TJMT - 1012264-77.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
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16/04/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 16:42
Juntada de Certidão
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31/08/2023 16:41
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 05:33
Decorrido prazo de THAYS FERNANDES DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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21/07/2023 02:42
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1012264-77.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA THAYS FERNANDES DA SILVA, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 229,76, totalizando R$ 685,00, conforme cálculo ID 123734872.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 19 de julho de 2023. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
19/07/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 16:42
Recebidos os autos
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18/10/2022 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/07/2022 16:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 26/07/2022 23:59.
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13/07/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2022 12:56
Publicado Sentença em 12/07/2022.
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12/07/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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12/07/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1012264-77.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: THAYS FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Em análise aos autos, depreende-se que a parte Requerente deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, em que pese ter sido devidamente intimada, e não apresentou justificativa alguma para a ausência.
A contestação de id. 87569328 não comprovou a Cessão de Direitos e, portanto, não é hábil a demonstrar a regularidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, motivo pelo qual deixo de analisar a peça de defesa.
Em razão do não comparecimento da parte autora à audiência, outro caminho não há senão extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Posto isso, destaca-se que em âmbito de juizados especiais, é imprescindível a participação das partes em todas as audiências do processo, conforme preceitua o artigo 51 da Lei n°. 9.099/95: Artigo 51.
Extingue-se o processo além dos casos previstos em lei.
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. (...) Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: O legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a autora, a extinção do feito, para a ré, a revelia. (TJSP 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo). (grifo nosso).
Feita essa consideração, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do ENUNCIADO FONAJE 2009: Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
10/07/2022 14:46
Arquivado Definitivamente
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10/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2022 14:46
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/06/2022 16:35
Conclusos para decisão
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15/06/2022 16:35
Recebimento do CEJUSC.
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15/06/2022 16:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/06/2022 16:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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15/06/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 13:12
Recebidos os autos.
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14/06/2022 13:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/06/2022 13:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/06/2022 23:59.
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12/04/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 10:10
Audiência Conciliação juizado designada para 15/06/2022 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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12/04/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2022
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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