TJMT - 1027090-14.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 19:14
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:45
Recebidos os autos
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11/05/2023 00:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/04/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
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01/04/2023 07:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO RIO CACHOERINHA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 07:22
Decorrido prazo de ROBSON BORGES DAS NEVES em 31/03/2023 23:59.
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17/03/2023 03:02
Publicado Sentença em 17/03/2023.
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17/03/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 16:54
Juntada de Projeto de sentença
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15/03/2023 16:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/03/2023 18:22
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 04:28
Publicado Despacho em 23/01/2023.
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21/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1027090-14.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO CACHOERINHA EXECUTADO: ROBSON BORGES DAS NEVES Vistos, etc.
I - Defiro o pedido.
II – Junte-se extrato detalhado da penhora efetivada via Renajud.
III - Intime-se a parte autora para manifestar se possui interesse na penhora do veículo, em 03 dias.
Oportunamente, concluso.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
19/12/2022 16:10
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:30
Conclusos para despacho
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26/10/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027090-14.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO CACHOERINHA EXECUTADO: ROBSON BORGES DAS NEVES I - Defiro o pedido para busca de veículos em nome da parte reclamada via Sistema Renajud.
II – Em sendo positiva, intime-se a parte autora para manifestar se possui interesse na penhora do veículo, em 03 dias.
III – Em sendo negativa, intime-se a parte reclamante para, no prazo de três dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção e expedição de certidão de dívida.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
19/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2022 18:59
Conclusos para decisão
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22/07/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 06:01
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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17/07/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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15/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1027090-14.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RIO CACHOERINHA EXECUTADO: ROBSON BORGES DAS NEVES Vistos, Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, o bloqueio de valores em nome da parte executada, de forma reiterada pelo período de 30 (trinta) dias (modalidade “Teimosinha”), até que se atinja a quantia indicada.
Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
Em sendo positiva ou parcial a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com fundamento no art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e em observância ao Enunciado 121 do FONAJE, devendo a parte, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
Oficie-se ao Departamento de depósitos judiciais solicitando a vinculação dos valores eventualmente bloqueado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
14/07/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 20:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2022 16:24
Conclusos para decisão
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06/05/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 04:01
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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04/05/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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02/05/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 16:30
Decorrido prazo de ROBSON BORGES DAS NEVES em 27/04/2022 23:59.
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02/05/2022 03:40
Juntada de entregue (ecarta)
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07/04/2022 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2022 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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