TJMT - 1000118-87.2024.8.11.9005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 12:40
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 12:40
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
01/04/2024 12:40
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
27/03/2024 17:39
Desentranhado o documento
-
27/03/2024 17:39
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
14/03/2024 13:49
Processo Desarquivado
-
13/03/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 16:42
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
14/02/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2024 03:19
Publicado Decisão em 14/02/2024.
-
10/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2.
SEGUNDA TURMA MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1000118-87.2024.8.11.9005 IMPETRANTE: ALAILSON DA COSTA NUNES IMPETRADO: 1º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DO FORO DA COMARCA DE CUIABÁ/MT DECISÃO MONOCRÁTICA ALAILSON DA COSTA NUNES impetra Mandado de Segurança contra ato jurisdicional, no qual atribui como coator o juízo do 1º Juizado Especial Cível da Capital, ante a rejeição dos embargos à execução opostos no bojo dos autos n. 1016664-06.2023.8.11.0001 por ausência de garantia do juízo.
Verbera que “os embargos à execução é meio de defesa do executado contra a cobrança de dívidas, na seara dos Juizados Especiais.
No entanto, a regra que exigem a correspondente garantia do juízo não é absoluta, especialmente em razão do princípio da garantia do acesso à justiça, sobretudo quando na outra ponta encontra-se parte carente que não tem condições de assegurar o juízo, sob pena de privar-se de todo seu sustento e/ou de sua família”.
Pugna a concessão da ordem para anular a decisão retro com o processamento dos embargos à execução, independente da garantia do juízo. É o breve relato.
Decido.
Consoante o disposto no art. 8º, IV, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado[1], cabível o exame monocrático.
Excepcionalmente, admite-se a via do mandado de segurança (art. 5º, LXIX, Constituição Federal) contra ato jurisdicional, justamente para que sejam resguardadas situações pontuais.
Contudo, essa intelecção há de ser comedida.
Essa filtragem é extremamente necessária para a apreciação dos atos que, efetivamente, são lesivos a direito líquido e certo e rejeição das hipóteses que buscam alargar artificialmente e à fórceps a abrangência do mandamus, com risco de alteração de seu escopo primário (a própria natureza jurídica de ação) e sua mutação à categoria de substitutivo recursal, em nítida subversão do sistema.
A par disso, o mandado de segurança impõe a constatação, de plano, do direito alegado, em virtude de não comportar dilação probatória.
Com isso, a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 10, prevê que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. É o caso.
A parte impetrante pretende, em suma, desconstituir a decisão que rejeitou os embargos à execução por ausência de garantia do juízo.
Eis trechos: “[...] Rejeito a tese de intempestividade, em razão da boa-fé, visto que a parte Executada opôs embargos à execução no prazo, muito embora o tenha feito em autos apartados, que foram extintos.
Portanto, considerando que houve oposição no prazo, tenho por preenchido o requisito da tempestividade.
Por outro lado, assiste razão à parte embargada quanto à impossibilidade de conhecimento por falta de garantia do juizo, uma vez que é pressuposto para a oposição de embargos, nos termos do artigo 53, §1º, da Lei nº 9.099/95: [...] Portanto, é pressuposto da apresentação de embargos que a penhora tenha sido efetuada.
Esclareço que a própria Lei nº 9.099/95 prevê, no artigo acima, que na execução será observado o Código de Processo Civil ‘com as modificações introduzidas por esta Lei’, de modo que em sede de Juizado Especial, em razão dos seus princípios norteadores, a garantia do Juízo se faz necessária. [...] Diante do exposto, REJEITO os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos e mantenho o curso da execução.
Intimem-se as partes, sendo a parte Exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, atualizando os cálculos. [...]” No âmbito dos juizados especiais a segurança do juízo é obrigatória para a oposição de embargos à execução, consoante regramento específico contido na Lei n. 9.099/1995 (art. 53, § 1º), sendo, pois, condição de procedibilidade, o que não ocorreu no caso em exame.
O juízo a quo, indigitada autoridade coatora, indicou os elementos formadores da sua decisão e se parametrizou com o enunciado orientativo 117/FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES)”.
Ademais, em sintonia com julgados desta Turma Recursal, em suas três composições, inclusive deste Relator: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL.
ENUNCIADO 117/FONAJE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para oposição de embargos à execução é necessária a prévia garantia do juízo (Enunciado 117/FONAJE). 2.
