TJMT - 1021402-05.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 10:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/08/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 16:05
Devolvidos os autos
-
30/08/2024 16:05
Processo Reativado
-
30/08/2024 16:05
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
30/08/2024 16:05
Juntada de intimação
-
30/08/2024 16:05
Juntada de decisão
-
30/08/2024 16:05
Juntada de Termo de audiência
-
30/08/2024 16:05
Juntada de intimação
-
30/08/2024 16:05
Juntada de Termo de audiência
-
30/08/2024 16:05
Juntada de manifestação
-
30/08/2024 16:05
Juntada de intimação
-
30/08/2024 16:05
Juntada de despacho
-
30/08/2024 16:05
Juntada de petição
-
30/08/2024 16:05
Juntada de Termo de audiência
-
30/08/2024 16:05
Juntada de intimação
-
30/08/2024 16:05
Juntada de intimação
-
30/08/2024 16:05
Juntada de despacho
-
30/08/2024 16:05
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
30/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:05
Juntada de Certidão juízo 100% digital
-
27/03/2024 16:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/03/2024 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2024 01:13
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO MAGRO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:13
Decorrido prazo de TIRES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 13:02
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO MAGRO em 27/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:59
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
01/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA MONITÓRIA (40) 1021402-05.2021.8.11.0002 TIRES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA W.
R.
BRASIL TRANSPORTES EIRELI - ME e outros
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por W.
R.
BRASIL TRANSPORTES EIRELI - ME e OUTRO aduzindo a existência de omissão na sentença.
Ainda, a parte embargada TIRES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, também apresentou EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando erro material. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que ambos os embargos foram opostos tempestivamente, de modo que devem ser conhecidos.
Quanto aos embargos opostos pela parte W.
R.
BRASIL TRANSPORTES EIRELI - ME e OUTRO, não há que se falar em omissão, vez que a parte ora embargante não foi condenada ao recebimento dos honorários advocatícios.
Não houve sucumbência reciproca e sim, somente, em seu desfavor como consta no corpo de fundamentação da sentença.
No que diz respeito aos embargos de declaração interpostos pelo embargante TIRES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA, lhe assiste razão quanto ao erro material, uma vez que na própria fundamentação da sentença dispõe que o objeto da monitória são as notas promissórias e não o acordo de id. 86642561.
Logo, há erro material quanto ao valor devido, qual seja de R$ 32.036,48 (trinta e dois mil trinta a seis reais e quarenta e oito centavos), devendo ser atualizado conforme os termos fixados na sentença.
Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO para fazer constar na sentença anterior: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 32.036,48 (trinta e dois mil trinta a seis reais e quarenta e oito centavos), acrescido de juros legais à taxa de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar do ajuizamento.
Caso haja a interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra demandada para apresentar suas contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento do disposto no § 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para apreciação da interposição recursal.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria nº 28/2024) -
27/02/2024 09:50
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2024 09:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
16/02/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 22:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/02/2024 03:46
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
07/02/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Impulsiono os autos para proceder a INTIMAÇÃO da parte autora, para, querendo, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração. -
05/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 03:34
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA MONITÓRIA (40) 1021402-05.2021.8.11.0002 TIRES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA W.
R.
BRASIL TRANSPORTES EIRELI - ME e outros
Vistos.
Trata-se de Ação Monitoria ajuizada por TIRES DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA em desfavor de W.
R.
BRASIL TRANSPORTES EIRELI – ME e LUIZ ROBERTO MAGRO, todos qualificados nos autos.
Narra, em síntese, que o requerido é inadimplente no valor de R$ 23.158,41 (vinte três mil cento e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos), e realizou um acordo de 7 (sete) parcelas, de R$ 1.405,47 (um mil quatrocentos e cinco reais e quarenta e sete centavos), mas o requerido ficou inadimplente nas parcelas 05, 06 e 07, além do valor não incorporado no acordo.
Assim, pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor atualizado de R$ 33.236,48 (trinta e três mil duzentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavo).
No id. nº 60521535, indeferimento da gratuidade da justiça e determinação para o recolhimento das custas.
Recolhimento das custas, id. nº 62271262.
No id. nº 62640183, recebimento da inicial e determinada a citação da requerida.
No id. nº 86642561, manifestação da parte requerente, informando que as partes realizam um acordo em Dezembro de 2021, com entrada em R$1.200,00 com vencimento em 17/12/2022, e mais 6 parcelas fixas no valor de R$ 4.250,00 com vencimento todo dia 17 de cada mês.
Informou que a parte requerida efetuou o pagamento de R$ 13.950,00 (treze mil novecentos e cinquenta reais), restando a ser pago a importância de o R$ 19.743,25 (dezenove mil setecentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos).
No id. nº 90114244, a parte requerida apresentou embargos monitórios, alegando que concorda com a existência da divida, mas não concorda com o valor cobrado pelo Embargado, que, além da atualização monetária incorreta, incluiu em seus cálculos multa não expressamente pactuada (2%), juntamente com os honorários advocatícios que, neste caso, não são devidos.
