TJMT - 1020408-40.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 18:36
Expedição de Mandado
-
14/10/2024 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2024 15:42
Expedição de Mandado
-
18/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 17:07
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2024 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 13:52
Expedição de Mandado
-
23/04/2024 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 13:19
Expedição de Mandado
-
02/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:26
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 18:47
Expedição de Mandado
-
18/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 01:20
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 12:42
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 07:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 04:58
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
30/09/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 17:30
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 03:47
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
08/09/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 09:20
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
04/09/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2023 16:20
Decisão interlocutória
-
21/08/2023 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2023 18:51
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:58
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2023 08:05
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 15:33
Expedição de Mandado
-
23/06/2023 16:29
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/06/2023 20:58
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/03/2023 19:58
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/03/2023 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2023 15:12
Juntada de comunicação entre instâncias
-
03/03/2023 09:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:02
Expedição de Mandado
-
27/02/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2023 05:32
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/02/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 02:04
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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14/02/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 15:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/01/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2022 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2022 14:50
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2022 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 16:21
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 15:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 05:13
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327.
Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO PROCESSO 1020408-40.2022.8.11.0002; AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: FERNANDO LUIS DA SILVA MENDES
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, fundamentada no Dec.-Lei nº 911/69, tendo por objeto o bem descrito na inicial. 2.
Para a concessão da liminar, por disposição legal, basta à comprovação da mora ou do inadimplemento do devedor, tendo o requerente cumprido este requisito. 3.
Com efeito, os documentos atrelados à inicial, demonstram a relação contratual, bem como a inadimplência. 4.
Por outro lado, há receio de que a requerente sofra danos pelo uso inadequado do bem e pelo seu desaparecimento, objetivando impedir a aplicação de seu pretenso direito. 5.
Posto isso, DEFIRO, liminarmente, a medida pleiteada.
Contudo, fica a expedição do mandado condicionada ao pagamento da diligência do oficial de justiça, que deverá ser comprovada no feito. 6.
De acordo com a redação ao art. 3º do Dec-Lei 911/69, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a requerente, na pessoa indicada pelo autor na inicial, advertindo o requerido de que efetuando o pagamento da integralidade da dívida pendente (vencidas e vincendas), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, segundo valores apresentados pelo Credor-fiduciário na inicial, devidamente atualizado, o bem lhe será restituído livre de ônus, caso em que, arbitro em 10%, sobre esta o valor dos honorários advocatícios. 7.
Caso contrário, após os cinco dias de executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (art. 3, §1º do Decreto Lei 911/69), cabendo às repartições competentes o registro. 8.
Cientifique o requerido de que, querendo, poderá apresentar resposta, em 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, ainda que tenha pago a integralidade do valor apontado na exordial, discordando do valor e requerendo a restituição, bem como para informar acerca do interesse de conciliação. 9.
Para o efetivo cumprimento do mandado, DEFIRO as diligências conforme disposto no art. 212, § 2ª, do Novo Código de Processo Civil. 10.
Outrossim, O PODER JUDICIÁRIO, FUNDAMENTADO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA processual, traz a oportunidade às partes e seus procuradores, por meio de NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL, a ADESÃO ao procedimento especial do JUÍZO 100% DIGITAL.
As regras do citado negócio jurídico estão dispostas na RESOLUÇÃO TJ-MT/OE N. 11 DE 22 DE JULHO DE 2021, bem como, Resolução nº 345/2020 e nº 378/2021, do CNJ. 11.
Assim, concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias, e, à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos (art. 3º, §1º da Res.
OE nº 11/21) para que manifestem interesse na adesão ao citado negócio jurídico processual, importando a inércia em aceitação tácita, após duas intimações (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21). 12.
DIANTE DOS RECURSOS TECNOLÓGICOS EXISTENTES ESCLAREÇO QUE ESTE JUÍZO REALIZARÁ AS COMUNICAÇÕES PROCESSUAIS ATRAVÉS DE EMAIL E WHATSAPP.
Caso haja concordância, as partes deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, no momento da manifestação de concordância, bem como manter o mesmo atualizado. (art. 193 e 246, V, do CPC).. 13.
Com base no Princípio da Especialidade, deixo de designar Audiência de Conciliação, considerando tratar-se de feito de Busca e Apreensão com rito especial, estabelecido pelo Decreto-Lei 911/69. 14.
Intime-se.
Cumpra-se. 15. Às providências. , (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito -
12/07/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:23
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 17:30
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 15:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2022 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/06/2022 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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