TJMT - 1000043-41.2022.8.11.0106
1ª instância - Novo Sao Joaquim - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 06:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59
-
08/05/2025 06:31
Decorrido prazo de HELENA FELIPE NEVES em 07/05/2025 23:59
-
08/05/2025 06:31
Decorrido prazo de MIRLA CRISTINA CUNHA FERREIRA em 07/05/2025 23:59
-
28/04/2025 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:38
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2025 13:18
Expedição de Ofício
-
24/04/2025 13:16
Expedição de Ofício de RPV
-
02/04/2025 02:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/03/2025 23:59
-
01/04/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59
-
07/03/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2025 23:59
-
12/02/2025 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 20:33
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 03:32
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
14/01/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 14:10
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 05:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos
-
28/12/2023 14:09
Decisão interlocutória
-
13/12/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/12/2023 17:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
04/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2023 14:42
Juntada de informação
-
24/02/2023 10:14
Remetidos os Autos por em grau de recurso para o TRF
-
24/02/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 09:40
Decorrido prazo de HELENA FELIPE NEVES em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 07:56
Decorrido prazo de HELENA FELIPE NEVES em 07/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 17:30
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
08/11/2022 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
08/11/2022 13:54
Publicado Certidão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/11/2022 17:48
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 22:00
Decorrido prazo de HELENA FELIPE NEVES em 03/10/2022 23:59.
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM SENTENÇA Processo: 1000043-41.2022.8.11.0106.
REQUERENTE: HELENA FELIPE NEVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Helena Felipe Neves ajuizou ação para concessão de aposentadoria por idade rural em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Alegou, na petição inicial (id. 76121292), que requereu o benefício em 19 de outubro de 2021, entretanto, foi indeferido sob o argumento de que não alcançou a carência mínima.
Relatou que desenvolveu atividade rural na condição de lavradora, bem como sempre residiu e laborou em propriedades rurais, sendo única profissão em sua vida.
Afirmou que manteve relacionamento com o senhor Moizes Vitalino Ferreira por mais de 60 anos (falecido) de quem recebe pensão por morte rural.
Narrou que residiu e trabalhou com seu companheiro na propriedade rural Rio Manso por quase 10 (dez) anos, Fazenda São Pedro por cerca de 12 (doze) anos e Fazenda do Sr.
Joaozinho Arquilino.
Atualmente, conta com mais de 90 anos e reside em uma pequena propriedade rural adquirida por meio do INCRA, no Assentamento P.A Santo Idelfonso.
Requereu a concessão da Justiça Gratuita, a concessão de tutela antecipada e, ao final, a confirmação da tutela antecipada para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural, bem como pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (19 de outubro de 2021), monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento.
Juntou documentos (id. 76120133 e id. 76121332).
Decisão de id. 77741431 concedeu a Justiça Gratuita e negou a antecipação de tutela.
Citado, o INSS ofertou contestação alegando que a requerente não preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado (id. 82258385).
Impugnação à contestação (id. 83108155).
Designada audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas João Mendonça da Silva e Heronides José de Carvalho, reputando-se prejudicado o depoimento pessoal da parte autora, uma vez que o INSS não participou da solenidade mesmo tendo recebido o link (audiência híbrida).
A parte autora apresentou alegações finais remissivas e parte requerida não apresentou alegações finais (id. 94556190). É o relatório.
Fundamento e decido.
O benefício de aposentadoria por idade rural encontra-se instituído pelo artigo 48, caput e §1° da Lei 8.213/91, fazendo-se necessário para a sua concessão a comprovação das seguintes condições: a) idade, que é 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta), se homem; b) a condição de trabalhador rural que se enquadre no artigo 11, inciso VII da Lei 8.213/91; c) nos termos do artigos 39, inciso I e 48, §2º, o exercício efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período “imediatamente anterior ao requerimento do benefício”, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência, conforme tabela inserta no artigo 142 do mesmo diploma.
A lei dá tratamento diferenciado ao segurado especial, pois, ele se aposenta por idade com salário mínimo (artigo 29, §6º da Lei 8.213/91), com idade reduzida em cinco anos em comparação aos demais segurados (artigo 48, §1º, da Lei 8.213/91), sem necessidade de comprovar recolhimento de contribuições (artigo 39, inciso I da Lei 8.213/91).
Em vez de comprovar o tempo de contribuição, o segurado especial deve provar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Observa-se que a autora, que nasceu em 08 de março de 1950 (id. 76121307 e id. 76121326), completou a idade exigida como requisito para concessão do benefício (55 anos) em 2005.
Por conseguinte, o período de atividade rural que deve ser comprovado, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, é de 180 (centro e oitenta) meses conforme artigo 142 da Lei 8.213/91.
Para comprovação desse tempo de serviço, a lei exige início razoável de prova material, consistente em documentação contemporânea à época dos fatos que ateste a condição de trabalhador rural, a ser complementado por prova testemunhal consistente.
A este respeito, a Lei 8.213/91 prevê no artigo 11, inciso VII, §1° a concessão do benefício em testilha quando o exercício da atividade rural advenha de regime de economia familiar: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1° Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
No caso, nota-se que o companheiro da autora era beneficiário de aposentadoria rural conforme carteira de aposentado e do sindicato dos trabalhadores rurais (id. 76122356).
