TJMT - 1048356-97.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 18:23
Juntada de Informações
-
24/02/2025 14:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/01/2025 02:11
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 13:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/01/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 06:41
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
18/12/2024 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 02:43
Publicado Sentença em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 16:21
Juntada de comunicação entre instâncias
-
10/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos
-
10/12/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 16:51
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/11/2024 23:59
-
25/11/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de JOAQUIM CANDIDO DA PAIXAO em 21/11/2024 23:59
-
18/11/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/11/2024 23:59
-
29/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
29/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
26/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 15:19
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 17:31
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
13/10/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:41
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 08:38
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 18:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
04/10/2024 18:45
Recebimento do CEJUSC.
-
04/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 18:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
04/10/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de JOAQUIM CANDIDO DA PAIXAO em 02/10/2024 23:59
-
25/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 02:04
Decorrido prazo de JOAQUIM CANDIDO DA PAIXAO em 05/09/2024 23:59
-
20/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:56
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:25
Juntada de Alvará
-
17/05/2024 12:41
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2024 23:59
-
16/05/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 21:52
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAQUIM CANDIDO DA PAIXAO em 09/05/2024 23:59
-
02/05/2024 01:23
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/04/2024 12:59
-
30/04/2024 01:09
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 29/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JOAQUIM CANDIDO DA PAIXAO em 25/04/2024 23:59
-
29/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 01:44
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/04/2024 23:59
-
22/04/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de JOAQUIM CANDIDO DA PAIXAO em 18/04/2024 23:59
-
17/04/2024 01:22
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 18:53
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 18:32
Recebidos os autos.
-
15/04/2024 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 09:15
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 00:41
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
05/04/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
04/04/2024 21:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/04/2024 18:12
Publicado Intimação em 13/03/2024.
-
04/04/2024 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
28/03/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV.
RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( ) Processo: 1048356-97.2023.8.11.0041; Certidão de Tempestividade e Impulso Certifico que a Contestação é TEMPESTIVA.
Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, querendo, impugnar a contestação.
Cuiabá, 11 de março de 2024.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo -
11/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 21:52
Decorrido prazo de JOAQUIM CANDIDO DA PAIXAO em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 05:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de JOAQUIM CANDIDO DA PAIXAO em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 03:46
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1048356-97.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: JOAQUIM CANDIDO DA PAIXAO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO REU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
VISTOS.
No id. 139621976, o autor por intermédio do seu patrono, informou que a determinação judicial não foi cumprida, solicitando o cumprimento de sentença e a determinação de medidas coercitivas como forma de compelir o demandado a cumprir a determinação judicial.
Assim, considerando o foi juntado novo laudo médico atualizado que comprova a necessidade de manutenção do tratamento e que o medicamento possui alto custo e características especiais para aquisição e entrega, INTIME-SE o requerido Estado de Mato Grosso para no prazo de 10 (dez) dias, tomar as providencias cabíveis para o cumprimento da determinação judicial proferida nos autos, disponibilizando o medicamento pleiteado pelo autor, devendo tal comunicação se estender ao Central Estadual de Regulação – ATCRUE, pelo e-mail: [email protected].
Transcorrido o prazo assinalado, sem manifestação do requerido, intime-se a requerente para que junte aos autos no mínimo 03 (três) orçamentos, detalhado e atualizado referente ao medicamento Nintedanibe 150 mg (Ofev), devendo ainda salientar que contando que a empresa fornecedora do medicamento está realizando cotação de valores referente à demanda judicial (pagamento por meio de Bloqueio Judicial) e emissão de Nota Fiscal de forma antecipada e em nome do Fundo Estadual de Saúde de Mato Groso - CNPJ 04.***.***/0001-61.
Após, volte-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Cuiabá-MT, 09 de fevereiro de 2024.
AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito em substituição legal -
09/02/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/02/2024 16:00
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 13:35
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2024 16:27
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
27/01/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAQUIM CANDIDO DA PAIXAO em 25/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 16:00
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1048356-97.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: JOAQUIM CANDIDO DA PAIXAO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO REU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
VISTOS. 1.
Recebo a inicial, uma vez que presentes os requisitos contidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50. 3.
Citem-se os requeridos, na pessoa de seus representantes legais, para querendo, contestarem a presente demanda, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos narrados na exordial. 4.
