TJMT - 1004703-05.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
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24/04/2024 01:10
Recebidos os autos
-
24/04/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/02/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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03/01/2024 08:07
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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18/11/2023 07:13
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 07:13
Decorrido prazo de TITANIA COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 00:29
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 09:47
Decisão interlocutória
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09/11/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUZA em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 06:07
Publicado Intimação em 11/10/2023.
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11/10/2023 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 18:40
Expedição de Outros documentos
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09/10/2023 18:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/08/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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12/08/2023 15:51
Decorrido prazo de TITANIA COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP em 10/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:24
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
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13/07/2023 02:20
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUZA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 02:20
Decorrido prazo de TITANIA COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP em 12/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUZA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:03
Decorrido prazo de TITANIA COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP em 12/07/2023 23:59.
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04/07/2023 19:33
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 08:20
Conclusos para despacho
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22/06/2023 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2023 05:07
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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20/06/2023 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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17/06/2023 19:10
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:54
Conclusos para julgamento
-
27/05/2023 07:46
Decorrido prazo de TITANIA COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:09
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:35
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004703-05.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: TITANIA COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP RECONVINTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, o bloqueio de valores em nome da parte executada, de forma reiterada pelo período de 30 dias (modalidade “Teimosinha”), até que se atinja a quantia indicada.
II - Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III - Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV - Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo positiva ou parcial a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com fundamento no art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e em observância ao Enunciado 121 do FONAJE, devendo a parte, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
VII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
VIII – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
IX - Oficie-se ao Departamento de Depósitos Judiciais, solicitando a vinculação do valor bloqueado nos autos, caso seja necessário.
Cumpra-se servindo o presente como ofício.
X - Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
16/12/2022 11:27
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 11:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/11/2022 15:59
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUZA em 26/10/2022 23:59.
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05/10/2022 04:36
Publicado Decisão em 04/10/2022.
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05/10/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 08:25
Conclusos para decisão
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1004703-05.2022.8.11.0001.
EXECUTADO: TITANIA COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP RECONVINTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada.
II - Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III - Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV - Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo positiva ou parcial a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com fundamento no art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e em observância ao Enunciado 121 do FONAJE, devendo a parte, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
VII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
VIII – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
IX – Nesta data, envio ofício ao Departamento de Depósitos Judiciais, solicitando a vinculação do valor bloqueado nos autos, caso seja necessário.
X - Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
30/09/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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30/09/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2022 08:31
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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28/09/2022 13:51
Juntada de recibo (sisbajud)
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26/09/2022 15:05
Conclusos para decisão
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23/09/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2022 10:30
Decorrido prazo de FABIO SEBASTIAO DE ALMEIDA em 22/09/2022 23:59.
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31/08/2022 06:05
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 16:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/08/2022 16:42
Processo Desarquivado
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03/08/2022 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 17:23
Arquivado Definitivamente
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27/07/2022 17:23
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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27/07/2022 15:57
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUZA em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 20:29
Decorrido prazo de TITANIA COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP em 25/07/2022 23:59.
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12/07/2022 12:43
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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12/07/2022 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1004703-05.2022.8.11.0001.
AUTOR: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA REU: TITANIA COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO FERREIRA DE SOUZA em desfavor de TITANIA COMERCIO E SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - EPP., na qual aduz, em síntese, que está sendo cobrada pela requerida pelo alegado indébito de R$ 678,33 (seiscentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos), contrato 102620, incluído em 05/10/2019.
Fundamento e decido.
Julgamento Antecipado Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória.
Consigno que a designação de audiência instrutória, no presente caso, caracteriza-se mero evento procrastinatório, na contramão da duração razoável e da efetividade do processo eis que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, o que será melhor abordado no mérito propriamente.
A respeito: STJ, AgInt no AREsp 1283345/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgRg no REsp 1533595/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021; AgInt no AREsp 1709583/DF, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020.
Motivação.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a ilicitude da inserção do nome da parte Reclamante no cadastro de inadimplentes, haja vista a alegação de que não possui relação jurídica com a Reclamada.
Pela distribuição da carga probatória, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu a contraprova com a respectiva existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, na forma do art. 373, CPC.
Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados.
Em razão de se tratar de relação de consumo, estando patente a hipossuficiência da consumidora, onde a Reclamada está mais apta a provar o insucesso da demanda do que àquela a demonstrar a sua procedência, por este motivo, aplica-se a inversão do ônus da prova elencada no art. 6º, VIII, do CDC, com o fito de proporcionar equilíbrio na relação processual.
Incumbe à reclamada provar a veracidade de seus alegados na qualidade de fornecedora de serviços, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja porque as suas assertivas é fato extintivo de direito, nos termos do art. 373, II do CPC.
Compulsando os documentos juntados com a contestação, constata-se que a parte Autora aderiu e utilizou dos serviços prestados pela Reclamada, cujo contrato segue anexo à petição contestatória (id.81082162), corroborado a juntada de outros elementos que desconstituem a alegação inicial por meio de impugnação específica.
Analisando a assinatura presente no contrato apresentado junto a contestação, constata-se que ela é idêntica as assinaturas presentes nos documentos que instruem a inicial.
Assim, mesmo a olhos desarmados é possível afirmar que a assinatura presente no contrato é oriunda do próprio punho da parte Autora.
Portanto, a cobrança é devida, uma vez que o contrato está devidamente assinado pela parte Reclamante.
Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – APELAÇÃO DESPROVIDA – DECISÃO COM FUNDAMENTO EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E UNÍSSONA – PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA GRAFOTÉCNICA QUANDO VISÍVEL A SEMELHANÇA ENTRE A RUBRICA CONSTANTE NO CONTRATO E NOS DEMAIS DOCUMENTOS PESSOAIS APRESENTADOS PELA APELANTE – RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DO § 4.º DO ARTIGO 1.021, DO CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1- O Enunciado 568 da Súmula do STJ, autoriza o Relator negar provimento ao recurso de forma monocrática, quando há entendimento dominante sobre o tema. 2- A jurisprudência pátria é firme no sentido de que é desnecessária a realização da perícia grafotécnica, quando os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a contratação.
