TJMT - 1040956-49.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 10:35
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
16/07/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 08:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2024 23:59
-
10/05/2024 01:33
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2024 18:46
Homologada a Transação
-
03/05/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 08:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Código Processo nº 1040956-49.2023.8.11.0003 Vistos etc.
BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de VALLOURA AGROPECUARIA LTDA E OUTROS também qualificados no processo, visando receber débito resultante de títulos sem força executiva.
Juntou os títulos e requer a citação dos requeridos para pagamento ou oferecimento de embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
O pedido preenche os requisitos legais exigidos pelo artigo 700 do Novel CPC.
Os documentos trazidos aos autos são títulos que não possui força executiva, emitidos pelo réu.
O débito restou inequivocamente demonstrado.
Os títulos não possuem as características de um título de crédito hábil para instruir o pedido de execução. É o que esclarece Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in “Novo Curso de Processo Civil”, 2ª edição, RT, pág. 232: In verbis O artigo 700 do NCPC, afirma que para ajuizar a ação monitória, é necessário que a parte possua nova escrita da obrigação, sem eficácia de título executivo.
Obviamente, quem tem título executivo judicial não teria o menor interesse de valer-se de uma ação monitória para chegar ao mesmo tipo de título.
Diante do exposto, defiro o pedido do autor.
Expeça mandado monitório cientificando o requerido para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 5% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 701, ‘caput’, do NCPC.
Cite-o para, querendo, neste mesmo prazo oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo, para discussão da dívida.
O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, § 1º, do NCPC).
Cientifique-o, ainda, que caso alegue que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando o demonstrativo de débito atualizado da dívida, conforme determina o § 2º, do art. 702, do CPC.
Sendo apresentado embargos, intime-o o autor para responde-lo no prazo de 15 (quinze) dias .
P.I.
Rondonópolis – MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
09/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 17:16
Decisão interlocutória
-
28/12/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 08:11
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2023 08:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/12/2023 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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