TJMT - 1071198-94.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:08
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 02:07
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/08/2024 23:59
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES LEIRIAO em 05/08/2024 23:59
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22/07/2024 02:37
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
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18/07/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
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18/07/2024 18:35
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 16:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/03/2024 18:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/03/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES LEIRIAO em 15/02/2024 23:59.
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20/12/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo nº 1071198-94.2023.8.11.0001 Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Marcelo Rodrigues Leirião em face de Estado de Mato Grosso.
O reclamante informa ter ajuizado ação, a qual tramitou perante este Juizado (processo n° 1006708-34.2021.8.11.0001), em que ficou reconhecido o direito de ter averbado o período de exercício de advocacia particular, do período de 19/08/1998 a 31/12/1990 e de 01/03/1993 a 31/07/1994, para fins de aposentadoria.
Aduz que solicitou a averbação deste período junto à Defensoria Pública Estadual, o que foi deferido apenas para fins de aposentadoria e não para o adicional de tempo de serviço.
Pugna pela concessão da tutela de urgência para determinar que o reclamado reconheça o tempo de advocacia privada exercido pelo reclamante, de 19/08/1988 a 31/12/1990 e de 01/03/1993 a 31/07/1994, já deferido para fins de aposentadoria, para fins de utilização para concessão de abono de permanência. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 3º, da Lei 12.153/2009, preleciona que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Ainda, preceitua o artigo 300, do Código de Processo Civil, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Para o magistrado conceder liminar antecipando a tutela devem estar presentes os requisitos acima transcritos, máxime a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o periculum in mora, ou seja, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, não há demonstração, em caráter inicial, da razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência.
Isso porque, não há no presente caso perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que, se ao final for reconhecido o direito pleiteado, este não estará precluso.
Além disso, deve ser previamente facultado à parte demandada apresentar sua defesa, visto que a pretensão da parte autora é o reconhecimento de determinado período laborado para concessão de abono de permanência O artigo 1º, § 3º, da Lei 8437/1992, assim regra: “§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” Pois bem, não há que se falar na concessão da liminar na forma pretendida pela parte autora, posto que enfrentaria o mérito da demanda em momento inicial, antes mesmo do contraditório.
Não há que se falar, na espécie dos autos, em possibilidade de concessão da tutela pleiteada, uma vez que acarretará a obtenção de acréscimo pecuniário em desfavor da Fazenda Pública, o que incide na vedação legal prevista no artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97.
Logo, inadmissível o deferimento da tutela antecipada tal como requerida, sendo esse o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PEDIDO DE SUSPENSAO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
ANTECIPAÇAO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA O PODER PÚBLICO.
PAGAMENTO A SERVIDOR PÚBLICO.
FLAGRANTE ILEGITIMIDADE.
A decisão que antecipou os efeitos da tutela incorre no que a lei denomina de flagrante ilegitimidade porque a lei veda a concessão de medida liminar ou tutela antecipada que tenha por objeto pagamento de qualquer natureza (art. 2º-B da Lei nº 9.494, de 1997, e art. 7º, 2º, da Lei nº 12.016, de 2009) e na espécie é disso que se trata.
Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg na SLS 1502 / PI – Relator: Ministro ARI PARGENDLER - DJe 06/09/2012) (grifei) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Dispensa-se a audiência de conciliação, com amparo no Enunciado nº 1, da Fazenda Pública de Mato Grosso, aprovado no XIII Encontro dos Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.
Cite-se a parte reclamada para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, anexando aos autos documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 9º da Lei nº 12.153/2009.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação.
Após, conclusos para sentença.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
18/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2023 16:13
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 16:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 11:53
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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