TJMT - 1002379-81.2023.8.11.0009
1ª instância - Colider - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 18:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/09/2025 18:36
Processo Desarquivado
-
24/09/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
24/09/2025 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2025 16:27
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
14/03/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/07/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 17:59
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 02:04
Decorrido prazo de IVAIR ANTONIO PERATELLI em 28/06/2024 23:59
-
29/06/2024 02:04
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 28/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 15:31
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 19:34
Decorrido prazo de IVAIR ANTONIO PERATELLI em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:27
Decorrido prazo de IVAIR ANTONIO PERATELLI em 15/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de IVAIR ANTONIO PERATELLI em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
09/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado(a) pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça(m) impugnação a contestação apresentada nos autos, sob pena de preclusão. -
07/02/2024 14:28
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 06:32
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
11/01/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1002379-81.2023.8.11.0009.
AUTOR(A): IVAIR ANTONIO PERATELLI REU: BANCO BMG S.A.
Vistos.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, podendo ser revogado a qualquer tempo, acaso verificado as hipóteses legais.
RECEBO a petição inicial em todos os seus termos.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com a devida licença, as alegações expendidas na peça de ingresso e documentos colacionados não demonstram, por ora, ilegalidades praticadas pela requerida, não havendo, portanto, probabilidade do direito nesta fase procedimental.
Concernente ao segundo requisito, periculum in mora, não há nos autos qualquer alegação de que a perpetuação da situação visualizada conduzirá a danos, senão irreparáveis, de difícil reparação, vez que tal requisito não se preza pela presunção, sendo necessária sua demonstração.
Considerando que a tutela de urgência depende da configuração de dois requisitos, ou seja, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que, por ora, encontram-se ausentes, é forçoso concluir pelo indeferimento do presente pedido.
Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência, destacando, entrementes, que a presente decisão calca-se na provisoriedade e, caso os autos apontem um cenário diferente, certamente o pleito será revisto.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, com a apresentação de resposta, CERTIFIQUE-SE a Secretaria acerca da tempestividade e INTIME-SE parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLVAM os autos conclusos para deliberações.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder, data da assinatura digital. (assinada digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
09/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 14:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos
-
20/12/2023 08:00
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
20/12/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1002379-81.2023.8.11.0009.
AUTOR(A): IVAIR ANTONIO PERATELLI REU: BANCO BMG S.A.
Vistos.
DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, podendo ser revogado a qualquer tempo, acaso verificado as hipóteses legais.
RECEBO a petição inicial em todos os seus termos.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com a devida licença, as alegações expendidas na peça de ingresso e documentos colacionados não demonstram, por ora, ilegalidades praticadas pela requerida, não havendo, portanto, probabilidade do direito nesta fase procedimental.
Concernente ao segundo requisito, periculum in mora, não há nos autos qualquer alegação de que a perpetuação da situação visualizada conduzirá a danos, senão irreparáveis, de difícil reparação, vez que tal requisito não se preza pela presunção, sendo necessária sua demonstração.
Considerando que a tutela de urgência depende da configuração de dois requisitos, ou seja, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que, por ora, encontram-se ausentes, é forçoso concluir pelo indeferimento do presente pedido.
Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência, destacando, entrementes, que a presente decisão calca-se na provisoriedade e, caso os autos apontem um cenário diferente, certamente o pleito será revisto.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
CITE-SE a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, com a apresentação de resposta, CERTIFIQUE-SE a Secretaria acerca da tempestividade e INTIME-SE parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, VOLVAM os autos conclusos para deliberações.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder, data da assinatura digital. (assinada digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
15/12/2023 15:36
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2023 18:30
Conclusos para decisão
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12/12/2023 18:30
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 18:25
Juntada de Certidão
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12/12/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:18
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:50
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2023 17:50
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/12/2023 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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