TJMT - 1044792-86.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:17
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/06/2023 14:02
Juntada de Alvará
-
20/06/2023 13:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 06:04
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito e intimo a parte autora REQUERIDA para, no prazo de 5 dias, fornecer os dados bancários e pessoais/jurídicos necessários à expedição do alvará eletrônico. -
07/06/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 15:39
Processo Desarquivado
-
02/06/2023 15:32
Juntada de Alvará
-
01/06/2023 10:26
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2023 12:41
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
18/05/2023 02:54
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
18/05/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044792-86.2018.8.11.0041.
Visto.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 98262551) ofertada por Banco do Brasil S/A, alegando excesso de execução nas contas apresentadas pela exequente/impugnada, efetuando o depósito do valor pleiteado pela credora, requerendo o reconhecimento do excesso e ressarcimento desse.
A impugnada se manifesta ID 101692171, refutando os pedidos da devedora, requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados e o prosseguimento do feito quanto ao valor remanescente.
Em razão de controvérsia existente quanto a monta do débito, os autos foram remetidos à contadoria judicial, a qual apresentou cálculo ID 11101481, tendo a exequente impugnado esse (ID 111134214), e a executada exarado concordância (ID 112622869).
Decido.
O art. 525, §1°, do CPC, enumera as matérias que podem ser alegadas na impugnação ao cumprimento de sentença.
Vejamos: “Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. ” No caso dos autos, a existência do alegado excesso se dá, em suma, por haver controvérsia quanto a aplicação ou não dos consectários dispostos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Sabe-se que o prazo para pagamento voluntário é de 15 (quinze) dias, consoante dispõe o art. 523, caput do CPC, sendo a executada intimada ID 93548994, tendo apresentado comprovante que demonstra que o depósito foi realizado em 03/10/2022 (ID 98262551), concluindo-se, portanto, a extemporaneidade do pagamento, conforme certificado ID 117845337.
Assim, cabível a inserção de multa e honorários advocatícios para esta fase, ambos em 10%, conforme determina o art. 523, § 1º do CPC.
Por esse motivo, não há como considerar o cálculo realizado pela contadoria ID 111101481, vez que não aplicados os consectários supracitados.
Oportunamente, com fulcro no princípio da celeridade processual, por se tratar de simples cálculo, procedo a apuração dos valores, a fim de verificar se há excesso.
Verifica-se da sentença de ID 89516642 que a requerida foi condenada ao pagamento à autora de R$ 67.000,00, por danos materiais, acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação válida (23/05/2019 – ID 20890688) e correção monetária pelo INPC a partir da data do prejuízo (05/01/2016), mais metade (50%) de 10% sobre o valor da condenação acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Considerando que a requerida realizou depósito no valor de R$ 176.950,22, conforme ID 98262551, tem-se que a atualização do montante deve se dar até a data do efetivo pagamento, ou seja, 03/10/2022, obtendo-se assim o valor de R$ 168.491,98, consoante cálculo anexo, valor esse inferior ao pleiteado pela credora.
Nota-se que o excesso existente surge por ter a credora inserto honorários sucumbenciais em 10%, quando em verdade a sentença condenou as partes reciprocamente, ou seja, 5% a cada patrono.
Vejamos: Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apenas para reconhecer o excesso da execução no valor de R$ 8.458,24.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do executado, os quais fixo em 10% sobre o excesso supracitado, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser a credora beneficiária da justiça gratuita, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 168.491,98, devidamente atualizada pela conta única.
Após, expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento de todo o valor remanescente.
No mais, diante da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 513 e 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Após, comprovado o pagamento das custas processuais, se houver, arquive-se com as anotações e baixas devidas.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
16/05/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 15:33
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 00:49
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos a decisão retro, impulsiono o feito e intimo a parte requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem acerca do calculo apresentado pela contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias. -
13/03/2023 12:31
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:54
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:54
Juntada de certidão da contadoria
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA EUFRASIA em 30/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 21:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/01/2023 21:07
Remetidos os Autos por outros motivos para a Contadoria
-
24/01/2023 07:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044792-86.2018.8.11.0041.
Vistos.
Observa-se que as partes divergem quanto ao montante devido.
Assim, para saber se há ou não excesso de execução, determino a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do débito.
Deverá o expert proceder a atualização da dívida até a data de eventual pagamento/penhora/depósito realizado pelo executado, devendo o referido valor ser descontado, e havendo saldo remanescente, atualize-se até a data do cálculo.
Com o retorno dos autos, as partes deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro Juíza de Direito -
19/01/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2023 17:46
Decisão interlocutória
-
18/10/2022 17:19
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 13:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2022 06:07
Publicado Despacho em 29/08/2022.
