TJMT - 1040836-06.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2025 15:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2025 18:46
Conclusos para decisão
-
23/09/2025 18:44
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 07:28
Decorrido prazo de CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA em 21/08/2025 23:59
-
30/07/2025 08:16
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:04
Decorrido prazo de JOSE BUENO VILELA em 05/05/2025 23:59
-
06/05/2025 02:04
Decorrido prazo de DEBORA HENRIQUE DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59
-
06/05/2025 02:04
Decorrido prazo de LUCIANA CACAO VILELA BUENO em 05/05/2025 23:59
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06/05/2025 02:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA CORREIA CACAO em 05/05/2025 23:59
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28/04/2025 10:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/04/2025 03:28
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/04/2025 23:59
-
25/04/2025 03:28
Decorrido prazo de JOSE BUENO VILELA em 24/04/2025 23:59
-
25/04/2025 03:28
Decorrido prazo de DEBORA HENRIQUE DE ARAUJO em 24/04/2025 23:59
-
25/04/2025 03:28
Decorrido prazo de CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 24/04/2025 23:59
-
25/04/2025 03:28
Decorrido prazo de LUCIANA CACAO VILELA BUENO em 24/04/2025 23:59
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25/04/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA LUCIA CORREIA CACAO em 24/04/2025 23:59
-
15/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 02:11
Decorrido prazo de YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA em 03/04/2025 23:59
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04/04/2025 02:11
Decorrido prazo de ELISANGELA HASSE em 03/04/2025 23:59
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04/04/2025 02:11
Decorrido prazo de ARIOSVALDEZ RODRIGUES DE LIMA em 03/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:11
Decorrido prazo de HELOISA CHUBACI BEZERRA DE MENEZES em 03/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:11
Decorrido prazo de JOAO TITO SCHENINI CADEMARTORI NETO em 03/04/2025 23:59
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04/04/2025 02:11
Decorrido prazo de ALEXANDER CAPRIATA em 03/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:11
Decorrido prazo de ANDRE DE ASSIS ROSA em 03/04/2025 23:59
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04/04/2025 02:11
Decorrido prazo de GERSON DA SILVA OLIVEIRA em 03/04/2025 23:59
-
04/04/2025 02:11
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 03/04/2025 23:59
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04/04/2025 02:11
Decorrido prazo de KARLOS LOCK em 03/04/2025 23:59
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04/04/2025 02:11
Decorrido prazo de STER PAULA DE FARIA em 03/04/2025 23:59
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31/03/2025 14:07
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 14:55
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 14:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 18:49
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 06:55
Decorrido prazo de JOSE BUENO VILELA em 17/02/2025 23:59
-
18/02/2025 06:55
Decorrido prazo de DEBORA HENRIQUE DE ARAUJO em 17/02/2025 23:59
-
18/02/2025 06:55
Decorrido prazo de LUCIANA CACAO VILELA BUENO em 17/02/2025 23:59
-
18/02/2025 06:55
Decorrido prazo de ANA LUCIA CORREIA CACAO em 17/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de JOSE BUENO VILELA em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUCIANA CACAO VILELA BUENO em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DEBORA HENRIQUE DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ANA LUCIA CORREIA CACAO em 11/02/2025 23:59
-
09/02/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 05:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
18/01/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 18:36
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
27/12/2024 12:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
03/12/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 11:14
Expedição de Outros documentos
-
25/11/2024 11:11
Expedição de Ofício
-
30/10/2024 02:05
Decorrido prazo de DEBORA HENRIQUE DE ARAUJO em 29/10/2024 23:59
-
30/10/2024 02:05
Decorrido prazo de LUCIANA CACAO VILELA BUENO em 29/10/2024 23:59
-
25/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA CORREIA CACAO em 24/10/2024 23:59
-
22/10/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE BUENO VILELA em 21/10/2024 23:59
-
22/10/2024 02:09
Decorrido prazo de DEBORA HENRIQUE DE ARAUJO em 21/10/2024 23:59
-
22/10/2024 02:09
Decorrido prazo de LUCIANA CACAO VILELA BUENO em 21/10/2024 23:59
-
22/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ANA LUCIA CORREIA CACAO em 21/10/2024 23:59
-
22/10/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE BUENO VILELA em 21/10/2024 23:59
-
21/10/2024 23:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2024 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 21:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2024 02:09
Decorrido prazo de CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA em 25/07/2024 23:59
-
22/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:12
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
19/07/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
14/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/05/2024 14:41
Juntada de comunicação entre instâncias
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20/05/2024 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2024 08:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2024 08:25
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDER CAPRIATA em 09/04/2024 23:59
-
10/04/2024 01:14
Decorrido prazo de KARLOS LOCK em 09/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de Credores em 08/04/2024 23:59
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05/04/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 01:48
Publicado Intimação em 02/04/2024.
