TJMT - 1079968-76.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
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18/08/2024 02:11
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/06/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 16:07
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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14/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/05/2024 23:59
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30/04/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2024 01:47
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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24/04/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 21:33
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 21:33
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 21:33
Indeferida a petição inicial
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12/04/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 13:19
Conclusos para decisão
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01/04/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1079968-76.2023.8.11.0001 REQUERENTE: MARTA APARECIDA POSSAVATS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
12/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 11:30
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
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26/01/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 04:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816).
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
17/01/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
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30/12/2023 01:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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