TJMT - 1002370-86.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2025 02:09
Recebidos os autos
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19/01/2025 02:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/11/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:59
Devolvidos os autos
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07/08/2024 14:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/08/2024 23:59
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12/07/2024 02:08
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PREMIUM EMPREENDIMENTOS S.A. em 11/07/2024 23:59
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12/07/2024 02:08
Decorrido prazo de ILHA DE RODES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 11/07/2024 23:59
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12/07/2024 02:08
Decorrido prazo de JOSUE ERALDO DA SILVA em 11/07/2024 23:59
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20/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
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18/06/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
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18/06/2024 16:09
Concedida em parte a Segurança a ILHA DE RODES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-03 (IMPETRANTE) e RESIDENCIAL PREMIUM EMPREENDIMENTOS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-00 (IMPETRANTE).
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12/03/2024 12:44
Conclusos para decisão
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08/03/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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08/03/2024 09:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2024 23:59.
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16/02/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PREMIUM EMPREENDIMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de JOSUE ERALDO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ILHA DE RODES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO N.: 1002370-86.2024.8.11.0041 IMPETRANTE: RESIDENCIAL PREMIUM EMPREENDIMENTOS S.A. e ILHA DE RODES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE REGULARIZAÇÃO E MONITORAMENTO AMBIENTAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO
Vistos.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por RESIDENCIAL PREMIUM EMPREENDIMENTOS S.A. e ILHA DE RODES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, devidamente qualificados, contra ato tido coator atribuído ao SUPERINTENDENTE DE REGULARIZAÇÃO E MONITORAMENTO AMBIENTAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE DE MATO GROSSO, objetivando a concessão de medida liminar consistente em ordem para que a autoridade coatora promova a análise conclusiva do CAR MT69123/2022, relacionado ao imóvel rural denominado Fazenda São Francisco II, localizado no Município de Paranaíta (MT).
No mérito, pugna pela confirmação da pretensão liminar, sendo-lhe concedida a ordem mandamental almejada.
Alega a parte impetrante que vem suportando diversos prejuízos em razão da inércia da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (MT) em analisar o seu pedido administrativo, mormente das partes impetradas.
Ampara a sua pretensão à vista do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Com a inicial vieram os documentos constantes nos Ids. 139309668 a 139310706. É o relatório.
DECIDO. 1.
FUNDAMENTOS.
Para a concessão da medida liminar em Mandado de Segurança devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido inicial; e a possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito, nos precisos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009.
Inicialmente, destaca-se, conforme reiteradas decisões deste Juízo, que as disposições da Resolução n. 237/1997 do CONAMA mostram-se como norma de caráter geral, logo, não retiram a legitimidade dos Entes Federativos e de seus órgãos licenciadores de também disciplinarem o licenciamento ambiental, bem como seu trâmite administrativo e processual.
Tendo em vista o seu caráter geral, este juízo não vinha reconhecendo a aplicação da referida resolução nas hipóteses de procedimentos administrativos que objetivavam o licenciamento e/ou autorizações de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos naturais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental.
Em 06.8.2015, o órgão ambiental estadual, pela Portaria n. 389/2015 (Diário Oficial n. 26.592, p. 18-19), disciplinou os prazos de análise dos processos de licenciamento ambiental, conforme autorizam o art. 23, inciso VI, art. 24, inciso VI e §2º, ambos da Constituição Federal, art. 14, da Lei Complementar n. 140/2011, o art. 6º, §1º, da Lei n. 6.938/1981, bem assim a própria Resolução n. 237/1997 do CONAMA, mediante seu art. 14, suprindo, de forma específica, a lacuna legislativa que até então existia em relação aos procedimentos administrativos que objetivavam o licenciamento e/ou autorização ambiental no âmbito do Estado de Mato Grosso.
No entanto, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso (SEMA-MT), em 23.09.2022, editou a Portaria n. 792/2022/SEMA-MT (Diário Oficial n. 28.338 de 27.9.2022), revogando a Portaria n. 389/2015.
Não obstante a isso, o Poder Executivo Estadual, mediante o Decreto Estadual n. 697/2020, regulamentou o procedimento de licenciamento ambiental no âmbito da Secretaria de Estado de Meio Ambiente – SEMA, devendo, portanto, a pretensão posta na inicial – análise de pedido de Cadastro Ambiental Rural – ser analisada considerando os prazos de conclusão de processos administrativos de licenciamento ambiental que a referida norma estabelece.
Vejamos: “Art. 32.