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02/04/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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31/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
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31/03/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINAPOLIS em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA em 21/03/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA CORREIA CACAO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:45
Decorrido prazo de JOAO TITO SCHENINI CADEMARTORI NETO em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 23:04
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 01:19
Decorrido prazo de JOSE BUENO VILELA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:19
Decorrido prazo de LUCIANA CACAO VILELA BUENO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:19
Decorrido prazo de DEBORA HENRIQUE DE ARAUJO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:19
Decorrido prazo de ANA LUCIA CORREIA CACAO em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PROCESSAMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTOS 1040836-06.2023.8.11.0003 – PJE ESPÉCIE Recuperação Judicial PARTE AUTORA: ANA LUCIA CORREIA CAÇÃO BUENO CNPJ 53.***.***/0001-01, LUCIANA CAÇÃO VILELA BUENO CNPJ 53.***.***/0001-01, DÉBORA HENRIQUE DE ARAUJO CNPJ 53.***.***/0001-84 e JOSÉ BUENO VILELA CNPJ 53.***.***/0001-03.
ADVOGADOS DOS REQUERENTES: Joao Tito S.
Cademartori Neto OABMT16289-B e Karlos Lock OAB MT16828 ADMINISTRADOR JUDICIAL: CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA CPF *55.***.*21-46 OAB/MT 24739, telefone (65) 99989-9409, e-mail [email protected] VALOR DA CAUSA R$33.525.366,65 FINALIDADE: Proceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial.
RESUMO DA INICIAL APRESENTADO PELA PARTE AUTORA: Os Requerentes formam o denominado “Grupo Bueno”, atuante na Comarca de Campinápolis/MT com pecuária e agricultura de soja.
José e Ana Lúcia são casados entre si, pais de Luciana, e Débora é uma sócia/parceira comercial da família há muitos anos.
Tanto José quanto Ana, desde crianças, sempre auxiliaram seus pais na atividade pecuária, sendo que no período escolar ficavam na cidade durante a semana para estudar e, impreterivelmente, em todos os finais de semana, iam para a fazenda trabalhar na roça.
Da mesma forma era durante as férias escolares e feriados prolongados.
A atuação de José sempre foi conjunta com seu falecido pai, no Estado de Goiás.
Em 2014, venderam a propriedade rural no Estado Goiano e adquiriram duas na Comarca de Campinápolis/MT, denominadas “Fazenda São Gabriel do Cachoeirão” e “Fazenda Santa Luzia”.
Nas referidas propriedades, formou-se pasto, divisões de pastos, currais, edificou-se sede, piquetes, enfim, investiu para que fosse possível desenvolver sua atividade pecuária de forma organizada e rentável.
Em 2019, o grupo decidiu adentrar à agricultura e destinaram aproximadamente 350 (trezentos e cinquenta) hectares da “Fazenda Santa Luzia” para o plantio de soja, obtendo uma boa lucratividade já na primeira safra, de 2019/2020.
Porém, um fator inesperado foi crucial para se desencadear uma crise.
Como é sabido, no final do ano de 2019, houve uma estiagem absurda em toda a região de Campinápolis/MT, fazendo com que pastagens e nascentes de rios secassem, além da perda de semoventes e grandes queimadas.
Com três anos seguidos tendo que gastar com investimentos no solo, pasto e suplementos, o faturamento dos Requerentes praticamente se destinou a “apagar um fogo” momentâneo, e os frutos que teriam com a produção de gado praticamente se esvaziaram.
Além disso, o preço dos insumos aumentou excessivamente após o início da pandemia, uma vez que vários produtos são cotados em Dólar, impactando sobremaneira na despesa.
Prova disso são as ações de execuções já propostas, objetivando o recebimento dos valores.
Desde 2022, todos os setores relacionados a gado e soja em si estão em instabilidade financeira, impactando sobremaneira a economia na região em que os Requerente estão.
Assim, o grupo não conseguiu equalizar seu passivo e, dada a instabilidade do mercado em que atua, há um risco de ambas as atividades – pecuária e agricultura – sucumbirem diante das obrigações a pagar, a maioria em curto prazo.
Desta forma, não resta alternativa ao “Grupo Bueno” senão buscar uma chance junto ao Poder Judiciário para reorganizar-se, por meio de um pedido de recuperação judicial, uma vez que possui plena capacidade de manter-se no mercado, contribuindo com a sociedade de Campinápolis e de Mato Grosso, com recolhimento de impostos, oferta de emprego e inserindo capital na sociedade.
RESUMO DA DECISÃO DE ID. 141384096 PROFERIDA NO DIA 15/02/2024 "(...) Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de ANA LUCIA CORREIA CAÇÃO BUENO, empresária rural inscrita no CNPJ 53.117.285/0001- 01; LUCIANA CAÇÃO VILELA BUENO, empresária rural inscrita no CNPJ 53.***.***/0001-01; DÉBORA HENRIQUE DE ARAUJO, empresária rural inscrita no CNPJ 53.***.***/0001-84 e; JOSÉ BUENO VILELA, empresário rural inscrito no CNPJ 53.***.***/0001-03 - “GRUPO BUENO” e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes. (...) DA SUSPENSÃODAS AÇÕES.
DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra a requerente, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam.
Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º). (...) DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES.
Expeça-se o edital no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF.
O grupo recuperando deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão.
Deverá também, o grupo recuperando, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias.
Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação do grupo devedor, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal.
DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá a recuperanda apresentar, em 60 (sessenta) dias, o plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.
O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53).
Com a apresentação do plano, expeça-se o edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções – devendo, a recuperanda, providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, inclusive em meio eletrônico.
Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pela Administração Judicial, a legitimidade para apresentar objeção será daqueles que já constam do edital dos devedores e que tenham postulado a habilitação de crédito.
Publicada a lista de credores apresentada pela Administração Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados o grupo recuperando, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005.
RELAÇÃO DE CREDORES: Classe, nome do credor e valor: Classe Garantia Real: Alessandra Dias de Araújo R$1.200.000,00; Banco Bradesco S/A R$4.179.000,00; Banco da Amazônia S/A R$6.142.394,17; José Silva Dombroski R$1.390.400,21; Roberto Alves de Freitas R$1.800.000,00; Samuel Ribeiro R$3.050.000,00; Classe Quirografária: Altamiro Carmo Cândido da Fonseca R$256.000,00; Anildo Silva Pereira Borges R$780.000,00; Banco Bradesco S/A R$505.011,00; Banco da Amazônia S/A R$4.196.190,38; Banco do Brasil S/A R$8.569.205,91; Cooperativa de Crédito Sicredi Araxingu R$1.258.768,43; Energisa MT Distribuidora de Energia S/A R$481,56; Lindalva Oliveira da Silva R$100.000,00; Maria Eva da Paz R$600.000,00; OI S/A em Recuperação Judicial R$257,19; Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A R$498,80; Classe Trabalhista: Sebastiana Pereira Nunes R$2.170,00.
ADVERTÊNCIAS: FICAM INTIMADOS OS CREDORES E TERCEIROS DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 7º, § 1º, DA LEI Nº 11.101/05 (15 DIAS), PARA APRESENTAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE CRÉDITO E DIVERGÊNCIAS A SEREM ENTREGUES/PROTOCOLADAS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL: CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA CPF *55.***.*21-46 OAB/MT 24739, telefone (65) 99989-9409, e-mail [email protected].
BEM COMO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA PROPOREM OBJEÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL PREVISTO NO ARTIGO 55 E PARÁGRAFO ÚNICO DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital, que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
RONDONÓPOLIS – MT, 13 de março de 2024 Thais Muti Gestor (a) Judiciário (a) -
13/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de JOSE BUENO VILELA em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de DEBORA HENRIQUE DE ARAUJO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de LUCIANA CACAO VILELA BUENO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ANA LUCIA CORREIA CACAO em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 22:59
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 00:30
Decorrido prazo de Credores em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 08:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
23/02/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 14:24
Juntada de Ofício
-
23/02/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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23/02/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1040836-06.2023.8.11.0003.
REPRESENTANTE: ANA LUCIA CORREIA CACAO, LUCIANA CACAO VILELA BUENO, DEBORA HENRIQUE DE ARAUJO, JOSE BUENO VILELA REPRESENTANTE: CREDORES Vistos e examinados.
ANA LUCIA CORREIA CAÇÃO BUENO, empresária rural inscrita no CNPJ 53.117.285/0001- 01; LUCIANA CAÇÃO VILELA BUENO, empresária rural inscrita no CNPJ 53.***.***/0001-01; DÉBORA HENRIQUE DE ARAUJO, empresária rural inscrita no CNPJ 53.***.***/0001-84 e; JOSÉ BUENO VILELA, empresário rural inscrito no CNPJ 53.***.***/0001-03 - “GRUPO BUENO”, ingressaram com pedido de RECUPERAÇÃO JUDICIAL perante esta Vara Regionalizada de Recuperação Judicial e Falência, conforme termos da petição de Id. 136437777.
Nos moldes do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei 11.101/2005, o grupo requerente traçou o seu histórico e expôs os motivos de sua atual crise econômico-financeira.
Veja-se o relato constante da exordial: “(...) Os Requerentes formam o denominado “Grupo Bueno”, atuante na Comarca de Campinápolis/MT com pecuária e agricultura de soja.
José e Ana Lúcia são casados entre si, pais de Luciana, e Débora é uma sócia/parceira comercial da família há muitos anos.
José Bueno, nascido em Aragarças/GO, trabalhou desde criança com seus pais na lida com gado de cria, recria e engorda, criação de equinos, plantio de arroz e mandioca numa propriedade rural de sua família, que se localizava as margens do Rio Caiapó.
Já adulto e sempre dedicado à atividade rural, José casou-se com Ana Lucia Cação Bueno, nascida em Caiapônia/GO, e tiveram dois filhos, sendo a Requerente Luciana Cação Vilela Bueno um deles, que também auxilia seus pais na criação de gado desde a infância.
Tanto José quanto Ana, desde crianças, sempre auxiliaram seus pais na atividade pecuária, sendo que no período escolar ficavam na cidade durante a semana para estudar e, impreterivelmente, em todos os finais de semana, iam para a fazenda trabalhar na roça.
Da mesma forma era durante as férias escolares e feriados prolongados.
A atuação de José sempre foi conjunta com seu falecido pai, no Estado de Goiás.
Em 2014, venderam a propriedade rural no Estado Goiano e adquiriram duas na Comarca de Campinápolis/MT, denominadas “Fazenda São Gabriel do Cachoeirão” e “Fazenda Santa Luzia”.
Nas referidas propriedades, formou-se pasto, divisões de pastos, currais, edificou-se sede, piquetes, enfim, investiu para que fosse possível desenvolver sua atividade pecuária de forma organizada e rentável.