Com seu óbito em fevereiro de 2002 (id. 76121339), a autora, comprovou, judicialmente a união estável, logrando êxito em obter o benefício da pensão por morte (id. 76123695).
Após o falecimento de seu companheiro (2022), a autora passou residir com sua filha, Maria Rita e seu genro, Benedito, em propriedade rural (id. 76121332), onde mantém horta e criação de animais para subsistência da família (id. 76121329, comprovante de endereço rural e id. 76122357).
Durante a instrução processual, a testemunha, João Mendonça da Silva, afirmou que conhecia a família há mais de 20 anos.
Narrou que, depois que Moízes faleceu, a autora foi morar com a filha, Maria Rita, mas a conheceu quando estava casada com Moízes.
Contou que eles tinham roça e trabalhavam na roça, plantando milho e arroz para sobreviver.
Relatou que, depois que Moízes faleceu, a autora foi morar com a filha, Maria Rita, na roça, onde tem criação de porco e galinha, além de horta para sobrevivência.
Afirmou que só trabalha a família (Benedito, Maria Rita e a autora), não havendo empregado, utilizando-se de enxada e foice, não tendo maquinário.
Reafirmou que a autora sempre trabalhou na roça, toda sua vida.
Já a testemunha Heronides José de Carvalho afirmou que conhecia a família há mais de 20 anos.
Relatou que sempre moraram no sítio onde tem galinha, porco e plantio de milho.
Narrou que, desde que conhece a família, sempre trabalharam na roça e só com pessoas da família.
Afirmou que, quando conheceu a autora, ela já morava com sua filha e o marido de sua filha.
Logo, há documentos confirmando o exercício pela autora de atividade rural.
As testemunhas foram unânimes em afirmar que a autora exercia atividade rural juntamente com seu companheiro falecido, Moízes, bem como com seu filha, Maria Rita e genro, Benedito, configurando, assim, o regime de economia familiar.
A prova testemunhal corroborada com a documentação é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural que perfaz a carência exigida para o benefício.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da inicial e, assim o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para condenar Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por idade rural em favor de Helena Felipe Neves, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do artigo 143 da Lei 8.213/91, assegurando-lhe o pagamento das eventuais parcelas vencidas e devidas desde a data do requerimento administrativo (19 de outubro de 2021).
No tocante à aos valores atrasados, devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STJ no REsp 1.492.221/PR: a) quanto à CORREÇÃO MONETÁRIA, os valores devem ser atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, com INPC a partir da Lei 11.430/06 (09/2006); b) no tocante aos JUROS MORATÓRIOS, os cálculos devem seguir os critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09 (1% até 29/06/2009), sendo que, a partir daí, deverão ser adotados os critérios de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009 (índice de remuneração oficial da caderneta de poupança).
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado da Seção Previdenciária do TRF e do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado 111 da Súmula do STJ: os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
Condena-se o INSS ao pagamento dos emolumentos, despesas e custas, considerando a mudança na Lei Estadual 7.603/01.
Quanto à remessa necessária, considerando que o valor devido se fixará em patamar abaixo de 1000 salários mínimos, de se aplicar o art. 496, §3º, I, do CPC/15, não sendo o caso de ser remetido o processo ao TRF da 1ª Região, consoante entendimento exposto em julgamento da própria corte (TRF-1 - REO: 0031178-93.2013.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2017, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 24/05/2017 e-DJF1).
Intimem-se.
Novo São Joaquim, data lançada no sistema.
Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza Substituta -
11/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 11:58
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2022 08:55
Conclusos para julgamento
-
08/09/2022 08:54
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 05:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/09/2022 23:59.
-
07/08/2022 08:08
Decorrido prazo de HELENA FELIPE NEVES em 05/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 05:34
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM DECISÃO Processo: 1000043-41.2022.8.11.0106.
REQUERENTE: HELENA FELIPE NEVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Ao final, pela MMª.
Juíza foi deliberado o seguinte: “Mesmo sendo a audiência realizada por videoconferência, ausente o representante do INSS para a realização do depoimento pessoal da requerente, motivo pelo qual reputo que resta prejudicada a sua realização.
Intime-se o representante do INSS para, querendo, apresentar alegações finais sob a forma de memorais no prazo de 30 (trinta) dias”.
Nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a solenidade, lavrando-se o respectivo termo.
Nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a solenidade, lavrando-se o respectivo termo.
Juíza Substituta: Marília Augusto de Oliveira Plaza. -
12/07/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 18:59
Decisão interlocutória
-
12/07/2022 18:19
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 12/07/2022 17:00 VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM.
-
12/07/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 18:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2022 00:32
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
06/06/2022 19:40
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 12/07/2022 17:00 VARA ÚNICA DE NOVO SÃO JOAQUIM.
-
06/06/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 19:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2022 12:22
Decorrido prazo de HELENA FELIPE NEVES em 19/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 17:18
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 04:14
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2022.
-
27/04/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 09:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/04/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 19:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2022 19:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/02/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 16:17
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/02/2022 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 17:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/02/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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