-
27/08/2022 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 18:17
Processo Desarquivado
-
04/08/2022 18:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2022 14:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2022 14:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 18:46
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 18:46
Transitado em Julgado em 03/08/2022
-
03/08/2022 18:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 11:26
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA EUFRASIA em 29/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 12:05
Publicado Sentença em 12/07/2022.
-
12/07/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
Visto.
Maria Francisca Eufrásia ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em Decorrência de Falsificação de Assinatura e Endosso em Cheque, em desfavor do Banco do Brasil S.A, ambos qualificados nos autos, alegando que em 17/09/2015, seu convivente a instruiu a resgatar todas as suas aplicações junto ao réu, mediante a emissão de um cheque no valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), o qual ficaria guardado e em nominal à parte autora; que em novembro/2015 eles se separaram de fato; que em 08/06/2017 ao comparecer no estabelecimento do réu, tomou conhecimento que o cheque havia sido compensado em 05/01/2016.
Narra que ao obter a cópia da cártula observou que as assinaturas eram falsas, assim, requer a procedência da demanda para que seja reconhecida a compensação indevida do cheque e a parte ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais, além das verbas de sucumbência.
A parte ré apresentou contestação (Id. 14832944), levantando preliminar de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e inépcia da inicial.
No mérito, defende que na compensação foram verificados os aspectos formais do cheque como assinaturas, endossos, etc; que a autora possuía o dever de guarda; que não houve prática de ilícito e não há dever de indenizar.
Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência do pedido.
Replica no arquivo de Id. 25615277.
No arquivo de Id. 29974753 consta decisão saneadora, onde restou consignado que as preliminares se entrelaçam com o mérito e seria analisada em conjunto, deferida a produção de prova pericial e indeferida a prova oral.
O laudo pericial consta no arquivo de Id. 85838081, e sobre ele as partes se manifestaram (Id. 89182220 e 89324354). É o relatório.
Decido.
O presente processo encontra-se na Meta 2 de 2022 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, pelo que passo a julgá-lo.
O código do consumidor prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: “Art. 14.
O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Assim, a isenção de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II).
E a Súmula 479 do STJ rege que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Pois bem.
O perito judicial emitiu a seguinte conclusão (Id. 85838081): “9.
CONCLUSÃO Ante as análises realizadas e expostas no corpo deste Laudo Pericial, CONCLUI este Perito que: As assinaturas lançadas no documento objeto da lide denominado “Cheque n. 020696”, acostadas cópias em ID Num. 20782469 - Pág. 1, atribuídas à Sra.
Maria Francisca Eufrásia, não emanaram de seu punho escritor, tratando-se de assinaturas INAUTÊNTICAS, classificadas como Falsificação por Imitação Servil.” (Negrito e destaque do original).
Desse modo, resta comprovado que apesar do cheque estar preenchido eletronicamente com o valor, data e nominal à autora, esta não apôs sua assinatura tanto na frente ou no verso do mesmo (endosso), portanto, não foi validada sua emissão, consequentemente a compensação/pagamento do título.
A súmula 28 do STF assim dispõe: “O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista”.
E não há como acolher alegação da ré de falha no dever de guarda da autora, ainda mais que o título foi deixado em sua residência e possivelmente utilizado por seu ex-companheiro, situação inesperada, além disso, não estava completamente preenchido, ou seja, não estava assinado, conforme restou comprovado.
Mesmo em caso de fraude, cabe ao responsável indenizar o consumidor e se valer do direito de regresso contra quem de direito, até porque nenhuma responsabilidade se imputa ao terceiro inocente, pois as instituições financeiras que não certificarem os requisitos formais, deve suportar os riscos inerentes à sua atividade.
Nesse sentido: “APELAÇÃO.
Ação de reparação por danos materiais e morais.
Autora em cuja conta bancária foram compensados diversos cheques falsificados.
Alegação de erro grosseiro.
Cerceamento de defesa não ocorrido.
Hipótese em que a falsidade da assinatura da correntista, nos cheques compensados, não foi questionada.
Perícia grafológica que, portanto, é desnecessária.
Súmula 28/STF: "O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista".
Incidência do parágrafo único do artigo 39 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85).
Responsabilidade objetiva do banco consagrada pela Súmula 479 do e.
STJ.
Teoria do risco profissional.
Cabe ao Banco a prova de que o seu correntista agiu com culpa na guarda dos cheques.
Não desincumbência.
Banco que, instado a produzir prova, pediu o julgamento no estado.
Danos materiais configurados.
Estorno dos valores que, por meio dos cheques adulterados, foram compensados.
Danos morais não configurados.
Ausência de nexo etiológico.
Banco que também foi vítima do falsário e arcará com a reparação do dano material.