Serão obedecidos os seguintes prazos pelo órgão ambiental, quando outros não estiverem previstos em lei ou em disposições especiais: I - 30 (trinta) dias para emissão da Licença Ambiental por Adesão e Compromisso; II - 60 (sessenta) dias para decisão definitiva acerca do pedido de Licença Ambiental Simplificada; III - 180 (cento e oitenta dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental trifásico, contendo todos os atos de análise; IV - 240 (duzentos e quarenta dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental, quando o processo tiver solicitação de dispensa de elaboração de EIA/RIMA, incluindo todos os atos de análise e manifestação do CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente; V - 365 (trezentos e sessenta e cinco dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental com EIA/RIMA, contendo todos os atos de análise e aprovação, incluindo audiência pública e referendo do CONSEMA - Conselho Estadual do Meio Ambiente; VI - 60 (sessenta) dias para análise de pedido de revisão de decisão de indeferimento do pedido de licença ou autorização; suspensão ou cancelamento de licença ou outro ato autorizativo, e indeferimento de dispensa de elaboração de EIA/RIMA.” [sem destaque no original] Consigno, ainda, que o Decreto Estadual n. 1.031, de 02 de junho de 2017 (Regulamenta a Lei Complementar n. 592/2017, no que tange o Programa de Regularização Ambiental, o Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental - SIMCAR, a inscrição e análise do Cadastro Ambiental Rural), a despeito das prioridades que previu, não fixou prazos diversos daqueles estabelecidos no Decreto Estadual n. 697/2020 para inscrição e análise das informações declaradas no CAR.
Assim, não sendo observados quaisquer dos prazos estabelecidos no Decreto Estadual n. 697/2020 quando da análise de pretensão administrativa que objetiva a inscrição e a análise das informações declaradas no CAR, a Administração Pública Estadual estará atuando em desconformidade com os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo.
Ademais, o caráter vinculado de atuação da Administração, consistente na análise de pedidos administrativos que visam à expedição de licenças e/ou autorizações ambientais, encontra reforço no fato de que a concessão de tais pedidos está atrelada à prévia e indispensável verificação do integral atendimento pelo administrado, dos requisitos legais exigidos, inclusive com a resolução de eventuais pendências constatadas pelo órgão ambiental.
No caso, os documentos que instruem a petição inicial demonstram a boa aparência do direito da parte impetrante e a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, destinada ao imediato atendimento de seu pedido liminar.
Infere-se dos autos que a parte impetrante realizou a retificação da inscrição do imóvel rural – Fazenda São Francisco II, localizado no Município de Paranaíta (MT) – no CAR MT69123/2022 em 29.05.2023 (Id. 139309687), sendo este o marco inicial para o cômputo do prazo para que a administração estadual, mediante seu órgão ambiental, realize a necessária validação do referido Cadastro Ambiental Rural, o que não ocorreu até o momento, mesmo tendo transcorrido prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, em desacordo com o estabelecido pela própria administração consoante o disposto no art. 32, inciso III, do Decreto Estadual n. 697/2020, situação que evidencia o alegado o fumus boni iuris.
Por sua vez, é límpida a presença do periculum in mora, uma vez que a morosidade na análise do pedido administrativo causa diversos entraves à parte impetrante, que fica impedida de obter certidões, contrair financiamentos e realizar demais atos que dependeriam da solução a ser conferida no processo administrativo.
Ressalta-se, por oportuno, que a presente decisão não tem o condão de conceder um salvo-conduto em favor da parte impetrante, consubstanciado na expedição de licenças e/ou autorizações sem que tenham sido preenchidos os requisitos exigidos por lei, tampouco de fixar, judicialmente, prazos desarrazoados para que a Administração Pública Estadual se manifeste conclusivamente a respeito do pedido que lhe foi submetido.
Pelo contrário.
Esta liminar tem por finalidade impor à Administração Pública o dever de observar os prazos preestabelecidos para a prática de atividade que lhe compete – no caso, a análise de procedimento administrativo –, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, eficiência e razoável duração do processo administrativo, sem prejuízo de observar os requisitos exigidos por lei para a concessão de licenças e/ou autorizações ambientais. 2.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009: 2.1.
DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para determinar à autoridade coatora que observe os prazos estabelecidos no Decreto Estadual n. 697/2020, mais precisamente o estabelecido em seu art. 32, inciso III, referente ao CAR MT69123/2022, relacionado ao imóvel rural denominado Fazenda São Francisco II, localizado no Município de Paranaíta (MT), sem prejuízo do preenchimento integral dos requisitos exigidos por lei, devendo o cumprimento desta decisão ser comprovado nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2.
NOTIFIQUE-SE a autoridade apontada como coatora, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias (art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009). 2.3.
Dê ciência do feito à PROCURADORIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009). 2.4.
Após, abra-se vista ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso para os fins do art. 12, da Lei n. 12.016/2009 e, a seguir, conclusos. 2.5.
Intimem-se.
Notifique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
26/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
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26/01/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 17:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/01/2024 17:00
Conclusos para decisão
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24/01/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2024 16:41
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/01/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
19/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Resposta • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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