TJMT - 1016335-26.2023.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 13:20
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/02/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 14:44
Transitado em Julgado em
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28/01/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA PROCESSO Nº 1016335-26.2023.8.11.0055
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por WEVERSON CERQUEIRA SOARES, contra suposto ato ilegal e abusivo praticado pelas RONAN DA SILVA ARAUJO e outros.
Contudo, a parte impetrante noticiou o desinteresse no presente feito, pugnando pela homologação da desistência da ação.
Após, vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, com a Sistemática do Código de Processo Civil, “os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acordão” (artigo 12, CPC).
Todavia, o presente feito merece imediato julgamento, nos moldes do artigo 12, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, e pode ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito e de ser desfavorável (denegatória da segurança) ou favorável ao autor da ação (concessiva).
Posto isso, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO para declarar extinto o processo sem resolução do mérito da causa.
Isento de custas, na forma da lei, e honorários incabíveis na espécie, conforme Súmula 512 do STF.
Sem reexame necessário, tendo em vista a ausência de pressuposto, nos termos da Lei n.º 12.016/2009.
Publique-se, registre-se, intimem-se e se cumpra.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se com as cautelas legais.
Tangará da Serra/MT, datado e registrado no sistema. ( assinado digitalmente ) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito -
16/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 19:19
Extinto o processo por desistência
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15/12/2023 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2023 12:48
Conclusos para decisão
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11/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
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11/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:47
Juntada de Certidão
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08/12/2023 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
08/12/2023 17:47
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/12/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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