Ação julgada parcialmente procedente.
Sucumbência recíproca das partes. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002365-12.2021.8.26.0022; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2022; Data de Registro: 08/04/2022).
Negritei.
Quanto ao dano moral, deve-se observar que é aquele que lesiona a esfera personalíssima das pessoas violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Maria Helena Diniz assevera que o dano moral é uma lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade.” (DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7: Responsabilidade Civil, 17ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2003.).
Segundo Silvio Venosa, dano moral “é o prejuízo que afeta o animo psíquico, moral e intelectual da vítima.” (In Direito Civil.
Responsabilidade Civil.
Quarta edição.
Ed.
Atlas 2004).
Na hipótese apresentada, vê-se que situação vivenciada pela parte autora, por si só, não é capaz de caracterizar o dano, vez que não consta nos autos qualquer documento que comprove que o nome da parte autora foi negativado ou sua conta bancária restou com saldo negativo, sofreu cobranças, etc., não merecendo acolhimento tal pedido.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para reconhecer a compensação indevida do cheque, consequentemente condeno a parte ré ao pagamento para a autora de indenização por danos materiais no valor de R$ 67.000,00 (sessenta e sete mil reais), a ser corrigido desde o prejuízo (compensação do cheque), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes igualmente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do NCPC, contudo, fica a cota parte da autora com a exigibilidade suspensa, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Expeça-se alvará/certidão de crédito em favor do perito, para recebimento dos seus honorários.
Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
08/07/2022 20:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 20:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/07/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 13:09
Conclusos para julgamento
-
06/07/2022 11:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 02:29
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
08/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 07:24
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
07/04/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 09:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/04/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 16:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/03/2022 23:59.
-
30/03/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2022 10:20
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA EUFRASIA em 25/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 09:06
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 17:41
Decisão interlocutória
-
18/03/2022 16:05
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 13:15
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/03/2022 20:37
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 13:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 00:29
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
08/03/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
04/03/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 17:07
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/02/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 17:53
Decisão interlocutória
-
15/10/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 16:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/06/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 22:16
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA EUFRASIA em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 05:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 01:33
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
27/05/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
26/05/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 17:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
01/05/2021 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 17:40
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2020 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/11/2020 23:59.
-
16/11/2020 00:38
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA EUFRASIA em 09/11/2020 23:59.
-
09/11/2020 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 15:13
Decisão interlocutória
-
29/03/2020 03:53
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA EUFRASIA em 17/02/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 19:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2020 23:59:59.
-
22/03/2020 18:52
Publicado Intimação em 22/01/2020.
-
22/03/2020 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2020
-
03/03/2020 13:40
Conclusos para julgamento
-
03/03/2020 13:36
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2019 23:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/10/2019 01:11
Publicado Intimação em 08/10/2019.
-
08/10/2019 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 11:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2019 23:59:59.
-
13/06/2019 14:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/06/2019 11:44
Audiência conciliação realizada para 11/06/2019 11:45 CEJUSC CUIABÁ.
-
10/06/2019 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2019 16:08
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2019 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2019 13:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2019 23:59:59.
-
19/04/2019 13:56
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA EUFRASIA em 17/04/2019 23:59:59.
-
19/04/2019 13:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2019 23:59:59.
-
19/04/2019 13:51
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA EUFRASIA em 17/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 21:53
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA EUFRASIA em 04/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 21:52
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA EUFRASIA em 04/04/2019 23:59:59.
-
26/03/2019 00:14
Publicado Despacho em 26/03/2019.
-
26/03/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2019 14:42
Audiência conciliação designada para 11/06/2019 11:30 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
21/03/2019 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 19:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/03/2019 15:36
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 00:32
Publicado Decisão em 14/03/2019.
-
14/03/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2019 12:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 15:30
Declarada incompetência
-
19/12/2018 13:31
Conclusos para decisão
-
19/12/2018 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046713-46.2019.8.11.0041
Vitor Borba
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/10/2019 14:43
Processo nº 1050954-18.2021.8.11.0001
Daniel da Silva Conceicao
Egali Intercambio LTDA - EPP
Advogado: Daniel Specht Schneider
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/12/2021 09:35
Processo nº 1022088-40.2022.8.11.0041
Unimed Cuiaba Cooperativa de Trabalho ME...
Veralucia Ferreira de Amorim
Advogado: Gaia de Souza Araujo Menezes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/06/2022 11:29
Processo nº 0001949-03.2015.8.11.0018
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Francisco Ozinaldo Alves Bezerra
Advogado: Andiely Renata Teruel Deon
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/07/2015 00:00
Processo nº 1025718-07.2022.8.11.0041
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Angela Santana de Oliveira
Advogado: Marina Santana de Oliveira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/07/2022 15:35