Passou-se a ter um faturamento dentro do esperado e, com tais recursos, era tranquilamente possível obter renda, o que facilitou sobremaneira a evolução e profissionalização dos negócios.
José Bueno, Ana Lúcia e Luciana, com a ajuda de colaboradores contratados na modalidade “empreitada”, tornaram o negócio extremamente vantajoso, chegando ao ponto de terem que arrendar a propriedade de um vizinho, porque as propriedades já não comportavam mais a quantidade de gado, inspirados pelo espírito empreendedor que têm.
Tal fato atraiu a atenção de uma pecuarista da região, a Requerente Débora Henrique de Araújo e, no início de 2017, firmou um contrato de parceria e participou da criação de gado na Fazenda Santa Luzia, arrendando uma parte da propriedade para, em conjunto, criarem forças.
Para tanto, todo o grupo necessitou de recursos financeiros junto a agentes bancários.
Porém, como o valor emprestado era baixo, não foi suficiente para atender à demanda, necessitou de buscar mais crédito em nome de todos os Requerentes.
Então, realizaram empréstimos junto a credores como Banco do Brasil, Banco da Amazônia, Banco Bradesco e Cooperativa Sicredi, objetivando investir e fomentar mais a formação de pasto, mais estrutura como curral, cercas e piquetes, bem como mais aquisição de gado e insumos.
De fato, houve todos os investimentos planejados e a produção estava indo muito bem, com resultados dentro e acima do esperado.
Em 2019, o grupo decidiu adentrar à agricultura e destinaram aproximadamente 350 (trezentos e cinquenta) hectares da “Fazenda Santa Luzia” para o plantio de soja, obtendo uma boa lucratividade já na primeira safra, de 2019/2020.
Porém, um fator inesperado foi crucial para se desencadear uma crise.
Como é sabido, no final do ano de 2019, houve uma estiagem absurda em toda a região de Campinápolis/MT, fazendo com que pastagens e nascentes de rios secassem, além da perda de semoventes e grandes queimadas.
Nas propriedades que os Requerentes atuam, o pasto secou por completo, necessitando contrair despesas não previstas, como a aquisição de fertilizantes e calcário para correção do solo, além de contratação de irrigação e semente para replantio de quase toda a área.
Consequentemente, a produção do gado caiu.
As vacas não reproduziam dentro da projeção, uma vez que os nutrientes eram escassos.
Somado a isso, com a limitação do pasto, tiveram que vender reses porque o espaço de produção não comportava uma quantidade maior de vacas e bezerros, além de investir em suplementos animais com vistas a não perderem muito índice de reprodução, ainda levando em conta a baixa da arroba do gado.
O pasto que germinou, no ano de 2021, foi atingido por outra tragédia.
Houve uma infestação de pragas, como cigarrinhas e lagartas, que devoraram quase tudo o que brotou, trazendo mais prejuízos, visto que, tiveram que replantar a terra, enfrentar gastos com sementes, fertilizantes, venenos, óleo diesel para replantar a pastagens e despesas com tratoristas, entre outras.
Com três anos seguidos tendo que gastar com investimentos no solo, pasto e suplementos, o faturamento dos Requerentes praticamente se destinou a “apagar um fogo” momentâneo, e os frutos que teriam com a produção de gado praticamente se esvaziaram.
Além disso, o preço dos insumos aumentou excessivamente após o início da pandemia, uma vez que vários produtos são cotados em Dólar, impactando sobremaneira na despesa.
Prova disso são as ações de execuções já propostas, objetivando o recebimento dos valores.
Com a baixa produção, não foi possível pagar as parcelas dos contratos de parceria e arrendamento e principalmente com o Banco do Brasil, Banco Bradesco, Banco da Amazônia e Cooperativa Sicredi, os maiores agentes financiadores dos Requerentes.
No período pós pandemia, a queda absurda do valor da saca da soja também impactou sobremaneira o grupo, reduzindo extremamente a sua capacidade de obter lucro com a referida commodity.
Não bastasse isso, quando se imaginava que iria conseguir um folego, veio a instabilidade política e financeira no ano de 2022 e o preço do gado caiu drasticamente, afetando os investimentos que haviam sido realizados.
Desde 2022, todos os setores relacionados a gado e soja em si estão em instabilidade financeira, impactando sobremaneira a economia na região em que os Requerente estão.
A cidade de Campinápolis e todas no entorno são muito dependentes da pecuária e agricultura, e o cenário inseguro permanece há aproximadamente dois anos.
E pior, sem perspectiva de alto crescimento a curto ou médio prazo, o que enfraqueceu a atividade do grupo.
Mesmo assim, medidas foram tomadas para tentar mitigar a crise e reduzir as despesas.
Reduziu-se parte dos colaboradores das fazendas, além de alterar a modalidade de contratação destes para “empreitada” apenas em específicas épocas do ano, como desmama e safra.
Tudo isso com vistas a minimizar a despesa com pessoal, tributos e possíveis complementações, já que a atividade exige adicionais à remuneração.
As formas de pagamento aos fornecedores também foram renegociadas, para que o fluxo de pagamento pudesse se adequar às necessidades de ambos.
Houve repactuações com credores bancários, porém foram inseridas taxas de juros, multas e novas formas de pagamento que somente aumentaram o endividamento do grupo, tornando uma dívida praticamente impagável na forma estabelecida.
