TJMT - 1002026-08.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 07:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/09/2025 23:59
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11/09/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 08:41
Expedição de Outros documentos
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30/07/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/07/2025 23:59
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo de COORDENADOR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO em 18/07/2025 23:59
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19/07/2025 01:05
Decorrido prazo de SENHOR SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E MONITORAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA em 18/07/2025 23:59
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14/07/2025 17:50
Juntada de Petição de recurso de sentença
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27/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos
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25/06/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos
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25/06/2025 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2025 16:32
Conclusos para decisão
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24/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/08/2024 23:59
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11/07/2024 17:59
Juntada de comunicação entre instâncias
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01/07/2024 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2024 01:19
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
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20/06/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
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20/06/2024 16:06
Denegada a Segurança a E. EVILAZIO LIMA DE ARAUJO LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-00 (IMPETRANTE)
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19/04/2024 16:12
Juntada de comunicação entre instâncias
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23/02/2024 19:04
Decorrido prazo de E. EVILAZIO LIMA DE ARAUJO LTDA em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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14/02/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2024 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos
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09/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 04:12
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/01/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 12:36
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1002026-08.2024.8.11.0041.
IMPETRANTE: E.
EVILAZIO LIMA DE ARAUJO LTDA IMPETRADO: SENHOR SUPERINTENDENTE DE CONTROLE E MONITORAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, COORDENADOR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por E.
Evilazio Lima de Araujo LTDA em face do Superintendente da SEFAZ/MT.
Aduz, em síntese, a ilegalidade do ato de suspensão de sua inscrição estadual sem a prévia observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, pugnando pela concessão de liminar para determinar o restabelecimento de sua inscrição estadual.
A petição inicial veio instruída com documentos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Para o deferimento de liminar em mandado de segurança, a legislação de regência impõe a demonstração da coexistência pacífica de dois requisitos, a saber: “a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito – fumus boni juris e periculum in mora.” Da análise da fundamentação posta na petição inicial em cotejo com a documentação apresentada, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da liminar pleiteada.
Não obstante as irregularidades verificadas pela autoridade fazendária, entendo que a suspensão unilateral de sua inscrição estadual, sem facultar-lhe o prévio exercício do contraditório e da ampla defesa, se revela como medida extrema e prejudicial à regular continuidade das atividades comerciais da impetrante, demonstrando a existência do fumus boni juris capaz de autorizar a concessão da liminar almejada.
Nesse sentido, o seguinte precedente do E.
Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO – REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL – ATO DE OFICÍO – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE POSSÍVEL PREJUÍZO AO ERÁRIO – INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO – VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA – SENTENÇA RATIFICADA.
Constitui violação a direito líquido e certo e ato que suspende de forma unilateral a inscrição estadual de pessoa física, sob a alegação genérica de resguardar o interesse do erário, sem oferecer ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa. (ReeNec 50918/2016, DES.
MÁRCIO VIDAL, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 05/06/2017, Publicado no DJE 21/06/2017) O periculum in mora, por sua vez, decorre do fato de que a suspensão da inscrição estadual da impetrante a impede de exercer regularmente as suas atividades comerciais, podendo acarretar prejuízos financeiros à longo prazo, comprometendo em definitivo tal prerrogativa que lhe é assegurada pela Constituição Federal.
Isto posto, DEFIRO a liminar, ordenando à autoridade coatora que restabeleça a inscrição estadual da impetrante até o julgamento do mérito do presente writ.
Notifique-se a autoridade coatora para que cumpra imediatamente os termos desta decisão, bem como para que preste as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar no feito.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
CUIABÁ, 23 de janeiro de 2024.
Francisco Ney Gaíva Juiz(a) de Direito -
23/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
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23/01/2024 18:51
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 08:18
Conclusos para decisão
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23/01/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 08:17
Juntada de Certidão
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23/01/2024 08:17
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2024 18:34
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/01/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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