TJMT - 1003843-66.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2022 12:25
Juntada de Certidão
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28/07/2022 15:50
Arquivado Definitivamente
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28/07/2022 15:50
Transitado em Julgado em 28/07/2022
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28/07/2022 15:50
Decorrido prazo de ERISMAR DA ROCHA ALVES em 27/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1003843-66.2022.8.11.0045.
REQUERENTE: ERISMAR DA ROCHA ALVES REQUERIDO: BANCO RODOBENS S.A.
Vistos.
Dispensado relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
FUNDAMENTO e DECIDO.
Tratam os presentes autos de Consignação em Pagamento.
Inicialmente, imperioso destacar que esta Vara do Juizado Especial possui competência exclusiva para dirimir litígios cuja marcha é a que está prevista na Lei nº 9.099/1995.
Cediço é o entendimento de que o presente tipo de ação se processa através de rito especial, previsto nos artigos 539 até 549 do Código de Processo Civil, de sorte que não se amolda ao procedimento da Lei dos Juizados Especiais (9.099/1995).
Com efeito, dispõe o Enunciado 08 do FONAJE: “As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. (XXIX Fórum Nacional - Bonito/MS, 25, 26 e 27 de maio de 2011).
Deste modo, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Comum, haja vista tratar-se de procedimento especial, não podendo ser enquadrada nas causas de menor complexidade a que se refere o artigo 3º, da Lei nº. 9.099/1995.
Nesse sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RITO ESPECIAL - JUIZADO ESPECIAL - INCOMPETÊNCIA - INCOMPATIBILIDADE DE RITOS - TRAMITAÇÃO NA VARA DE FAZENDA PÚBLICA - CONFLITO ACOLHIDO. 1.
A ação de consignação em pagamento está inserida nos procedimentos especiais do Código de Processo Civil, nos artigos 539 a 549, com rito específico e próprio, o que impossibilita o seu ajuizamento e tramitação no Juizado especial. 2.
Acolher o conflito para declarar a competência do suscitado. (TJ-MG - CC: 10000181415183000 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 21/02/2019, Data de Publicação: 14/03/2019) RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RITO ESPECIAL.
ARTS. 539 AO 549, CPC.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DECLARADA EX OFFICIO A INCOMPETÊNCIA.
EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (Número do Processo: 80010247920188050001, Relator (a): PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 12/12/2018) (TJ-BA 80010247920188050001, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/12/2018) Por conseguinte, ressalte-se que no caso dos autos, tendo em vista restar clara a intenção postulatória, mediante o manejo de ação Consignação em Pagamento, não há outra solução que não a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/1995.
Destarte, com fulcro no artigo 3º c/c artigo 51, inciso II, da Lei nº. 9.099/1995, ante a incompetência deste Juízo, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários (artigo 54, caput e 55, da Lei nº. 9.099/1995).
Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos e dando-se as baixas devidas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde/MT, data registrada pelo sistema.
Melissa de Lima Araújo Juíza de Direito -
12/07/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 18:23
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/07/2022 10:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
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05/07/2022 10:48
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 10:45
Classe Processual alterada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/06/2022 15:25
Juntada de Petição de outros documentos
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28/06/2022 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2022 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/06/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
27/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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