Impossível o conhecimento dos embargos por se tratar de pressuposto indispensável para admissibilidade. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TR-MT, N.U 1008464-78.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 27/11/2023, Publicado no DJE 30/11/2023) IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE GARANTIA PRÉVIA DO JUIZO EXECUTÓRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099 /95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo. (TR-MT, N.U 1024965-07.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 23/10/2023, Publicado no DJE 26/10/2023) RECURSO INOMINADO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESSUPOSTOS PRESENTES.
GRATUIDADE MANTIDA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE GARANTIA.
EMBARGOS NÃO RECEBIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Havendo alegação de hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais e inexistindo evidências em sentido contrário, os benefícios da justiça gratuita devem ser deferidos.
Todavia, por se tratar de mera presunção relativa de veracidade, havendo indícios nos autos em sentido contrário, o juiz poderá intimar a parte interessada para comprovar sua condição de miserabilidade e a parte contrária pode impugnar a concessão dos referidos benefícios.
No caso de impugnação, cabe ao impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício.
Justiça gratuita mantida. 2.
A apreciação dos Embargos à Execução no rito dos Juizados Especiais está condicionada a garantia do juízo (art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 117 do FONAJE).
Não havendo penhora formalizada nos autos, os Embargos à Execução não devem ser recebidos. 3.
Recurso conhecido e não provido. 4.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, pela parte recorrente, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, se for o caso. (TR-MT, N.U 1001426-69.2022.8.11.0004, TURMA RECURSAL CÍVEL, HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 20/10/2023) Ainda que o Código de Processo Civil disponha que os embargos à execução poderão ser opostos independentemente de penhora, depósito ou caução, necessário observar que carece de aplicação em sede de juizado especial em decorrência da expressa previsão legal, acima destacada.
Como se disse, a utilização do mandado de segurança contra ato revestido de conteúdo jurisdicional exige um plus afora da prova pré-constituída, pois a sua excepcionalidade requer que haja teratologia, flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu quando deferida a tutela de urgência, sendo claro sucedâneo recursal. É a orientação das Cortes Superiores pelo viés da Lei n. 12.016/2009: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ACÓRDÃO QUE INADMITIU O MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
ATOS JURISDICIONAIS PRATICADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE.
DESCABIMENTO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão questionada.
Precedentes: RMS 33.814 AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 10/12/2015; RMS 33.487 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/05/2015, MS 32.772 AgR, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 25/03/2015. 2.
In casu, o mandado de segurança impetrado no Superior Tribunal de Justiça objetivava a cassação do acórdão proferido pela Corte Especial do STJ no julgamento dos terceiros Embargos de Declaração no AgRg no ARE no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.370.615/BA, Rel.
Ministra Laurita Vaz, que, confirmando tese amparada na jurisprudência pacífica do Tribunal, (i) não conheceu dos embargos de declaração, (ii) elevou a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e (iii) determinou a certificação imediata do trânsito em julgado. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o mandamus, assentou (i) a impossibilidade da impetração de Mandado de Segurança para questionar acórdão que confirma o juízo negativo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, (ii) a inexistência de teratologia ou ilegalidade manifesta no ato judicial apontado como coator. 4.
Consectariamente, o pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça não padece dos vícios que autorizariam a utilização da via mandamental ab origine, na medida em que exarado nos limites processuais legais, dentro de sua competência, e amplamente fundamentado na jurisprudência dominante daquele Tribunal. 5.
Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO. (STF, RMS 34253 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
DECISÃO AMPARADA NOS TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Conforme consolidada jurisprudência do STJ e nos termos da Lei 12.016/2009, a impetração de Mandado de Segurança com escopo de infirmar ato jurisdicional é admitida excepcionalmente nas seguintes hipóteses: i) em decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; ii) em decisão judicial contra a qual não caiba Recurso; iii) para imprimir efeito suspensivo a Recurso desprovido desse atributo; e iiii) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial. 2.
No caso dos autos, a manifesta ilegalidade ou teratologia do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no Agravo Interno em Recurso Especial 0801131-39.2020.8.12.0010/50003, não ficou evidenciada, uma vez que foram expostas fundamentadamente as razões pelas quais entendeu ser inaplicável a tese defendida pelo impetrante (Tema 731 do STJ), colacionando, inclusive, precedentes do STF quanto à aplicabilidade do Tema 905 do STJ e 810 do STF em casos semelhantes. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 70.184/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 27/6/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ÓRDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.
