TJMT - 1011315-07.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 01:05
Recebidos os autos
-
02/05/2024 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/02/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 17:16
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
22/01/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 11:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
12/01/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAMÍLIA E SUCESSÕES SENTENÇA Processo: 1011315-07.2023.8.11.0006.
REQUERENTE: THIAGO JOSE DE FREITAS REQUERIDO: LEDA DO COUTO DE FREITAS
Vistos. 1.
Trata-se de ação de interdição c/c pedido de tutela de urgência, proposta por THIAGO JOSÉ DE FREITAS em desfavor de LEDA DO COUTO DE FREITAS. 2.
Após determinada emenda da inicial par ao fim de comprovar a hipossuficiência alegada, a parte autora pleiteou a extinção do feito pela desistência (id. 136079397).
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Decido. 3.
A desistência do prosseguimento do processo, corolário do princípio da disponibilidade, consiste na abdicação do status alcançado pelo autor após o ajuizamento da demanda. 4.
Compete à parte analisar a conveniência ou não de prosseguir com a ação judicial, dispondo do direito que lhe é garantido constitucionalmente no artigo 5º, XXXV, da CRFB/88, mas para tanto, devem ser observados os requisitos da legislação. 5 Pois bem.
O requerente alegou desinteresse no prosseguimento da ação, hipótese de extinção do feito, conforme disposto no VIII, do art. 485 do CPC. 6 Isso posto e tendo em vista a manifestação expressa da parte requerente, ACOLHO/HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, consequentemente, JULGO EXTINTA A DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – CPC, arts. 200, parágrafo único, e 485, VIII. 7.
Custas pela parte autora (art. 88, CPC), ficando, porém suspensa a exigibilidade diante da gratuidade da justiça deferida. 8.
Após o TRÂNSITO EM JULGADO, devidamente certificado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações de estilo. 9.
Prescindível o registro da sentença, nos termos do artigo 317, § 4º, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça – CNGC. 10.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. (assinado e datado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito -
10/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 14:40
Extinto o processo por desistência
-
08/01/2024 16:37
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:05
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 17:16
Decisão interlocutória
-
29/11/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2023 17:06
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/11/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001279-40.2023.8.11.0026
Luiz Carlos Ferreira Guedes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rayla Guedes Queiros
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/11/2023 09:46
Processo nº 1000865-54.2021.8.11.0077
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Emerson Maldaner
Advogado: Luiz Antonio Giroldo Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/01/2025 12:04
Processo nº 1001608-04.2023.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Ivan Tulio Martins Ordano
Advogado: Josue Ferreira de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/02/2023 13:11
Processo nº 0000995-45.2005.8.11.0102
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Ceclair Cruz de Oliveira
Advogado: Felix Conceicao Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/11/2005 00:00
Processo nº 0002611-20.2014.8.11.0044
Cooperativa de Credito Poupanca e Invest...
Luiz Antonio de Senna - ME
Advogado: Ariane Tanara Bastos de Lima
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/08/2014 00:00