Na hipótese, a assinatura aposta no contrato é visivelmente semelhante àquela que consta na Procuração e documentos juntados com a exordial da demanda.
Não é necessário nada além de bom senso para se chegar à conclusão de que foram feitas pela mesma pessoa. 3- De acordo com o art. 1.021, § 4.º, do CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
Na hipótese, ante a ausência de justificativa para a reforma do decisum singular, que foi prolatado com fundamento em jurisprudência pacífica e dominante, a multa constante no referido dispositivo foi fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.” (N.U 1003393-43.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Vice-Presidência, Julgado em 24/06/2020, Publicado no DJE 01/07/2020) “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO ORIGINARIAMENTE COM MARISA LOJAS S/A.
CESSÃODE CRÉDITO.
REGULARIDADE DO APONTAMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
ASSINATURAS IDÊNTICAS.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
AFASTAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrente postula reparação por danos morais e desconstituição de débito, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 2.
Caso em que a empresa Recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório ao provar a licitude do apontamento, uma vez que trouxe aos autos o contrato firmado entre a consumidora e a Marisa Lojas S/A, bem como o termo de cessão de crédito. 3.
Verossimilhança das alegações da empresa Recorrida, mormente porque a assinatura constante no contrato colacionado a contestação é idêntica àquela aposta no documento pessoal da consumidora. 4.
Reconhecimento da legalidade do débito é medida impositiva, ante a ausência de comprovação do seu adimplemento, tendo a empresa Recorrida agido no exercício regular de direito ao inscrever o nome da consumidora nas entidades de proteção ao crédito. 5.
Não se verificando a ocorrência de nenhuma das hipóteses contidas no rol do art. 80 do Código de Processo Civil, não há se falar em condenação por litigância de má-fé. 6.
Sentença parcialmente reformada. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (N.U 1020878-45.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 03/12/2020, Publicado no DJE 07/12/2020) E ainda: N.U 1000149-98.2016.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/10/2020, Publicado no DJE 27/10/2020; N.U 1001242-74.2019.8.11.0051, TURMA RECURSAL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 19/11/2019; N.U 8010077-23.2016.8.11.0087, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 07/07/2020, Publicado no DJE 11/07/2020.
Desta forma, se a pactuação existe e restou inadimplente, conclui-se que a parte autora é devedora do valor apontado no extrato de negativações, no que a requerida restringe-se ao exercício regular de direito que lhe compete.
Assim, os documentos colacionados pela parte Requerida se traduzem em provas a socorrer às suas alegações.
Não existe nos autos comprovação de que o documento pessoal da autora tenha sido perdido, furtado ou roubado.
Afastando a tese de uso indevido destes dados e qualificando a cobrança como legítima.
Desse modo, não se afigura a hipótese de condenação em danos morais haja vista que os fatos alegados por si só não se constituem em motivo suficiente à configuração do dano passível de reparação na esfera extrapatrimonial.
A parte autora não se desincumbiu de provar o alegado, ou seja, os danos morais sofridos, ferindo o disposto no art. 373, I do CPC/2015.
Assim, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186).
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII).
Assevera a doutrina: “É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”.
Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que a narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há alternativa, porquanto o legislador se utilizou de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”).
Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz.” (NUNES, Rizzatto.
Curso de direito do Consumidor.
Editora Saraiva – 6ª edição, 2011, pp. 841/2).
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações da reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
Oportuno salientar que a responsabilidade pela notificação extrajudicial quando da inclusão dos danos no cadastro de inadimplentes é de responsabilidade do órgão mantenedor, nos termos da Súmula 359 do STJ.
Quanto ao pedido de condenação da Reclamante à litigância de má-fé, tenho que o pedido não merece prosperar, haja vista que inexistentes os requisitos ensejadores de tal penalidade.
O pedido contraposto deve possuir fundamento no artigo 31 da Lei n. 9.099/95 c.c.
Enunciado n. 31/FONAJE, nos limites do objeto da demanda, in casu o valor da negativação, de modo a obstar ação de cobrança por via transversa.
Dispositivo Ante o exposto, afasto as preliminares e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão contida na inicial; De outro lado, JULGO PROCEDENTE o pedido contraposto para: a) reconhecer a legalidade da negativação das faturas/contratos indicados na inicial e, b) condenar a parte Reclamante ao pagamento das faturas representadas pelo valor de R$ 678,33 (seiscentos e setenta e oito reais e trinta e três centavos), contrato 102620, incluído em 05/10/2019, corrigidos monetariamente (INPC) e com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., conforme disposição do art. 406 do CC c.c. art. 161, §1º, do CTN, contados de cada vencimento e sem prejuízo das eventuais despesas cartorárias decorrentes do registro negativador.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
10/07/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2022 13:28
Juntada de Projeto de sentença
-
10/07/2022 13:28
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
30/03/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 14:50
Recebimento do CEJUSC.
-
30/03/2022 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
30/03/2022 14:50
Conclusos para julgamento
-
30/03/2022 13:54
Juntada de Termo de audiência
-
28/03/2022 21:26
Recebidos os autos.
-
28/03/2022 21:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/03/2022 11:32
Juntada de Petição de documento de identificação
-
28/02/2022 21:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/02/2022 00:46
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
09/02/2022 03:27
Publicado Intimação em 09/02/2022.
-
09/02/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:39
Audiência Conciliação juizado designada para 29/03/2022 14:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
07/02/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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