DESCABIMENTO DO USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU COMO AÇÃO AUTÕNOMA DE IMPUGANÇÃO TENDENTE À DESCONSTITUIÇÃO DA COSIA JULGADA.
SÚMULAS N. 267 E 268/STF.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Cuida-se na origem de mandado de segurança impetrado contra ato da Juíza de Direito da 15ª Vara Cível de Curitiba, nos autos da ação indenizatória n. 2074-96.2006.8.16.0001, que, em sede de cumprimento de sentença, reconheceu a preclusão da matéria relativa à gratuidade de justiça, afastou a arguição de impenhorabilidade, homologou o valor da avaliação e determinou o praceamento do imóvel do recorrente. 2.
Nesse cenário, revela-se irretocável o entendimento adotado pelo acórdão recorrido, pois o teor do ato judicial em questão deve ser combatido pela via recursal adequada.
Incidência da Súmula n. 267/STF. 3.
A alegação da parte de que cuida-se de ato judicial transitado em julgado não tem o condão de tornar a via eleita adequada, pois também aqui incide a Súmula n. 268/STF ("Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado"). 4.
A Lei n. 12.016/2009 - que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo - dispõe, em seu art. 5º, incisos II e III, que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado.
O writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como ação autônoma de impugnação tendente à desconstituição da autoridade da coisa julgada.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no RMS n. 67.260/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023) A mesma dicção se reproduz em julgados no âmbito desta Turma Recursal: MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM GARANTIA DO JUÍZO.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, §1º DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE.
ATO JUDICIAL.
DECISÃO IMPUGNADA QUE CABE RECURSO.
SEGURANÇA DENEGADA.
A prévia garantia do juízo é pressuposto indispensável para o recebimento dos embargos à execução, conforme prevê o artigo 53, §1º da Lei 9.099/95.
Neste sentido, o Enunciado nº 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para a apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Inexistindo prova de direito liquido e certo, ou que a decisão impugnada seja ilegal ou haja abuso de poder, que são requisitos para a concessão da segurança, a segurança deve ser denegada. (TR-MT, N.U 1000594-62.2023.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/10/2023, Publicado no DJE 19/10/2023) Assim, não há teratologia, flagrante ilegalidade ou abusividade capaz de enveredar em direito líquido e certo a sustentar a via mandamental, na medida em que, efetivamente, a pretensão evidencia um sucedâneo recursal, além de contrapor ao delineamento do microssistema dos juizados especiais.
Em face do exposto, INDEFIRO A INICIAL, modalidade interesse-adequação (art. 330, III, CPC; art. 10, Lei n. 12.016/2009).
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 25, Lei n. 12.016/2009; art. 10, XXII, Constituição Estado de Mato Grosso; art. 77, RI-TJ/MT; art. 28, VII, RI-TR/MT; Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Preclusa a via recursal, arquivem-se.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema PJe.
Juiz ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Relator [1] Art. 8º Compete ao Relator: [...] IV - indeferir petição inicial de ação originária quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicada ou contrária à súmula ou a jurisprudência predominante das Turmas Recursais Reunidas, Turmas Recursais de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ou de Tribunal Superior; [...]. -
08/02/2024 16:05
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 16:05
Indeferida a petição inicial
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1000118-87.2024.8.11.9005 – Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE 2.
SEGUNDA TURMA. -
06/02/2024 10:09
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000424-35.2019.8.11.0080
Rural Brasil LTDA
Valdemar Gelbhard
Advogado: Sergio Henrique Staniszewski
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/07/2019 02:24
Processo nº 1012202-88.2023.8.11.0006
Talvania Maria Alves Castrillon
Banco Master de Investimento S.A.
Advogado: Nathalia Satzke Barreto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/12/2023 12:15
Processo nº 1000932-30.2024.8.11.0007
Prego Br Terraplanagem LTDA
Carlos Roberto Vicentin
Advogado: Debora Brizzolla Ferreira da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/02/2024 10:05
Processo nº 1002036-72.2024.8.11.0002
Acrisio Teixeira Barbosa
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Daniel Gerber
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/11/2024 11:11
Processo nº 1002036-72.2024.8.11.0002
Acrisio Teixeira Barbosa
Associacao Acolher
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/01/2024 22:58