Passo a análise do pedido liminar.
A presente medida versa sobre pedido formulado em benefício do Sr.
Joaquim Candido Paixão, (cartão do SUS n. 700002365041102), em face do ESTADO DE MATO GROSSO e do MUNICIPIO DE CUIABÁ/MT.
Relata os autos que o requerente conta atualmente com 65 anos de idade, com a diagnóstico de fibrose pulmonar idiopática (CID J84.1), com indicação de uso da medicação NINTEDANIBE 150MG, 1 cápsula - Via Oral – de 12/12h, 60 comprimidos por mês e por tempo indeterminado.
Conforme laudo médico acostado aos autos, já realizou tratamento com vários remédios de uso contínuo para que a doença não se agravasse, todavia, nenhum desses remédios surtiu efeito desejado.
Consta ainda, que foram esgotadas todas as linhas terapêuticas disponível na lista de procedimentos do SUS, sendo necessário o tratamento com o medicamento pleiteados nos autos, com URGÊNCIA, pois a doença está em atividade e o requerente apresenta risco de morte iminente.
Assim, requer em sede de liminar que o Estado de Mato Grosso e o Município de Cuiabá - MT, disponibilize o medicamento pleiteado enquanto perdurar a recomendação médica.
Foi determinada ao Núcleo de Apoio Técnico (NAT) deste Estado, que elaborasse Parecer Técnico, para análise da liminar pretendida, o qual foi colacionado no id. 137558543, onde relata que o medicamento não integra a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Compulsando os autos, bem como da análise dos pedidos constantes da inicial, verifico que a medida liminar merece ser concedida, face a existência de previsão legal, uma vez que presentes os requisitos contidos no art. 300 da legislação processual civil, pelos motivos de fato e de direito que passo a explanar.
Sabe-se que a tutela antecipada só pode ser deferida desde que, existindo prova inequívoca, convença-se o juiz da verossimilhança das alegações e haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (CPC, art. 300).
Se atendidos os requisitos do artigo 300 do Estatuto Processual, deverá o julgador determinar antecipadamente, sempre atentando para a possibilidade de reverter-se a medida.
Esses requisitos específicos, prescritos em lei, devem estar presentes de forma concorrente, concomitante, para que possa ser deferida a antecipação da tutela pretendida.
Além do perigo da demora, não se exige apenas que a parte seja detentora de um indício de bom direito, mas que haja, dentre outros requisitos, a “prova inequívoca” do alegado e seja verossímil essa alegação.
Com efeito, o primeiro requisito a ser analisado é o da verossimilhança das alegações deduzidas pela autora na exordial, que demonstram presentes, eis que os documentos colacionados aos autos evidenciam a presença de tal requisito, haja vista que demonstram a necessidade do medicamento pleiteado com urgência, sob o risco regresso no tratamento e até mesmo de óbito.
O fumus boni iuris evidencia-se pelos fatos alegados e documentos juntados, deles transparecendo a razoabilidade e plausibilidade do direito invocado, em especial a pretensão de direitos com base na Constituição Federal em seu art. 196 que diz que a saúde é direito de todos e dever do Estado.
A lei 8.080/90, que regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, prevê o seguinte: (...) Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (...) O periculum in mora, por sua vez, resta evidente os nefastos prejuízos que o não tratamento adequado poderia trazer ao paciente, o que em hipótese alguma pode-se deixar acontecer, não só pelos direitos e garantias angariados no Estatuto alhures descrito, mas inclusive em razão do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.
O próprio texto constitucional estabelece um dos princípios fundamentais do direito à saúde em nosso ordenamento jurídico, que é a sua universalidade, consistindo na garantia de acesso de toda e qualquer pessoa a todo e qualquer serviço de saúde: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado garantido mediante políticas sociais e econômica s que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação” O direito à saúde foi concretizado em nosso país através da criação do Sistema Único de Saúde – SUS, que, conforme explicita sua propaganda institucional, é o “plano de saúde de todo brasileiro”.
A Lei 8.080/1990, que disciplinou as linhas gerais de funcionamento do SUS, previu o princípio da universalidade como um dos pilares do sistema (art. 7º, I): “Art. 7º.
