TJMT - 1005569-41.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 00:27
Decorrido prazo de GIRU S FOMENTO MERCANTIL LTDA em 14/08/2025 23:59
-
24/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 19:05
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 06:54
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 06:53
Baixa Administrativa
-
21/07/2025 06:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2025 17:59
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/05/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
-
22/02/2025 02:13
Decorrido prazo de GIRU S FOMENTO MERCANTIL LTDA em 21/02/2025 23:59
-
14/02/2025 02:56
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 16:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
04/07/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2023 20:14
Decorrido prazo de GIRU S FOMENTO MERCANTIL LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:15
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 05:08
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1005569-41.2021 Ação: Cumprimento de Sentença Exequente: Giru’s Fomento Mercantil Ltda.
Executado: N Ferreira Sodre Me.
Vistos, etc...
GIRU’S FOMENTO MERCANTIL LTDA, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de N FERREIRA SODRE ME, devidamente qualificado, aportando a manifestação de (id.123432025), vindo-me conclusos.
D E C I D O: HOMOLOGO os acordos de vontades de (id.123432025), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Aguarde-se em cartório o cumprimento do acordo (29.01.2025), com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente, para que no prazo de (5) cinco dias, informe se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 08 de agosto de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
15/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2023 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
15/08/2023 11:49
Homologada a Transação
-
02/08/2023 09:22
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2023 02:32
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1005569-41.2021.8.11.0003 Ação: Cumprimento de Sentença Exequente: Giru´s Fomento Mercantil Ltda.
Executada: N Ferreira Sodre – Me.
Vistos, etc.
Considerando os termos do petitório de (Id.118380729), em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome da executada, N Ferreira Sodre – Me, no valor de R$29.598,57 (vinte e nove mil, quinhentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos).
Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 12 de junho de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1005569-41.2021.8.11.0003.
Vistos, etc.
Analisando os termos do petitório de (Id.118380729, pág.02), hei por bem em indeferir o pedido de averbação de restrição de circulação total, eis que tal medida inviabiliza os pagamentos dos custos anuais estipulados pelo poder público (IPVA e licenciamento), bem como, ponderando que os órgãos públicos de trânsito não possuem pátio para depósito de veículos apreendidos, tornando inviável sua apreensão.
Ademais, atentando pela circunstância deste Juízo dispor do convênio oferecido pelo Tribunal de Justiça, denominado “RenaJud”, que possibilita a busca on-line de veículos, bem como, averbar restrições, hei por bem em deferir parcialmente o pedido de (Id.118380729, pág.02) e, via de consequência, nesta data fora realizada, apenas e tão somente, a averbação de restrição de transferência, do bem livre e desembaraçado de propriedade da parte executada, conforme extratos em anexo.
Neste trilho, intimem-se as partes, para que, no prazo de (5) cinco dias, manifestem-se acerca dos extratos fornecidos pelo convênio “Renajud”.
No mesmo diapasão, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que no prazo de (5) cinco dias, manifeste-se sobre os documentos em anexo, fornecidos pelo convênio “SisbaJud”, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado, após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 15 de junho de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
20/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre o decurso de prazo para cumprimento da obrigação. -
19/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2023 19:32
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 00:39
Decorrido prazo de GIRU S FOMENTO MERCANTIL LTDA em 08/03/2023 23:59.
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10/03/2023 03:55
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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10/03/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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09/03/2023 09:12
Decorrido prazo de GIRU S FOMENTO MERCANTIL LTDA em 03/03/2023 23:59.
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08/03/2023 19:34
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 14:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2023 10:15
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1005569-41.2021.8.11.0003 Ação: MONITÓRIA Requerente: GIRU S FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Requerido: N FERREIRA SODRE.
Vistos, etc...
GIRU S FOMENTO MERCANTIL LTDA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, na presente ação que moveu em desfavor de N FERREIRA SODRE, postulou no (id.107926546), pugnando pela conversão do feito em ‘Cumprimento de Sentença’, juntando demonstrativo de cálculo atualizado do débito (id.107926551), vindo-me conclusos.
D E C I D O: Acolho o pedido supra mencionado e determino à escrivania que proceda as anotações devidas, uma vez que a presente ação passará a ser “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a parte devedora na forma do artigo 513, §2º, inciso IV do Código de Processo Civil, para cumprir a obrigação no prazo de (15) quinze dias, acrescido de custas, se houver, em consonância com artigo 523 e §§ do mencionado Códex.