Como em praticamente todas as operações há garantias cruzadas de avais entre todos os Requerentes, com seus “nomes sujos”, ficou insustentável o acesso a crédito e possibilidade de novas recomposições.
Assim, o grupo não conseguiu equalizar seu passivo e, dada a instabilidade do mercado em que atua, há um risco de ambas as atividades – Página6 pecuária e agricultura – sucumbirem diante das obrigações a pagar, a maioria em curto prazo.
A situação se tornou mais alarmante ainda quando, recentemente, o grupo recebeu a notícia de que a “Fazenda São Gabriel do Cachoeirão”, dada como garantia hipotecária numa operação junto ao Banco Bradesco S/A, será direcionada a leilão judicial nos autos de número 1000084-98.2019.8.11.0110, da Vara Única de Campinápolis/MT, cujo hasta pública está designada para o dia 12.12.2023, conforme edital e decisão, ambos em anexo (Docs. 21 e 22).
Preocupado com a situação que se encontra no momento, especialmente em razão do leilão acima mencionado, o grupo precisa de uma estratégia para conseguir fôlego, no intuito de equacionar suas pendências, levantar capital e pagar seus credores, como sempre fez, mesmo com as dificuldades que enfrentou nos últimos anos, pois certamente sairá vitorioso desta crise.
Desta forma, não resta alternativa ao “Grupo Bueno” senão buscar uma chance junto ao Poder Judiciário para reorganizar-se, por meio de um pedido de recuperação judicial, uma vez que possui plena capacidade de manter-se no mercado, contribuindo com a sociedade de Campinápolis e de Mato Grosso, com recolhimento de impostos, oferta de emprego e inserindo capital na sociedade. ” O grupo requerente salientou que pretende, através do processo de recuperação judicial, negociar o passivo junto a seus credores e reduzir o pagamento de juros abusivos; voltar a crescer, manter os empregos existentes e gerar novas vagas de trabalho.
Garantiu que possui viabilidade econômica; e que seu poder de reação para recuperar a saúde financeira é inquestionável, sendo capaz de manter empregos e geração de rendas.
Justificou que busca, com o processo recuperacional, apenas o fôlego que necessita para atravessar a situação em que se encontra e voltar a operar regularmente.
Invocou a legislação concernente, pleiteando o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial com a juntada de farta documentação.
Postulou pela concessão de medidas urgentes.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO.
De proêmio, valioso registrar que a formação de litisconsórcio ativo é permitida nos processos recuperacionais. É certo que a Lei n° 11.101/2005 não trata acerca da possibilidade do pedido de recuperação judicial apresentado por mais de um devedor.
Entretanto, são inúmeros os casos de litisconsórcio ativo em recuperação judicial.
Ao enfrentar o tema, Ricardo Brito Costa conclui: “A formação do litisconsórcio ativo na recuperação judicial, a despeito da ausência de previsão na Lei n° 11.101/2005, é possível, em se tratando de empresas que integrem um mesmo grupo econômico (de fato ou de direito).
Nesse caso, mesmo havendo empresas do grupo com operações concentradas em foros diversos, o conceito ampliado de ‘empresa’ (que deve refletir o atual estágio do capitalismo abrangendo o ‘grupo econômico’), para os fins da Lei n° 11.101/2005, permite estabelecer a competência do foro do local em que se situa a principal unidade (estabelecimento) do grupo de sociedades.
O litisconsórcio ativo, formado pelas empresas que integram o grupo econômico, não viola a sistemática da Lei n° 11.101/2005 e atende ao Princípio basilar da Preservação da Empresa.
A estruturação do plano de recuperação, contudo, há de merecer cuidadosa atenção para que não haja violação de direitos dos credores” (COSTA, 2009, P. 182).
No caso dos autos, infiro pelos documentos acostados aos autos e pelas conclusões do laudo de Constatação Prévia que os requerentes aparentemente integram um mesmo grupo econômico (de fato e de direito), desenvolvendo atividades interligadas, sendo justificável a formação do litisconsórcio ativo, diante da notória inexistência de autonomia patrimonial entre os mesmos.
Nessa lógica é a orientação da jurisprudência: “Agravo de instrumento.
Recuperação judicial.
Litisconsórcio ativo.
Possibilidade.
Precedentes desta Câmara que reconheceram a possibilidade, em tese, de pedido de recuperação judicial em litisconsórcio ativo, desde que presentes elementos que justifiquem a apresentação de plano único, bem como a posterior aprovação de tal cúmulo subjetivo pelos credores.
Pedido formulado por três sociedades empresárias distintas, detidas direta ou indiretamente por dois irmãos.
Grupo econômico de fato configurado.
Estabelecimento de uma das sociedades em cidade e estado diversos.
Irrelevância no caso concreto, principalmente em razão desta empresa não possuir empregados.
Ausência de credores trabalhistas fora da Comarca de Itatiba.
Administrador judicial que demonstra a relação simbiótica das empresas.
Pedido de litisconsórcio ativo que atende à finalidade última do instituto da recuperação judicial (superação da crise econômico-financeira das empresas).
Decisão reformada.
