TJMT - 1007300-09.2022.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Segunda Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/03/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 13:23
Juntada de Ofício
-
01/03/2024 13:21
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
31/01/2024 03:04
Decorrido prazo de PAULO RENATO DOS SANTOS PONTES em 30/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:48
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1007300-09.2022.8.11.0045.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INVESTIGADO: PAULO RENATO DOS SANTOS PONTES
VISTOS.
Cuida-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a prática das infrações penais previstas no artigo 155, caput, e artigo 168, caput, ambos do Código Penal, tendo como investigado PAULO RENATO DOS SANTOS PONTES.
Em manifestação de id. 134938242, o Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, no tocante aos crimes ora apurados. É o relatório.
Fundamento e decido.
Em juízo prelibatório, é oportuno consignar que punibilidade é a possibilidade de efetivação concreta da pretensão punitiva e, para satisfazê-la, o Estado deve agir dentro de prazos determinados, sob pena de perdê-la.
Desta forma, observo que a pena cominada ao delito descrito no art. 155 do Código Penal é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, e a pena cominada ao delito descrito no art. 168 do Código Penal é de reclusão, de um a quatro anos, e multa, ambas prescrevendo, dessa forma, em 08 anos, conforme disposto no artigo 109, IV, do Código Penal.
Logo, considerando que os referidos delitos teriam, em tese, ocorrido na data de 22/09/2012, tendo se passado mais de 08 anos, não havendo até o presente momento oferecimento de denúncia pelo Ministério Público, é impositivo o reconhecimento da causa extintiva da punibilidade, pela ocorrência da prescrição.
Ante ao exposto, DECLARO extinta a punibilidade de PAULO RENATO DOS SANTOS PONTES, com fulcro nos artigos 109, inciso IV e 107, inciso IV, todos do Código Penal.
Transitada em julgado, arquive-se o presente feito com as baixas e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
23/01/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 09:55
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 09:55
Extinta a punibilidade por prescrição
-
09/01/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos
-
14/11/2023 13:30
Juntada de Petição de edital intimação
-
14/11/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
26/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação mp-pjc
-
25/09/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 15:30
Juntada de Petição de termo
-
25/09/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
25/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação mp-pjc
-
24/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:52
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/10/2022 10:52
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
07/10/2022 10:52
Recebido pelo Distribuidor
-
07/10/2022 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/10/2022 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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