/2024 09:37
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 06:21
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1072757-86.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 12.000,00 ESPÉCIE: [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: CAMILA LOURENCO DA LUZ NUNES CAMPOS Endereço: Avenida Maria Auxiliadora Grissólia Mendes, 020, Condomínio Residencial Sicília Residence, CUIABÁ - MT - CEP: 78056-370 POLO PASSIVO: Nome: GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.
Endereço: AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS, RODOVIA HÉLIO SMIDT, S/N TERMINAL DE PASSAGEIROS 1 ASA A MEZANINO ., AEROPORTO, GUARULHOS - SP - CEP: 07190-972 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 05/02/2024 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 30 de novembro de 2023 -
30/11/2023 21:30
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 21:30
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 21:30
Audiência de conciliação designada em/para 05/02/2024 15:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/11/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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