Aduz, que reconhece como devido o valor de R$ 23.158,41 (vinte e três mil cento e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos).
Impugnação a contestação, id. 90595496. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide.
O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Quanto ao direito, estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”.
A nota fiscal, com comprovante entrega das mercadorias, é documento válido para embasar ação monitória.
Dispõe, ainda, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, I e II, que, quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor.
No caso em análise, a requerente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, vez que, em sede de ação monitória, desincumbiu-se de seu ônus probatório mediante a apresentação de “início de prova de escrita”, consistente na nota fiscal, comprovante de entrega e ordem de serviço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
CHEQUE.
TERMO INICIAL DOS JUROS MORATORIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO SIMPLES.
Os juros moratórios, nos termos do art. 397, do Código Civil, devem incidir a partir do vencimento de cada parcela.
Capitalização simples conforme previsto no cálculo que instrui a demanda monitória.
A correção monetária não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita. É fixada para evitar a desvalorização da moeda.
Incidência a contar do vencimento do título.
Sentença mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*35-94, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 11/04/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*35-94 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 11/04/2019, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS FIXADOS A PARTIR DO INADIMPLEMENTO.
RECURSO DO RÉU. 1.
Dívida líquida cobrada por meio de ação monitória.
Nota fiscal de prestação de serviços atestada em sede de procedimento administrativo. 2.
Em se tratando de contrato administrativo, o termo inicial para a incidência dos juros de mora é o primeiro dia do inadimplemento.
Precedentes do STJ. 3.
No caso concreto, a nota fiscal com vencimento em 20/09/2012 apenas foi apresentada para pagamento em 26/09/2013, nos autos do procedimento administrativo nº E-08/001/10819/2013.
Prazo de 30 dias conferido à administração pública para realização do pagamento.
Inteligência do artigo 2º, da Lei Estadual nº 1.604/90.
Inadimplemento que deve ser considerado não na data do vencimento da nota fiscal, mas sim no primeiro dia seguinte após decorrido o prazo de 30 dias contado da data da apresentação do documento fiscal para pagamento. 4.
Incidência dos juros moratórios a partir do primeiro dia do inadimplemento, qual seja, 27/10/2013. 5.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 00067828820188190001, Relator: Des(a).
MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 03/09/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).
De outro lado, conforme salientado supra, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, incumbindo a esta, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar suas alegações e, por conseguinte, desconstituir a força monitória do documento apresentado pelo autor, o que não restou demonstrado no vertente caso.
Outrossim, quanto à aplicação de multa do acordo não cumprido, considerando que o objeto da monitoria são as notas fiscais e não o acordo superveniente e descumprido, entendo que não há inclusão não valor cobrado da multa alegada pela embargante.
Por fim, considerando que o valor da dívida está atualizado, os juros e correção monetária deverão incidir a partir do ajuizamento.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – DÍVIDA LIQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA – PRECEDENTES DO STJ - DÉBITO ATUALIZADO ATÉ O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ENCARGOS DEVIDOS A PARTIR DA PROPOSITURA DA DEMANDA – RECURSO PROVIDO.
Estando o feito monitório lastreado em dívida líquida e com vencimento certo, os juros e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da obrigação, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, se a dívida cobrada já foi corrigida pela instituição financeira até a data do ajuizamento da ação, é de rigor que a correção monetária e os juros de mora, sobre ela incidentes, sejam calculados a partir da data propositura do feito monitório, de modo a evitar a incidência de juros e de correção monetária em duplicidade e, por conseguinte, o enriquecimento sem causa. (N.U 0007932-28.2012.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021)(grifo nosso) Assim, considerando as lições colimadas, a pretensão autoral merece acolhimento, devendo o título em que se funda a ação ser revestido de força executiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$19.743,25 (dezenove mil setecentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), acrescido de juros legais à taxa de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar do ajuizamento.
CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria nº 28/2024) -
31/01/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/07/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 12:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
21/07/2022 04:09
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2022 08:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/06/2022 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 21:28
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2022 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 11:21
Juntada de Petição de denúncia
-
04/06/2022 09:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/06/2022 10:44
Juntada de Petição de denúncia
-
30/05/2022 11:20
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2022 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 22:44
Decorrido prazo de CYNTIA KATHEUSCIA DA CRUZ E SILVA CARVALHO em 26/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 04:31
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
13/04/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
11/04/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/10/2021 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 13:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2021 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 18:04
Expedição de Mandado.
-
28/09/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 19:14
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 05:01
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
25/08/2021 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 08:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
12/08/2021 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2021 18:20
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2021 00:37
Publicado Decisão em 21/07/2021.
-
20/07/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
17/07/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 17:20
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ ROBERTO MAGRO - CPF: *73.***.*09-53 (REU).
-
13/07/2021 18:00
Conclusos para decisão
-
13/07/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 18:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2021 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/07/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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