Agravo provido.” (TJ-SP - AI: 2811876620118260000 SP 0281187-66.2011.8.26.0000, Relator: Pereira Calças, Data de Julgamento: 26/06/2012, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/06/2012).
In casu, é possível perceber a estreita ligação entre os requerentes, que atuam em ramos complementares e interagem em busca de interesses comuns de natureza econômica e financeira, cruzando-se em suas relações e negócios jurídicos entre eles; restando, outrossim, evidente a existência de grupo econômico, sendo possível a presença de ambos no mesmo polo ativo – ficando autorizada, portanto, a consolidação processual.
DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Os pressupostos exigidos para o deferimento do processamento da Recuperação Judicial estão elencados nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005; e, segundo consta da conclusão da CONSTATAÇÃO PRÉVIA, restaram satisfatoriamente preenchidos pelos requerentes - Id. 141301042.
Outrossim, segundo o laudo apresentado, foi constatado o requerimento da utilização do instituto por empresários que estão em crise financeira, mas que são economicamente viáveis – de modo que emergem fortes indícios acerca do efetivo comprometimento do grupo requerente e do interesse do mesmo na preservação da integridade de seus negócios, tendo em vista a adequada instrução da petição inicial e as conclusões da constatação prévia.
Ressalto, por outro turno, que uma análise mais acurada será desenvolvida pela Administração Judicial que atuará no feito – podendo ser exigida documentação complementar, sempre que se revelar necessário, em qualquer momento processual.
Registro, ainda, que o deferimento do processamento de uma recuperação judicial não é definitivo.
O processo só se consolida com a aprovação do plano.
O plano tem caráter negocial.
Todos os envolvidos são partícipes na construção de uma solução para a crise instalada.
Preenchidos, pois, neste momento, os requisitos legais necessários, estando em termos a documentação exigida nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL de ANA LUCIA CORREIA CAÇÃO BUENO, empresária rural inscrita no CNPJ 53.117.285/0001- 01; LUCIANA CAÇÃO VILELA BUENO, empresária rural inscrita no CNPJ 53.***.***/0001-01; DÉBORA HENRIQUE DE ARAUJO, empresária rural inscrita no CNPJ 53.***.***/0001-84 e; JOSÉ BUENO VILELA, empresário rural inscrito no CNPJ 53.***.***/0001-03 - “GRUPO BUENO” e, nos termos do art. 52 da mesma lei, determino as medidas administrativas e judiciais seguintes.
DA NOMEAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL.
Consoante o disposto no inciso I, do artigo 52, da Lei 11.101/2005 e observando o previsto no artigo 22 da mesma lei, nomeio CAIO ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, representada pelo DR.
CAIO ALMEIDA, que já atua no feito, para exercer a administração judicial.
Providencie-se, a Secretaria Judicial, a inclusão no PJe do Administrador Judicial ora nomeado, para efeito de intimação das publicações.
Proceda-se à sua imediata intimação, para formalização do termo de compromisso, no prazo de 48 horas (art. 33).
Nos termos da RECOMENDAÇÃO N. 141, DE 10 DE JULHO DE 2023, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), DETERMINO a intimação do Administrador Judicial nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente orçamento detalhado do trabalho a ser desenvolvido, informando o número de pessoas que serão envolvidas na equipe de trabalho, suas remunerações e a expectativa de volume e de tempo de trabalho a ser desenvolvido no caso concreto.
Apresentado o orçamento detalhado pelo Administrador Judicial, INTIMEM-SE o grupo recuperando, os credores e notifique-se o Ministério Público para que, querendo, se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Notifique-se o Ministério Público, ainda, para que, na oportunidade, se manifeste na forma do previsto no Parágrafo Único do artigo 14 da RECOMENDAÇÃO Nº 102, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (eventual necessidade de substituição do Administrador Judicial nomeado).
Sequencialmente, com a apresentação do orçamento e das eventuais impugnações, bem como da manifestação ministerial, tornem os autos conclusos para que sejam arbitrados os honorários.
Desde já, em congruência com os princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade processual, registro que, em não havendo dissonância quanto ao valor dos honorários, poderá ser apresentada petição comum à Administração Judicial e à recuperanda (em substituição às anteriormente mencionadas), tão somente para que os honorários sejam homologados pelo Juízo, após a prévia oitiva do Ministério Público.
Consigno que, após a fixação dos honorários do Administrador Judicial, deverá a Serventia Judicial dar vistas ao Ministério Público, nos moldes do previsto no artigo 15 da Recomendação supra citada.
Nos termos do artigo 4º da RECOMENDAÇÃO N. 141, DE 10 DE JULHO DE 2023, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), o valor da remuneração deverá ser pago à Administração Judicial em 36 parcelas mensais e sucessivas, até o quinto dia útil de cada mês, a partir da assinatura do termo de compromisso.
Conforme previsão do artigo 7º, as parcelas de pagamento dos honorários poderão ser pagas diretamente pelo grupo recuperando à Administradora Judicial- ficando o recuperando intimado a instaurar um incidente processual (para tramitar associado ao processo de recuperação judicial), onde comprove mensalmente o pagamento dos honorários, para controle judicial, garantia de transparência e para evitar burocracia cartorária de emissão de guias de levantamentos judiciais.
A inadimplência com o pagamento da remuneração da Administração Judicial implica na convolação da recuperação judicial em falência.