Em caso de descumprimento, o débito será acrescido de multa de (10%) dez por cento e, também, de honorários advocatícios fixados em (10%) dez por cento, com fulcro no §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, sem manifestação, dê-se vista à Defensoria Pública, para, querendo, apresentar resposta em (15) quinze dias (artigo 525, CPC), e, vindo aos autos, intime-se a parte exequente, para que no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 08 de fevereiro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
08/02/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2023 17:37
Decisão interlocutória
-
08/02/2023 14:24
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 14:23
Processo Desarquivado
-
23/01/2023 13:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 14:23
Transitado em Julgado em 11/01/2023
-
11/01/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2023 14:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2022 01:13
Publicado Sentença em 16/12/2022.
-
16/12/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 14:29
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2022 14:29
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2022 17:32
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 14:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/11/2022 03:31
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos
-
20/11/2022 20:12
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2022 15:47
Decorrido prazo de N FERREIRA SODRE em 31/10/2022 23:59.
-
04/11/2022 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:39
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 19:12
Decorrido prazo de GIRU S FOMENTO MERCANTIL LTDA em 13/09/2022 23:59.
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08/09/2022 08:56
Publicado Edital citação em 08/09/2022.
-
08/09/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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07/09/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO SARI PROCESSO n. 1005569-41.2021.8.11.0003 Valor da causa: R$ 26.579,85 ESPÉCIE: [Cheque]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: GIRU S FOMENTO MERCANTIL LTDA Endereço: RUA BABAÇÚS, 1114, JARDIM MATO GROSSO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78740-550 POLO PASSIVO: Nome: N FERREIRA SODRE Endereço: RUA ARTUR DE ALMEIDA, 186, PARQUE SAGRADA FAMÍLIA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78735-186 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 26.579,85 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: "O requerente é credor da requerida da quantia originária de R$ 14.320,00 (Quatorze mil e trezentos e vinte reais), representado pelo cheque n. 000273, do Banco Itaú Unibanco S/A, Agência 0499, Conta Corrente nº. 08566-0, emitido em 24/10/2016.
Ocorre que várias foram as tentativas para receber o crédito com o devedor, a tal ponto de o referido cheque perder a qualidade de título executivo quando então passou o devedor a negar o cumprimento da obrigação, inclusive insurgindo em aventura jurídica com Ação Declaratória de Inexistência de Débito, a qual restou improcedente, conforme processo nº. 8013288-23.2018.811.0003".
DECISÃO: "Vistos, etc...
GIRU’S FOMENTO MERCANTIL LTDA, qualificação nos autos, aforara a presente ação em desfavor de N.
FERREIRA SODRE, com qualificação nos autos, requerendo a citação da parte ré por edital, vindo-me os autos conclusos.
D e c i d o: A citação por edital apenas tem cabimento quando esgotadas todas as diligências que estão à mão da parte para localização do réu.
No caso, dos autos a parte autora buscou informações, restando infrutífera a citação da parte ré.
Assim, diante do contido nos autos, hei por bem em deferir o pedido de citação por edital.
Prazo do edital é de 20 (vinte) dias.
Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação, nomeio o Defensor Público como Curador Especial, o qual deverá ser intimado para ofertar defesa e, ao depois, à parte autora, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 21 de agosto de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível".- ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3.
Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5.
Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, EVANDRO LUIZ PEREIRA JUNIOR, digitei.
RONDONÓPOLIS, 6 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
06/09/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 17:14
Decisão interlocutória
-
25/07/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1005569-41.2021 Ação: Monitória Autor: Giru S Fomento Mercantil Ltda.
Réu: N Ferreira Sodré Vistos, etc.
Atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central, nominado “Sisbajud”, permitindo o bloqueio on-line de valores e requisição de informações, bem como, os convênios “Renajud” e “Infojud”, hei por bem em deferir o pedido de busca de endereço do réu (id. 80699161), conforme extratos em anexo.
Intime-se a parte autora, para que no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 06 de julho de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
09/07/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 10:00
Decisão interlocutória
-
03/04/2022 21:12
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/03/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 05:46
Publicado Despacho em 25/03/2022.
-
25/03/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 18:22
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2021 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2021 19:37
Juntada de Petição de diligência
-
07/12/2021 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2021 18:35
Expedição de Mandado.
-
02/12/2021 05:31
Decorrido prazo de GIRU S FOMENTO MERCANTIL LTDA em 01/12/2021 23:59.
-
22/11/2021 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2021 12:09
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
17/11/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 14:01
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2021 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/11/2021 18:15
Expedição de Mandado.
-
20/09/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 11:36
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2021 14:22
Juntada de correspondência devolvida
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12/07/2021 14:19
Juntada de correspondência devolvida
-
29/04/2021 05:19
Decorrido prazo de GIRU S FOMENTO MERCANTIL LTDA em 28/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 00:40
Publicado Decisão em 25/03/2021.
-
25/03/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 08:35
Decisão interlocutória
-
15/03/2021 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2021 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/03/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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