TJMT - 1009759-73.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 16:45
Juntada de Certidão
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24/03/2024 16:00
Recebidos os autos
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24/03/2024 16:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de SCANIA BANCO S.A. em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 07:09
Decorrido prazo de ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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22/12/2023 03:35
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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22/12/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:36
Juntada de Ofício
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de petição fundada no artigo 3º, § 12, do Decreto-Lei n. 911/1969, que estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária.
No caso em análise, a parte autora informa que distribuiu a ação de Busca e apreensão com pedido de liminar perante a 11ª Vara Cível do Foro da Comarca de São Paulo/SP (autos nº 1137829-94.2023.8.26.0100) e que houve o deferimento da liminar, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão.
Juntou a petição inicial e a decisão que deferiu o pedido liminar proferida pelo juízo da ação principal.
Ao final, requereu a expedição do mandado de busca e apreensão, para dar cumprimento no local informado.
Determinado o cumprimento da medida liminar, o bem foi apreendido, sendo comunicado pela requerida a purgação da mora. É o breve relato.
Decido.
Considerando a realização da diligência do cumprimento da liminar, comunique-se ao respectivo Juízo com encaminhamento das cópias necessárias.
Outrossim, acerca da purgação da mora, extinção do feito e desbloquieo, não compete à este Juízo a sua análise, competindo apenas o cumprimento da liminar, nos termos do §12º, do art. 3, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Proceda-se com as baixas necessárias e homenagens de estilo COM MÁXIMA URGÊNCIA.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
15/12/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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15/12/2023 15:58
Julgado procedente o pedido
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14/12/2023 18:07
Conclusos para decisão
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14/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:35
Decorrido prazo de ALPHA LOGISTICA E TRANSPORTES DE VEICULOS LTDA - ME em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:36
Decorrido prazo de SCANIA BANCO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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11/10/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 17:12
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2023 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 18:22
Expedição de Mandado
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10/10/2023 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos
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10/10/2023 16:30
Decisão interlocutória
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10/10/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
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10/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 13:39
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2023 13:39
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/10/2023 13:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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