TJMT - 1000009-71.2024.8.11.0017
1ª instância - Sao Felix do Araguaia - Segunda Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 11:24
Juntada de comunicação entre instâncias
-
08/05/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:57
Juntada de comunicação entre instâncias
-
05/04/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/04/2025 23:59
-
01/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 14:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 16:42
Decorrido prazo de EDIRENE SOARES BARBOSA em 17/12/2024 23:59
-
18/12/2024 16:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/12/2024 23:59
-
26/11/2024 02:06
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:09
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/11/2024 23:59
-
01/11/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:04
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/10/2024 23:59
-
17/09/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:43
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
14/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2024 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
27/08/2024 15:49
Recebimento do CEJUSC.
-
27/08/2024 15:49
Audiência de conciliação realizada em/para 27/08/2024 15:00, CEJUSC DO SUPERENDIVIDAMENTO
-
27/08/2024 15:49
Juntada de Termo de audiência
-
26/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDIRENE SOARES BARBOSA em 16/08/2024 23:59
-
16/08/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/08/2024 23:59
-
09/08/2024 02:10
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 15:12
Recebidos os autos.
-
07/08/2024 15:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2024 15:11
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 15:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
17/07/2024 15:59
Recebimento do CEJUSC.
-
17/07/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 15:57
Audiência de conciliação designada em/para 27/08/2024 15:00, CEJUSC DO SUPERENDIVIDAMENTO
-
08/07/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 16:00
Recebidos os autos.
-
10/06/2024 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/05/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 23/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:04
Decorrido prazo de EDIRENE SOARES BARBOSA em 23/05/2024 23:59
-
16/05/2024 18:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/05/2024 18:16
Recebimento do CEJUSC.
-
16/05/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 01:29
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 20:08
Recebidos os autos.
-
26/04/2024 20:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/04/2024 20:08
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 20:08
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 21:06
Decorrido prazo de EDIRENE SOARES BARBOSA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 03:27
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1000009-71.2024.8.11.0017 AUTOR(A): EDIRENE SOARES BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc. 1.
Trata-se Ação de Repactuação de Dívidas proposta por EDIRENE SOARES BARBOSA em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. 2.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, na esteira do disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil. 3.
O caso dos autos, informa tratar-se de hipótese de superendividamento, de modo que aplicável as regras dispostas nos arts. 54-A e 104-A e seguintes, todos do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Determino que a Secretaria Judicial proceda com o agendamento da audiência de conciliação/mediação, a qual será realizada perante o CEJUSC.
Compete a parte Autora apresentar proposta de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor.
Determino, ainda, que a parte Requerente informe quanto a sua situação familiar e os meios de subsistência. 5.
Intime-se a parte Requerida com relação à audiência e a presente decisão, bem como cite-a quanto aos termos da petição inicial.
O prazo para resposta será de 15 dias úteis (art. 219) e se iniciará: a.
Na data da audiência inicial de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b.
Do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4o, inciso I); c.
No caso de litisconsórcio passivo, e havendo desinteresse na realização da audiência — que deverá ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, § 6º), o termo inicial, para cada um dos réus, será a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência. 6.
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora (CPC art. 341 c.c 344). 7.
As partes devem comparecer acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC). 8.
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, do CPC). 9.
O não comparecimento injustificado da parte Requerente ou da parte Requerida à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC).
Havendo desinteresse na autocomposição, a parte Requerida deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 8º do CPC). 10.
A audiência somente não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC). 11.
Cumpra-se, expedindo o necessário. 12. Às providências.
São Félix do Araguaia/MT, na data do movimento.
Silvana Fleury Curado Juíza de Direito Substituta -
08/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 15:41
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2024 17:47
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1000009-71.2024.8.11.0017 AUTOR(A): EDIRENE SOARES BARBOSA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc. 1.
A parte Autora ao atribuir o valor à causa em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), não guardou observância ao delineado nos art. 291 do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, a norma de regência menciona que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Portanto, o valor da causa deve representar o valor total da dívida que a parte Autora pretende repactuar, no montante de R$541.306,49. 2.
Desta forma, intime-se a parte Autora para emendar a inicial, nos termos dos arts. 319, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, a fim de emendar o valor da causa, com observância ao delineado no art. 291 do Código de Processo Civil. 3.
Por fim, conclusos para deliberação. 4.
Cumpra-se, expedindo o necessário. 5. Às providências.
Com urgência.
São Félix do Araguaia/MT, data da assinatura eletrônica.
Vinicius Paiva Galhardo Juiz de Direito Substituto -
10/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/01/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2024 14:09
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/01/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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