TJMT - 1034158-72.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:09
Recebidos os autos
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07/10/2024 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/08/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 13:47
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/08/2024 23:59
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17/07/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 02:41
Publicado Sentença em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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13/07/2024 09:39
Expedição de Outros documentos
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13/07/2024 09:39
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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26/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1034158-72.2023.8.11.0003 Vistos etc...
ELIZABETY PEDROSO DE LIMA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Devidamente citado, apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 19 de fevereiro de 2024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
20/02/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2024 08:51
Conclusos para decisão
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08/02/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica à contestação. -
17/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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27/12/2023 11:29
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETY PEDROSO DE LIMA - CPF: *69.***.*27-20 (AUTOR).
-
06/11/2023 18:08
Decisão interlocutória
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30/10/2023 19:47
Conclusos para decisão
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30/10/2023 19:46
Juntada de Certidão
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30/10/2023 19:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 19:46
Juntada de Certidão
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10/10/2023 13:24
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2023 13:24
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/10/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
13/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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