TJMT - 1000514-92.2024.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 09:39
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2025 23:59
-
17/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:06
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:46
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2025 05:46
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 13:35
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 16:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2024 01:50
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 16:10
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/06/2024 16:10
Recebimento do CEJUSC.
-
06/06/2024 16:10
Audiência de conciliação realizada em/para 06/06/2024 16:00, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
06/06/2024 16:09
Juntada de Termo de audiência
-
06/06/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2024 16:29
Recebidos os autos.
-
28/05/2024 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/03/2024 17:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de VALMIR LEMES FERREIRA em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:25
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1000514-92.2024.8.11.0007.
AUTOR(A): VALMIR LEMES FERREIRA CURADOR: MARIA APARECIDA FERREIRA DAS NEVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
I - Ausentes indícios/provas de capacidade econômica da parte requerente para suportar as custas processuais sem prejuízo à própria mantença, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos moldes dos arts. 98 e seguintes do CPC.
II - No que tange à tutela de urgência pretendida, verifica-se que, apesar de comprovada a relação jurídica entre as partes, os requisitos imprescindíveis à concessão da medida almejada pelo autor, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não se encontram presentes.
No caso posto, o autor pretende a suspensão liminar dos descontos inerentes as despesas de manutenção de conta bancária, aduzindo que a contratação se limita ao recebimento os proventos previdenciários, portanto, isentos de custas.
Todavia, não consta dos autos informações mais precisas sobre o contrato bancário e, principalmente, o que fora ou não pactuado quando da abertura de conta.
Da mesma maneira, não há perigo na demora a justificar a suspensão dos descontos, pois, além de não ser de alto valor, registra-se que na eventualidade de ser constatada cobrança indevida, os valores descontados ilegalmente serão ressarcidos.
III - Ante o exposto, diante da ausência de preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, conforme fundamentos acima.
IV – Tendo em vista a condição de hipossuficiência da parte reclamante, bem como a facilidade de a parte requerida comprovar a justeza da contratação e descontos impugnados, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, forte no art. 6º, VIII, do CDC.
V - Proceda-se à citação e à intimação da parte requerida, observando-se que o prazo de 15 dias para resposta será contabilizado a partir da data da realização da audiência de conciliação (CPC, art. 335, I).
A falta de contestação acarretará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344).
VI - Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 6.6.2024, às 16horas, ser realizada pelo CEJUSC, na modalidade de videoconferência (https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_NDIxMzI2ZmEtMzM2Yy00ZWY2LTg4OWEtOGIxNzQwMzA3NDNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d).
VII - Em caso de impossibilidade de acesso ao ambiente virtual por qualquer motivo, o interessado deverá se deslocar na data e horário da audiência até o CEJUSC, no Fórum de Alta Floresta, onde será viabilizado o acesso a partir de ambiente próprio (para dúvidas, contato CEJUSC fone 66- 99247-4236).
VIII - O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, que outorgue poderes para transigir).
A ausência injustificada à solenidade configura ato atentatório à dignidade da justiça e importa na imposição de multa, arbitrada em até 2% sobre o valor atribuído a causa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes devem estar acompanhadas de advogado ou de Defensor Público (CPC, art. 334, § 9º).
IX - Havendo desinteresse da parte requerida pela autocomposição, deverá informar nos autos em até 10 dias da audiência acima designada (CPC, art. 334, § 5º).
X – Em caso de autocomposição, retornem conclusos para juízo de homologação; negativa, aguarde-se o decurso do prazo para resposta e oportunize-se manifestação à parte requerente, em caso de hipótese do art. 351 do CPC.
XI- Intime-se a parte requerente.
Alta Floresta/MT, data registrada no sistema.
JACOB SAUER, Juiz de Direito. -
05/02/2024 16:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 15:48
Audiência de conciliação designada em/para 06/06/2024 16:00, 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
05/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 09:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/01/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:29
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2024 14:29
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/01/2024 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022695-36.2023.8.11.0003
Municipio de Rondonopolis
Iraci Vasconcelos da Cunha
Advogado: Ricardo Teles Leao
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/06/2024 15:57
Processo nº 1006484-73.2021.8.11.0041
Mariana Cecilia Siqueira Silva
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/04/2024 16:24
Processo nº 1006484-73.2021.8.11.0041
Mariana Cecilia Siqueira Silva
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Thiago Silva Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/03/2021 15:54
Processo nº 1002857-75.2023.8.11.0046
Edvaldo Jose dos Santos Grapiuna
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Genis Souza da Hora
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/08/2023 14:59
Processo nº 1003745-25.2024.8.11.0041
Banco Hyundai Capital Brasil S.A
Nilma Bom Despacho da Silva Souza
Advogado: Elisiane de Dornelles Frassetto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/02/2024 08:44