TJMT - 1000030-07.2022.8.11.0053
1ª instância - Santo Antonio do Leverger - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2022 17:42
Decorrido prazo de EUCIDES FERREIRA em 09/08/2022 23:59.
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02/08/2022 12:11
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
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29/07/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 14:52
Transitado em Julgado em 29/07/2022
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29/07/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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23/07/2022 21:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1000030-07.2022.8.11.0053 POLO ATIVO:JANAINA CECILIA DA COSTA e outros (2) ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: EUCIDES FERREIRA POLO PASSIVO: FERNANDO DE ARRUDA COSTA FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, do exequente para no prazo de 15 dias apresentar conta e agencia. 19 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/07/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE STO ANTÔNIO DO LEVERGER SENTENÇA Processo: 1000030-07.2022.8.11.0053.
REQUERENTE: JANAINA CECILIA DA COSTA, F.
V.
D.
C., Y.
G.
D.
A.
C.
ESPÓLIO: FERNANDO DE ARRUDA COSTA Vistos etc.
Janaina Cecilia da Costa, Fernanda Vitória da Costa e Gabriel de Arruda Costa, menores representados pela genitora Janaina Cecilia da Costa, ingressaram com o presente pedido de alvará judicial para levantamento dos valores vinculados à conta de Fernando de Arruda Costa, falecido em 07/05/2021, não deixando bens a inventariar.
Instado o MPE manifestou favorável.
Aportou aos autos os documentos dando conta da existência de valores vinculados relativos ao FGTS em nome do de cujus.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O art. 1º e 2º da Lei 6.858/1980 dispõe que: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Neste tear: Ementa: ALVARÁ JUDICIAL.
LEVANTAMENTO DE VALORES. 1.
O pedido autônomo de expedição de alvará judicial é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existirem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados.
Inteligência da Lei nº 6.858/80. 2.
Embora a referência à existência de bens constante na certidão de óbito, é ponderável a alegação de inexistência de bens feita pela genitora da falecida, sendo que o ato registral foi feito por determinação judicial, em razão de morte violenta. 3.
Inexistindo bens e havendo resíduos a serem levantados, cabível o pedido de expedição de alvará judicial.
Recurso provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*67-35, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 26/08/2015).
TJ-RS - Apelação Cível AC *00.***.*67-35 RS (TJ-RS) - Data de publicação: 01/09/2015 Destarte, analisando os autos, notadamente os documentos, verifico que os requerentes são descendentes do de cujus, bem como os herdeiros menores estão devidamente representados pela genitora, bem como o oficio apresentado pelo INSS comprova serem os únicos herdeiros do falecido, razão pela qual, o saldo credor existente, deverá ser pago aos seus sucessores previstos na legislação civil.
Assim, tenho que o pedido inicial procede.
DISPOSITIVO.
Isto posto, e pelo que mais conta dos auto JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO a expedição do alvará pretendido, autorizando os requerentes a levantarem o valor existente a titulo de FGTS, do de cujus Fernando de Arruda Costa, vinculado junto à Caixa Econômica Federal.
Outrossim, JULGO EXTINTO o presente processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
DEFIRO o levantamento da cota parte dos menores, Fernanda Vitória da Costa e Gabriel de Arruda Costa, pela genitora Janina Cecilia da Costa.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará e, após, arquivem-se os autos.
Sem custas, sem honorários.
Dou esta por publicada com a entrega na Escrivania.
Dispensado o registro na forma do Prov. nº 42/2008/CGJ/MT.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SANTO ANTÔNIO DO LEVERGER, 14 de julho de 2022.
Juiz(a) de Direito -
15/07/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 08:42
Julgado procedente o pedido
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14/07/2022 14:51
Conclusos para despacho
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14/07/2022 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 15:27
Conclusos para despacho
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07/07/2022 15:14
Juntada de Petição de ofício
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04/07/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 16:18
Conclusos para despacho
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21/06/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2022 13:20
Decorrido prazo de FERNANDA VITORIA DA COSTA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 13:20
Decorrido prazo de FERNANDA VITORIA DA COSTA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 13:20
Decorrido prazo de YURI GABRIEL DE ARRUDA COSTA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 13:20
Decorrido prazo de JANAINA CECILIA DA COSTA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 13:20
Decorrido prazo de YURI GABRIEL DE ARRUDA COSTA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 13:20
Decorrido prazo de JANAINA CECILIA DA COSTA em 26/05/2022 23:59.
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16/05/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 13:44
Juntada de Ofício
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04/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 16:49
Conclusos para despacho
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19/04/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2022 06:40
Decorrido prazo de YURI GABRIEL DE ARRUDA COSTA em 13/04/2022 23:59.
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13/04/2022 12:52
Decorrido prazo de JANAINA CECILIA DA COSTA em 12/04/2022 23:59.
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13/04/2022 12:52
Decorrido prazo de FERNANDA VITORIA DA COSTA em 12/04/2022 23:59.
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29/03/2022 13:35
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
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23/03/2022 03:23
Publicado Despacho em 23/03/2022.
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23/03/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 16:53
Conclusos para despacho
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11/03/2022 18:45
Juntada de Petição de parecer
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23/02/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 14:51
Conclusos para decisão
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17/01/2022 14:49
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:48
Juntada de Certidão
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17/01/2022 14:48
Juntada de Certidão
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14/01/2022 18:29
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2022 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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14/01/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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