No mais, registro que o valor dos honorários inicialmente fixados poderá ser reavaliado, em caso de demonstração concreta de que o processo envolveu trabalho extraordinário e/ou duração não previstos no orçamento apresentado pelo Administrador Judicial – sem que seja ultrapassada a limitação de 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial.
Previno à Administração Judicial nomeada que a mesma deverá desempenhar suas competências, arroladas no art. 22 da Lei 11.101/2005, com presteza e celeridade, atentando-se para o fiel cumprimento de todos os deveres que a lei lhe impõe, principalmente o de fornecer todas as informações pedidas pelos credores interessados, fiscalizar as atividades da recuperanda e apresentar relatório mensal.
Assento que, nos termos da previsão contida no artigo 14 da RECOMENDAÇÃO Nº 102, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, o D.
Representante do órgão ministerial avaliará a idoneidade e a eficiência do Administrador Judicial durante todo o processo, na forma do artigo 22 da Lei 11.101/2005. É dever da Administração Judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazos pela recuperanda, além da apresentação dos relatórios determinados pelo Juízo, pela Lei 11.101/2005 e Recomendação nº 72/2020 do CNJ.
Neste teor, deverá a Administração Judicial apresentar os relatórios abaixo mencionados, através da formação de um incidente único, que irá tramitar associado ao processo de recuperação judicial.
Nos termos da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, determino que a Administração Judicial adote como padrão de Relatório Mensal de Atividades da empresa em recuperação judicial, previsto no artigo 22, inciso II, alínea “c” da Lei 11.101/2005, aquele que consta no Anexo II da Recomendação, podendo inserir nele quaisquer outras informações que julgar necessárias.
Determino, ainda, que a Administração Judicial apresente, na periodicidade de 04 meses, Relatório de Andamentos Processuais, contendo as informações enumeradas no §2º do art. 3º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, no padrão do Anexo III.
Deverá a Administração Judicial, também, apresentar, na periodicidade de 04 meses, Relatório dos Incidentes Processuais, contendo as informações básicas sobre cada incidente ajuizado e a fase processual em que se encontram, com as informações elencadas no §2º do art. 4º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ, além de eventual observação específica da Administração Judicial sobre o incidente, no padrão do Anexo IV da dita Recomendação.
Por fim, com vistas a conferir celeridade e transparência ao processo de recuperação judicial; bem como possibilitar que os credores tenham amplo acesso às informações de seu interesse e elementos necessários para decidir acerca de eventual formulação de habilitação ou impugnação, deverá a Administração Judicial, ao final da fase administrativa de verificação dos créditos, apresentar Relatório da Fase Administrativa, contendo resumo das análises feitas para a confecção da sua lista de credores; as informações mencionadas no §2º do artigo 1º da Recomendação nº 72/2020 do CNJ; bem como quaisquer outros dados que entender pertinente.
DA DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS.
Com fulcro no teor do inciso II, do artigo 52, da Lei nº. 11.101/2005 dispenso a apresentação de certidões negativas.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA PARTICIPAÇÃO DA RECUPERANDA EM CERTAME LICITATÓRIO. 1. "Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação" (AREsp 309.867/ES, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26.06.2018, DJe 08.08.2018). 2.
Tal exegese encontra amparo no artigo 47 da Lei 11.101/2005, que serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 3.
Recurso especial provido. (...)” (STJ - REsp: 1621141 BA 2016/0220460-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 19/05/2020).
DA SUSPENSÃO DAS AÇÕES.
DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações ou execuções contra os requerentes, na forma do artigo 6º da Lei 11.101/05, devendo os respectivos autos permanecer no juízo onde se processam.
Excetuam-se da aludida suspensão as ações que demandam quantia ilíquida (art. 6º, §1º); as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º); as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento tributário (art. 6º, §7º).
Mencione-se que, nos termos do art. 52, § 3º, cabe aos devedores informar a suspensão aos juízos competentes, devendo comprovar ao juiz da recuperação que fez as devidas comunicações (BEZERRA FILHO, Manoel Justino.
Lei de recuperação de empresas e falências: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 163).
Enfatizo que é obrigação da Administração Judicial provocar o juízo para a verificação periódica, perante os cartórios de distribuição, das ações que venham a ser propostas contra os devedores (art. 6º, §6º).
De igual forma, as ações eventualmente propostas em face dos requerentes deverão ser comunicadas ao juízo da recuperação judicial por eles próprios, imediatamente após a citação (art. 6º, §6º, II).
Friso que, nos termos do artigo 6º, §4º, a suspensão ora determinada irá vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias – contados a partir da decisão que antecipou os efeitos da blindagem.
DA CONTAGEM DO PRAZO.
Conforme recente julgado do TJ/MT, os prazos materiais devem ser contados em dias corridos e os prazos processuais em dias úteis.
Colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO – CONTAGEM DOS PRAZOS – DIAS CORRIDOS – PRAZO PROCESSUAL – DIAS ÚTEIS - SUSPENSÃO DE PROTESTOS E NEGATIVAÇÕES EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – IMPOSSIBILIDADE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
A regra de contagem dos prazos processuais em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, continua aplicável aos processos de recuperação judicial, com exceção àqueles que ostentam natureza material e devem ser contados em dias corridos.
Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, devem ser mantidos os registros do nome dos devedores nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como dos tabelionatos de protesto. (Número Único: 1019786-30.2023.8.11.0000- Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Concurso de Credores] - Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES - Cuiabá-MT, 08/11/2023).
DAS CONTAS MENSAIS.
Determino que o grupo recuperando apresente as contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de suportar destituição da administração (art. 52, V).
O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverá ser juntado aos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser sempre direcionados ao incidente já instaurado.
DAS INTIMAÇÕES E NOTIFICAÇÕES.
Ordeno a notificação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que os devedores tiverem estabelecimentos/fazendas, providenciando os recuperandos o encaminhamento.
Oficie-se à Junta Comercial, para que seja feita a anotação determinada pelo §único do art. 69.
Expeça-se o edital previsto no art. 52, § 1º, incisos I a III da Lei 11.101/05, para conhecimento de todos os interessados, com advertência dos prazos do art. 7º, §1º, e art. 55 da LRF.
O grupo recuperando deverá apresentar a minuta, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a ser complementada pela Serventia, com os termos desta decisão.
Deverá também, o grupo recuperando, providenciar a publicação do edital, no prazo de 05 (cinco) dias.
Os credores têm o prazo de quinze (15) dias para apresentarem as suas habilitações diretamente perante a Administração Judicial ou as suas divergências quanto aos créditos relacionados, na forma do art. 7º, § 1º, do diploma legal supracitado; e o prazo de trinta (30) dias para manifestarem objeção ao plano de recuperação dos devedores, a partir da publicação do edital a que alude o art. 7º, § 2º, da LRF, de acordo com o disposto art. 55, § único, do mesmo diploma legal.
Nos termos do disposto no art. 52, §2º, deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembleia geral para a constituição do Comitê de Credores, observado o disposto no §2º do art. 36 da Lei nº 11.101/05.
Advirto que, deferido o processamento, aos devedores não será permitido desistir do pedido de recuperação judicial, salvo se obtiver aprovação da desistência na Assembleia Geral de Credores (art. 52, §4º).
DA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Consoante o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005, deverá o grupo recuperando apresentar, em 60 (sessenta) dias, um único plano de recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.
O plano de recuperação judicial deverá conter a discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 da lei citada, e seu resumo; demonstração de sua viabilidade econômica; e laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada (incisos I, II e III do art. 53).
Com a apresentação do plano, deverá aportar aos autos o relatório do Administrador Judicial e a manifestação do Ministério Público - para que, somente depois disso o Juízo delibere acerca dos aspectos legais do plano e da confirmação da existência de consolidação substancial (circunstância que só poderá ser bem verificada em momento posterior, quando maiores elementos advirão aos autos).
Desde já, adianto que, após ser ordenada a publicação do plano de recuperação judicial e da lista de credores apresentada pela Administração Judicial, (art. 7º, §2º), eventuais impugnações (art. 8º) deverão ser protocoladas como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntadas aos autos principais (art. 8º, parágrafo único); e as que forem juntadas, deverão ser excluídas pela Serventia, independente de nova ordem do Juízo.
Nos termos do previsto no artigo 23 da RECOMENDAÇÃO Nº 102, DE 8 DE AGOSTO DE 2023 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, o Ministério Público manifestar-se-á em impugnações, habilitações e incidentes de verificação judicial de crédito, incluindo os fazendários, após instaurado o contraditório e emitido o parecer do Administrador Judicial.
DERRADEIRAS DETERMINAÇÕES.
DETERMINO a intimação dos recuperandos para que, no prazo de 10 dias, apresentem ao Administrador Judicial os documentos indicados no seu Laudo de Constatação: documentos comprobatórios que ensejam origem dos créditos arrolados; bem como para “esclarecer de maneira fundamentada, demonstrando tecnicamente, a alteração nos passivos dos anos 2021 e 2022, onde não possuíam passivo circulante, e em 2023 quando houve um crescimento abrupto do passivo circulante”.
Cumpra-se esta decisão, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo, atentando-se para que, de todos os despachos e decisões judiciais, sejam intimados a recuperanda, o administrador judicial, todos os credores e interessados, e notificado o órgão Ministerial, sempre atentando-se para o disposto no artigo 79 da Lei 11.101/2005.
Juiz(a) de Direito -
15/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 00:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2024 07:08
Decorrido prazo de LUCIANA CACAO VILELA BUENO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:08
Decorrido prazo de DEBORA HENRIQUE DE ARAUJO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 07:08
Decorrido prazo de JOSE BUENO VILELA em 09/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de Credores em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIO BENEDITO FREITAS DE ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:30
Decorrido prazo de ALEXANDER CAPRIATA em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:30
Decorrido prazo de KARLOS LOCK em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:03
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
21/01/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2024 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO PERITO DESIGNADO PARA DAR INÍCIO AOS TRABALHOS DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA, QUE DEVERÃO SER ENTREGUES EM 05 (CINCO) DIAS. -
18/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2024 20:32
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/12/2023 13:24
Juntada de comunicação entre instâncias
-
18/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:19
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
15/12/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 05:06
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 13:41
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 23:17
Juntada de Petição de manifestação
-
11/12/2023 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2023 12:06
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/12/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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