TJMT - 1000020-16.2024.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:49
Juntada de Certidão
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03/02/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 13:34
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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31/01/2025 02:07
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 30/01/2025 23:59
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31/01/2025 02:07
Decorrido prazo de ARISTEU VIEIRA DA SILVA em 30/01/2025 23:59
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10/12/2024 02:48
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos
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07/12/2024 16:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/11/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ARISTEU VIEIRA DA SILVA em 25/06/2024 23:59
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26/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 25/06/2024 23:59
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04/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos
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29/05/2024 18:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/05/2024 01:35
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 16:52
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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06/05/2024 16:52
Recebimento do CEJUSC.
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02/05/2024 18:15
Audiência de conciliação realizada em/para 02/05/2024 13:00, 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
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02/05/2024 18:15
Juntada de Termo de audiência
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30/04/2024 16:00
Recebidos os autos.
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30/04/2024 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/04/2024 08:31
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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29/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2024 01:23
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 18/03/2024 23:59.
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21/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1000020-16.2024.8.11.0045.
AUTOR: ARISTEU VIEIRA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ARISTEU VIEIRA DA SILVA em face de ATIVOS DE SECURIZAÇÃO DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇA. É o relato do essencial.
Fundamento e Decido. 2.
Recebo a emenda à inicial e assim, defiro o benefício processual da gratuidade da justiça à parte autora, considerada a documentação que instrui à emenda a inicial. 3.
Atentando para o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, tem-se que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido, razão pela qual REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, com o escopo de que designe e realize audiência de conciliação ou de mediação.
Designada a audiência de conciliação, INTIME-SE, via DJe, o(a/s) patrono(a/s) da parte autora para, juntamente, com a Requerente (ou seu preposto) comparecerem na audiência e CITE(M)-SE o(a/s) Requerido(a/s) para que compareça(m) na audiência designada, acompanhados de seu procurador.
Conste, do mandado de citação/intimação, a expressa advertência de que, em não havendo conciliação, deverá a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da audiência de conciliação ou da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, oferecer contestação por petição.
ADVIRTAM-SE as partes de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 4.
Publique-se e cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito. -
15/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 16:12
Audiência de conciliação designada em/para 02/05/2024 13:00, 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
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15/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos
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15/02/2024 15:56
Decisão interlocutória
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15/02/2024 15:56
Concedida a gratuidade da justiça a ARISTEU VIEIRA DA SILVA - CPF: *70.***.*59-68 (AUTOR).
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14/02/2024 18:37
Conclusos para decisão
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14/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 10:22
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1000020-16.2024.8.11.0045.
AUTOR: ARISTEU VIEIRA DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos etc. 1.
Na petição inicial, o autor postula pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não se encontra em condições de arcar com o ônus da presente demanda sem que comprometa o sustento próprio e de sua família.
Pois bem.
A inteligência da nova norma de processo civil prevê que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça (CPC/2015, art. 98), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência da pessoa natural (CPC/2015, art. 99, § 3º).
Na hipótese dos autos, malgrado a evidência da falta de pressupostos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, em obediência ao quanto disposto no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, hei por bem determinar à parte embargante que comprove efetivamente a insuficiência alegada, para posterior análise do pedido de concessão da gratuidade.
Isso porque a mera alegação de hipossuficiência, per si, não é demonstração cabal e idônea de insuficiência financeira que justifique a concessão do benefício.
Deve a parte autora apresentar documentos (rendimentos mensais atualizados, IRPF e afins), para subsidiar a insuficiência alegada para melhor análise do pedido de gratuidade da justiça. 2.
Cumpra a Secretaria Judiciária as seguintes providências: a) INTIME-SE o(a/s) advogado(a/s) do(s) autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar documentação probatória que comprove a incapacidade financeira e a impossibilidade de pagamento das despesas inerentes às taxas e custas judiciárias. b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos.
Lucas do Rio Verde, datado e assinado digitalmente.
Luis Felipe Lara de Souza, Juiz de Direito. -
18/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2024 17:28
Conclusos para decisão
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17/01/2024 17:28
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:27
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:26
Juntada de Certidão
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04/01/2024 13:59
Recebido pelo Distribuidor
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04/01/2024 13:59
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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04/01/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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