TJMT - 1042256-97.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2023 22:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:45
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:45
Decorrido prazo de SANDOVIL ALVES DE OLIVEIRA em 02/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2023 00:51
Recebidos os autos
-
16/01/2023 00:51
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/12/2022 16:48
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 16:47
Transitado em Julgado em 16/12/2022
-
16/12/2022 16:46
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 11:01
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 10:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 10:23
Decorrido prazo de SANDOVIL ALVES DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 01:46
Publicado Sentença em 07/12/2022.
-
07/12/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 11:15
Expedição de Outros documentos
-
05/12/2022 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2022 07:48
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 07:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2022 07:47
Transitado em Julgado em 05/12/2022
-
02/12/2022 07:30
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:30
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 10:01
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 08:16
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
07/11/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 18:11
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2022 10:15
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/09/2022 07:27
Decorrido prazo de SANDOVIL ALVES DE OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 17:56
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 17:53
Decorrido prazo de SANDOVIL ALVES DE OLIVEIRA em 13/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2022 06:33
Publicado Despacho em 22/08/2022.
-
20/08/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2022 10:13
Decorrido prazo de SANDOVIL ALVES DE OLIVEIRA em 05/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 10:13
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 07:54
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2022 06:05
Publicado Decisão em 15/07/2022.
-
15/07/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1042256-97.2021.8.11.0041.
AUTOR(A): SANDOVIL ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Compulsando os autos, verifico que não houve a perícia médica, devido à ausência de mutirão de conciliação, diante da notória pandemia envolvendo o COVID-19, que instituiu o teletrabalho obrigatório no Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (Portaria Conjunta n. 249/2020).
Assim, considerando a matéria trazida nos autos, não visualizo presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide, previstas no art. 355, incisos I e II, do CPC, sendo necessária a produção da prova pericial.
Diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir o encargo, determino a inversão probatória, recaindo o encargo da sua produção à parte que melhor dispõe de condições técnicas, profissionais e econômico-financeira, a fim de se apurar a verdade real.
Ressalte-se que a seguradora é maior interessada na realização da perícia médica, mesmo porque a perícia vai quantificar a extensão do dano e o valor da indenização.
Dessa forma, em respeito ao princípio da cooperação processual, aliado a hipossuficiência da parte autora, entendo perfeitamente possível que tal encargo seja suportado pela seguradora, até porque poderá buscar o montante despendido com os honorários periciais da parte sucumbente, caso a ação seja julgada improcedente.
Sendo assim, nomeio como perito o Dr.
FLAVIO RIBEIRO DE MELLO, CRM 0967, com endereço na Avenida das Flores, nº 843, Sala 11, Bloco de Consultórios, Hospital Jardim Cuiabá, Bairro Jardim Cuiabá, Cuiabá/MT, telefone nº (65) 3025-3060, cujos honorários deverão ser suportados pela ré.
O perito nomeado deverá responder aos quesitos porventura apresentados pelas partes, acrescentando-se os seguintes quesitos do Juízo: 1) As lesões apresentadas pelo(a) autor(a), decorrentes do acidente de trânsito noticiado, são de cunho incapacitante, ao menos para o desempenho das funções essenciais do membro ou órgão afetado? (Descrever a natureza das lesões). 2) Essas lesões são permanentes? 3) Em se tratando de invalidez permanente, qual o grau de invalidez e/ou redução funcional do membro ou órgão afetado? Fixo desde já em R$ 800,00 (oitocentos reais) o valor dos honorários periciais, quantia razoável e em consonância com o que vem sendo fixado para perícias dessa natureza.
Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, querendo, nomearem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, bem como o Sr.
Perito acerca da designação.
Intime-se a ré para depositar o valor dos honorários periciais, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Após, designe-se data para a instalação da perícia, a todos intimando e consignando-se que o laudo pericial deverá ser concluído em 30 (trinta) dias.
Após a entrega do laudo, fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos honorários periciais depositados em favor do Sr.
Perito.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem em 10 (dez) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 04 de julho de 2022.
Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo Juíza de Direito -
13/07/2022 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 18:03
Decisão interlocutória
-
24/05/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 07:09
Decorrido prazo de SANDOVIL ALVES DE OLIVEIRA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 07:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 10:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2022 04:51
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 09:44
Decorrido prazo de SANDOVIL ALVES DE OLIVEIRA em 28/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 15:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/03/2022 06:57
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
03/03/2022 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 06:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 11:24
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 08:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 08:14
Decorrido prazo de SANDOVIL ALVES DE OLIVEIRA em 22/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 00:37
Publicado Despacho em 01/02/2022.
-
02/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 15:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/01/2022 17:49
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 09:11
Decorrido prazo de SANDOVIL ALVES DE OLIVEIRA em 26/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 15:52
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/12/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 15:54
Juntada de Petição de documento de identificação
-
01/12/2021 01:29
Publicado Despacho em 01/12/2021.
-
01/12/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 07:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 10:05
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 10:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/11/2021 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004180-07.2021.8.11.0040
Neori Jose Simon
Julia Laitarte Pereira
Advogado: Douglas Vicente de Freitas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/05/2023 10:26
Processo nº 1020408-40.2022.8.11.0002
Banco Volkswagen S.A.
Fernando Luis da Silva Mendes
Advogado: Raphael Neves Costa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/06/2022 17:45
Processo nº 1000025-56.2022.8.11.0094
Francislaine de Oliveira Rumanski
Airton Rumanski
Advogado: Sergio Luiz Brisolla
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/01/2022 16:14
Processo nº 1003843-66.2022.8.11.0045
Erismar da Rocha Alves
Banco Rodobens S.A.
Advogado: Anna Karolyne da Silva de Novaes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/07/2022 10:49
Processo nº 0002649-48.2011.8.11.0008
Agencia Nacional de Telecomunicacoes
Alexandro da Silva Miranda
Advogado: Haroldo Varela do Carmo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 23/08/2011 00:00