TJMT - 1039678-87.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 10:54
Juntada de Certidão
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30/07/2022 12:26
Decorrido prazo de MAYDSON VINICIUS ARAUJO DE SOUZA em 29/07/2022 23:59.
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30/07/2022 12:26
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DE ALMEIDA RODRIGUES em 29/07/2022 23:59.
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29/07/2022 14:50
Arquivado Definitivamente
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15/07/2022 06:21
Publicado Sentença em 15/07/2022.
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15/07/2022 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1039678-87.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: MARLENE MARIA DE ALMEIDA RODRIGUES REQUERIDO: MAYDSON VINICIUS ARAUJO DE SOUZA PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Trata-se de ação de cobrança, na qual, frustrada a citação da parte ré, consoante se verifica no AR de ID. 76427773, a parte autora foi intimada para indicar o atual endereço da Ré sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, conforme decisão de ID. 80195953.
Conforme consta no sistema PJE, o prazo para o Autor decorreu em 15/06/2022, todavia, não se manifestou nos autos até o momento.
Conforme art. 319, II do CPC, a petição inicial deve conter, além da qualificação das partes, o endereço correto da parte ré para que a citação possa ser realizada.
Tendo em vista que a parte autora foi intimada para emendar a inicial e indicar o endereço para citação da parte ré e se manteve inerte, imperioso é o indeferimento da petição inicial, de acordo com o que disciplina o art. 321, parágrafo único, também do CPC.
Ante ao exposto e fundamentado, OPINO por indeferir a petição inicial e por JULGAR EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Volmir Carlos Debona Junior Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9099/95 e art. 8º, § único da LC nº 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, com as cautelas de estilo.
Maria Aparecida Ferreira Fago Juíza de Direito -
13/07/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:51
Juntada de Projeto de sentença
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13/07/2022 18:51
Indeferida a petição inicial
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28/06/2022 15:38
Conclusos para julgamento
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16/06/2022 12:16
Decorrido prazo de MARLENE MARIA DE ALMEIDA RODRIGUES em 15/06/2022 23:59.
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16/06/2022 12:16
Decorrido prazo de MAYDSON VINICIUS ARAUJO DE SOUZA em 15/06/2022 23:59.
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08/06/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 04:21
Publicado Decisão em 08/06/2022.
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08/06/2022 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 13:35
Conclusos para despacho
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11/03/2022 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2022 09:08
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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22/02/2022 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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18/02/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 17:28
Audiência Conciliação juizado cancelada para 27/04/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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17/02/2022 22:36
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/01/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 15:47
Audiência Conciliação juizado designada para 27/04/2022 15:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/01/2022 20:49
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2021 05:29
Publicado Intimação em 07/12/2021.
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07/12/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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03/12/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 13:10
Audiência Conciliação juizado cancelada para 03/03/2022 15:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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03/12/2021 13:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/12/2021 16:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2021 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 14:09
Audiência #{tipo_de_audiencia} Conciliação juizado para designada 03/03/2022 15:00.
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09/11/2021 19:14
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2021 17:55
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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19/10/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 13:54
Audiência Conciliação juizado cancelada para 16/12/2021 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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19/10/2021 13:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/10/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 14:02
Audiência Conciliação juizado designada para 16/12/2021 14:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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04/10/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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