As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I – universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência” Não há dúvida de que ao negar o fornecimento de tratamento médico aos pacientes que precisam de tratamento médico especializado não disponível nos distritos o Município está infringindo o princípio de universalidade de acesso aos serviços de saúde.
Saliento ainda, que mesmo constando no parecer emitido pelo NAT, que existem alternativas disponibilizadas pelo SUS, restou comprovado, por meio de laudo acostado ao feito, que foram esgotadas todas as linhas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS para tratamento sendo o medicamento pleiteado o tratamento adequado para enfermidade.
Saliento ainda, que o laudo acostado aos autos, foi elaborado por medico credenciado ao SUS.
Com efeito, a possibilidade jurídica do pedido, bem como os requisitos fumus boni iuris e o periculun in mora, restam devidamente comprovados.
Deste modo, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR constante na exordial e por conseguinte DETERMINO que os requeridos Município de Cuiabá-MT, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretário Estadual de Saúde e Central Estadual de Regulação – ATCRUE, NO PRAZO DE 20 (vinte) DIAS, disponibilize o medicamento NINTEDANIBE 150MG, conforme prescrição medica de id. 137253490, para o requerente Joaquim Candido Paixão, (cartão do SUS n. 700002365041102).
Justifico, o prazo acima estipulado, considerando que o medicamento pleiteado pela autora possui alto custo de aquisição.
Saliente-se que a presente decisão deve ser cumprida com URGÊNCIA, devendo tal comunicação se estender ao Central Estadual de Regulação – ATCRUE, pelo e-mail: [email protected] / [email protected] - [email protected] Em caso de inadimplemento desta decisão, fica o requerido sujeito a sanções administrativas e penais cabíveis, especialmente as previstas nos arts. 319 e 330 do Código Penal, conforme o caso.
Citem-se.
Intimem-se.
Notifiquem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
CUIABÁ, 19 de dezembro de 2023.
Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito -
19/12/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 18:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 18:50
Expedição de Mandado
-
19/12/2023 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 18:37
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1048356-97.2023.8.11.0041.
REQUERENTE: JOAQUIM CANDIDO DA PAIXAO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO REU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
VISTOS.
Ciente da decisão prolatada pelo Juizo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT – Vara da Saúde, id. 137256855, onde declara sua incompetência para julgar e processar esta demanda.
Recebo o presente feito, uma vez que conforme Tese firmada no Tema IAC n. 10/STJ: Tese B) São absolutas as competências: (III), faculta-se ao autor optar livremente pelo manejo de seu pleito contra o Estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do Estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n.º 12.153/2009).
O que passa a ser utilizado como critério fixador deste juízo para processar e julgar a presente demanda, uma vez que esta é a vara competente para análise dos processos que envolvam interesses das fazendas públicas.
Dete modo, considerando a Portaria nº 1.135/2011/PRES, que trata sobre a implantação do Núcleo de Apoio Técnico (NAT), no Estado de Mato Grosso, proceda-se o encaminhamento dos autos ao NAT, via malote digital e e-mail, para que o referido núcleo, no prazo constante na aludida Portaria, elabore o competente Parecer Técnico, para a análise da liminar constante na exordial.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
CUIABÁ, 18 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 19:05
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 19:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/12/2023 19:05
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
15/12/2023 18:59
Decisão interlocutória
-
15/12/2023 18:42
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/12/2023 18:42
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
15/12/2023 18:42
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
15/12/2023 18:34
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
15/12/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009270-49.2017.8.11.0003
Municipio de Rondonopolis
Elzira Maria Goulart
Advogado: Thiago Pereira Garavazo
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/07/2024 17:48
Processo nº 1080034-56.2023.8.11.0001
Anisvalson Macedo de Brito Junior
Latam Airlines Group S.A.
Advogado: Adriany Gabriela Cresqui dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 30/12/2023 22:18
Processo nº 1030559-37.2023.8.11.0000
Unique Transportes LTDA - EPP
Secretario de Estado de Fazenda do Estad...
Advogado: George Luiz Von Holleben
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/12/2023 14:09
Processo nº 1031085-04.2023.8.11.0000
Adolfo Murilo Keller Paixao
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/01/2024 17:20
Processo nº 1009753-57.2023.8.11.0007
Wagner Serpa de Souza
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/12/2023 14:45