TJMT - 1000398-86.2024.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 19:01
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:01
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/05/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:22
Devolvidos os autos
-
29/05/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
13/08/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 02:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 31/07/2024 23:59
-
30/07/2024 13:35
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
10/07/2024 02:07
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
-
08/07/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2024 18:03
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/06/2024 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 09:27
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2024 15:17
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/06/2024 15:16
Recebimento do CEJUSC.
-
13/06/2024 15:12
Juntada de Termo de audiência
-
13/06/2024 15:11
Audiência de conciliação realizada em/para 13/06/2024 15:00, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
12/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:13
Recebidos os autos.
-
10/06/2024 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/04/2024 01:06
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/04/2024 23:59
-
15/03/2024 01:30
Decorrido prazo de CAROL GAMBA em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:34
Decorrido prazo de BENICIO GAMBA DE SA em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 03:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
23/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1000398-86.2024.8.11.0007.
AUTOR: B.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE: CAROL GAMBA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
I - Ausentes indícios/provas de capacidade econômica da parte requerente para suportar as custas processuais sem prejuízo à própria mantença, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC.
II - Proceda-se à citação e à intimação da parte requerida, observando-se que o prazo de 15 dias para resposta será contabilizado a partir da data da realização da audiência de conciliação (CPC, art. 335, I).
A falta de contestação acarretará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
III - Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 13 de junho, às 15h, a ser realizada pelo CEJUSC, na modalidade de videoconferência (https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_NDIxMzI2ZmEtMzM2Yy00ZWY2LTg4OWEtOGIxNzQwMzA3NDNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d).
IV - Em caso de impossibilidade de acesso ao ambiente virtual por qualquer motivo, o interessado deverá se deslocar na data e horário da audiência até o CEJUSC, no Fórum de Alta Floresta, onde será viabilizado o acesso a partir de ambiente próprio (para dúvidas, contato CEJUSC fone 66- 99247-4236).
V - O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, que outorgue poderes para transigir).
A ausência injustificada à solenidade configura ato atentatório à dignidade da justiça e importa na imposição de multa, arbitrada em até 2% sobre o valor atribuído a causa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes devem estar acompanhadas de advogado ou de Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º).
VI - Havendo desinteresse da parte requerida pela autocomposição, deverá informar nos autos em até 10 dias da audiência acima designada (CPC, art. 334, § 5º).
VII – Em caso de autocomposição, retornem conclusos para juízo de homologação; negativa, aguarde-se o decurso do prazo para resposta e oportunize-se manifestação à parte requerente, em caso de hipótese do art. 351 do CPC.
VIII - Intime-se a parte requerente.
Alta Floresta/MT, data registrada no sistema.
JACOB SAUER, Juiz de Direito. -
19/02/2024 15:06
Audiência de conciliação designada em/para 13/06/2024 15:00, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
19/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 13:19
Concedida a gratuidade da justiça a B. G. D. S. - CPF: *13.***.*75-29 (AUTOR).
-
19/02/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1000398-86.2024.8.11.0007.
AUTOR: B.
G.
D.
S.
REPRESENTANTE: CAROL GAMBA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não se pode perder de vista que a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura que o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifou-se).
Conquanto o art. 99, §3º, do CPC, atribua presunção de veracidade à mera alegação de insuficiência, é pacífico que tal presunção é relativa, admitindo impugnação ou mesmo indeferimento de ofício, quando houver indícios em sentido contrário.
Cuida-se, afinal, de corolário do princípio da igualdade em sua acepção material, pois a concessão indiscriminada do benefício pode vir a inviabilizar a prestação jurisdicional, em franco prejuízo aos reais destinatários da garantia do acesso à jurisdição.
Nesse sentido, a firme orientação do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2.
A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Isso estabelecido, e considerando-se os fatos narrados - indícios de condição econômica incompatível com o benefício almejado – intime-se a parte requerente para que apresente provas da necessidade da assistência judiciária gratuita, em 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Em caso de inércia, fica desde logo intimada a parte requerente para recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo subsequente de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Alta Floresta/MT, data registrada no sistema.
JACOB SAUER, Juiz de Direito. -
22/01/2024 16:54
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 16:54
Decisão interlocutória
-
19/01/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 09:23
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2024 09:23
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
19/01/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010140-62.2014.8.11.0105
Fernando Peixoto Grabner - EPP
Idani Colle
Advogado: Ieda Maria de Almeida
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/08/2023 15:47
Processo nº 0001599-83.1991.8.11.0041
Banco Banestado S.A.
Estado de Mato Grosso
Advogado: Evandro Cesar Alexandre dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/03/1991 00:00
Processo nº 1000067-65.2024.8.11.0020
Adelson Borges de Oliveira
Doracilda Augusta de Rezende
Advogado: Fabiula Silva Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/01/2024 10:50
Processo nº 1001206-86.2024.8.11.0041
Galera Mari e Advogados Associados
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marco Antonio Galera Mari
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/01/2024 08:21
Processo nº 1000398-86.2024.8.11.0007
Carol Gamba
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luiz Augusto Arruda Custodio
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/08/2024 16:47